TJMA - 0802026-53.2019.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 15:16
Arquivado Definitivamente
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19/05/2021 15:15
Transitado em Julgado em 04/05/2021
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22/04/2021 06:42
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 07/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2021 16:13
Juntada de diligência
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19/03/2021 01:29
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802026-53.2019.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA DEMANDADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito: "Vistos, etc.
Dispensado o relatório conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de Termo de Reclamação intentada por Maria da Conceição Silva em face do Banco Itaú Consignados S/A, ambos já qualificados nos autos.
Analisando os autos, observo que restaram preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º).
Tendo sido alegada preliminar de incompetência deste Juizado em razão da complexidade da causa, devido à necessidade de realização de prova pericial grafotécnica, verifico que tal alegação merece prosperar.
De início, constata-se que a demandante é pessoa analfabeta e, por isso, apõe sua impressão digital nos documentos por si celebrados e necessita da ajuda de terceiros para validação do ato.
Consoante se depreende, a filha da requerente, srª.
Iraneide da Silva Vieira, é a representante dela na aposição de ciência de atos, consoante foi feito, inclusive, no mandado de intimação (ID nº 28299962).
Em breve análise, vê-se que há grande semelhança entre a assinatura constante na ordem de pagamento juntada pela empresa e cópias dos supostos documentos pessoais da demandante (ID nº 38661203) e aquela de fato reconhecida pela autora como de sua filha, aposta no mandado de intimação (ID nº 28299962), contudo, não é possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade nem da impressão digital supostamente atribuída à autora nem da assinatura de sua filha Iraneide Vieira, razão pela qual se torna imprescindível apurada análise pericial.
Assim, em razão da complexidade da causa devido à necessidade de prova pericial grafotécnica, verifico que o acerto probatório dos autos é insuficiente para o deslinde da demanda, sendo imprescindível a realização de perícia para corroborar se a impressão digital e a assinatura apostas no contrato são da parte autora e de sua filha, respectivamente.
Desta forma, a complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia, vez que incompetente o Juizado Especial para a realização de perícia.
Os tribunais já firmaram entendimento neste sentido: Ementa: INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ESBULHO.
AUTOR QUE PRETENDE COBRAR DESPESAS DECORRENTES DA AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, AJUIZADA PELA RÉ (PROCESSO N. 010/1.12.0023472-3) NA JUSTIÇA COMUM E QUE FOI JULGADA IMPROCEDENE EM RAZÃO DE NÃO CABER IMPUGNAÇÃO EM PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (FL. 20).
PEDIDOS DO AUTOR NA PRESENTE DEMANDA POSSUEM RELAÇÃO COM A AÇÃO SUPRAMENCIONADA E A DEMARCATÓRIA N. 010/1.13.0020990 AJUIZADA PELA RÉ NA JUSTIÇA COMUM, NÃO PODENDO TRAMITAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DEVIDO À COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, QUE DEMANDA PROVA PERICIAL. (...) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
ART. 51, II, DA LEI Nº 9099/95.
Sentença mantida.Recurso desprovido. (Recurso Cível Nº *10.***.*93-51, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 09/04/2015).
Como a jurisprudência há muito se posicionou quanto à complexidade da causa, advinda da necessidade de realização de perícia grafotécnica, estar-se-á por afrontar o princípio da simplicidade, caracterizador do rito nos juizados especiais.
Assim, no presente caso, para dirimir qualquer dúvida e não proferir sentença injusta, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais, por se tratar de prova complexa.
Desta feita, o rito escolhido não comporta o deslinde do feito, motivo pelo qual, deve ser extinto.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil[1], JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês" RAILSON DE SOUSA CAMPOS -
17/03/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 15:02
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 19:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/03/2021 05:43
Conclusos para despacho
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10/03/2021 05:43
Juntada de termo
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01/12/2020 17:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/12/2020 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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30/11/2020 23:34
Juntada de petição
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30/11/2020 23:32
Juntada de contestação
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27/11/2020 10:08
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2020 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2020 23:12
Juntada de diligência
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25/09/2020 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2020 08:25
Expedição de Mandado.
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25/09/2020 08:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/12/2020 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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24/09/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 16:24
Conclusos para despacho
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23/09/2020 16:24
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 23/09/2020 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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31/08/2020 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2020 17:03
Juntada de diligência
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13/08/2020 06:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2020 06:30
Expedição de Mandado.
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13/08/2020 06:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/09/2020 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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26/05/2020 07:07
Juntada de Certidão
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14/04/2020 18:35
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2020 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2020 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2020 12:18
Juntada de diligência
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31/03/2020 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2020 15:32
Expedição de Mandado.
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31/03/2020 15:31
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 10/06/2020 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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31/03/2020 15:30
Juntada de Certidão
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18/02/2020 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2020 10:38
Juntada de diligência
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14/02/2020 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2020 10:27
Expedição de Mandado.
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14/02/2020 10:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/04/2020 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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07/01/2020 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2019 10:13
Conclusos para decisão
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11/12/2019 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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