TJMA - 0801735-28.2024.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801735-28.2024.8.10.0038.
INVENTÁRIO (39).
REQUERENTE: NILDE DE SOUSA PEREIRA e outros (6).
Advogado do(a) REQUERENTE: HAYENDA BRITO SOARES - MA13242-A REQUERIDO(A): JUVENAL GONCALVES PEREIRA.
DECISÃO JAMES GOMES DA SILVA ingressou nos presentes autos na forma de terceiro interessado, ante o fundamento de ser filho biológico do de cujus, sem que tenha ocorrido o reconhecimento formal da paternidade.
Todavia, os herdeiros não o reconheceram para fins de percentual de herança no procedimento de inventário, ID n. 155528773.
Por tal razão, o terceiro ingressou com a demanda de investigação de paternidade post mortem, tendo apresentado o número do processo, ID n. 157806165.
Conclusos.
Com efeito, como anteriormente consignado, não há, por ora, nenhuma prova documental/cabal da alegada paternidade indicada pelo terceiro interessado, não podendo ser presumida, de sorte que deve ser primeiramente reconhecida a paternidade, ainda que incidentalmente.
A suspensão do processo de inventário é medida excepcional, que somente se justifica em situações diante das quais resulte inviabilizado o prosseguimento do feito, hipótese que se verifica no caso dos autos.
Sobre o tema: INVENTÁRIO – Petição inicial indeferida.
Feito extinto.
Artigos 330, II e 485, I, ambos do Código de Processo Civil – Inconformismo.
Acolhimento – Custas e despesas processuais que, se o caso, devem ser recolhidas ao final .
Patrimônio deixado pelo falecido que ainda não é conhecido – Ajuizamento do inventário que atende ao disposto no artigo 611, 1ª parte, do Código de Processo Civil.
Inventário que, no entanto, somente pode prosseguir após o julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem c.c. investigação de paternidade post mortem, proposta concomitantemente ao inventário .
Processo que deve ser suspenso, nos termos do artigo 313, inciso V, 'a', do Código de Processo Civil – Sentença anulada – Recurso provido (TJ-SP - Apelação Cível: 10095512620248260008 São Paulo, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 13/12/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PEDIDO DE SUSPENSÃO - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE EM TRÂMITE - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - OCORRÊNCIA - POSSÍVEL AFASTAMENTO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS DOS COLATERAIS - RESERVA DE QUINHÃO - PROVIDÊNCIA INSUFICIENTE. - O art. 313, V, alínea a, do CPC/2015, impõe a suspensão processual quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente - Resta configurada a hipótese de prejudicialidade externa na hipótese em que a solução definitiva do inventário se vincula ao resultado de ação de investigação de paternidade, em trâmite, na qual a criança busca a declaração de que o inventariado seria seu pai biológico - A providência de reserva de quinhão se afigura insuficiente se evidenciado que a eventual procedência da ação de investigação de paternidade tem o potencial de implicar rompimento das disposições testamentárias procedentes (art. 1 .973 do CC/2002), extinguindo os direitos sucessórios dos colaterais. (TJ-MG - AI: 16537007920238130000, Relator.: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 19/10/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/10/2023) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Antônio Fernando Araújo Martins AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005326-19.2024.8 .17.9000 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA BEZERRA AGRAVADO: GERSON GOMES DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO MARTINS Sexta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM.
SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO .
EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO.
PROVIMENTO AO RECURSO - A suspensão do procedimento de inventário é necessária quando existe relação de prejudicialidade entre a ação de abertura de inventário e a ação de reconhecimento de paternidade post mortem - Há prejudicialidade entre as ações, vez que no procedimento do inventário será determinada a partilha dos bens, contudo, a demandante não faz parte do polo dos herdeiros do acervo hereditário.
Assim, vislumbra-se a possibilidade de haver decisões conflitantes - Uma vez que está evidenciada a filiação da recorrente, por meio do exame de DNA anexado aos autos originários .
A condição de herdeira necessária da agravante restou devidamente comprovada nos autos, devendo o procedimento de inventário ser suspenso, por prejudicialidade externa da ação de abertura de inventário e a da ação de reconhecimento de paternidade post mortem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a suspensão do procedimento de inventário.
Recife, data e assinatura digital. jba (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00053261920248179000, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 14/08/2024, Gabinete do Des .
Antônio Fernando Araújo Martins) Desse modo, com fulcro no art. 313, V, 'a' e § 4º do CPC, suspendo o presente processo por 01 (um) ano, a fim de que o terceiro interessado demonstre a sua qualidade de herdeiro, no intuito de evitar tumulto processual.
Caso sobrevenha sentença antes do referido prazo, levanta-se a suspensão.
Transcorrido o prazo, conclusos para nova reavaliação pelo Magistrado.
P.R.I.C.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
22/08/2025 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 15:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802119-54.2025.8.10.0038
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21/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo de NILDE DE SOUSA PEREIRA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES DE SOUZA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo de TEREZA PEREIRA SOUSA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA PEREIRA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES PEREIRA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo de NORBERTO SOARES DO NASCIMENTO FILHO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA DAS CHAGAS SOARES DO NASCIMENTO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo de KEITE RENATA SOARES DE SOUZA em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 23:42
Juntada de petição
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29/07/2025 09:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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29/07/2025 08:12
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:44
Juntada de petição
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24/07/2025 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:22
Decorrido prazo de TEREZA PEREIRA SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 21:27
Juntada de diligência
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17/07/2025 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 21:27
Juntada de diligência
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12/07/2025 00:18
Decorrido prazo de EDINALDO MOTA PEREIRA em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 19:42
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:18
Juntada de petição
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18/06/2025 11:41
Juntada de diligência
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18/06/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 11:41
Juntada de diligência
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18/06/2025 01:35
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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18/06/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO LISBOA em 16/05/2025 23:59.
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17/06/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 18:00
Juntada de Mandado
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12/06/2025 18:00
Juntada de Mandado
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16/04/2025 20:50
Juntada de diligência
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16/04/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 20:50
Juntada de diligência
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27/03/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 16:49
Juntada de Mandado
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24/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:46
Outras Decisões
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17/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2025 12:19
Juntada de petição
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15/03/2025 01:08
Decorrido prazo de JUVENAL GONCALVES PEREIRA em 07/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:08
Decorrido prazo de JUVENAL GONCALVES PEREIRA em 18/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 14:37
Decorrido prazo de JUVENAL GONCALVES PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:02
Decorrido prazo de JUVENAL GONCALVES PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:20
Decorrido prazo de JUVENAL GONCALVES PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:48
Decorrido prazo de JUVENAL GONCALVES PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:15
Juntada de diligência
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10/02/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 09:15
Juntada de diligência
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09/02/2025 21:03
Juntada de petição
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29/01/2025 13:27
Juntada de termo
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28/01/2025 23:35
Juntada de diligência
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28/01/2025 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 23:35
Juntada de diligência
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28/01/2025 12:50
Decorrido prazo de ELIZETE MOTA PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 20:32
Juntada de diligência
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21/01/2025 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 20:32
Juntada de diligência
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21/01/2025 15:37
Juntada de diligência
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21/01/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 15:37
Juntada de diligência
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21/01/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 10:20
Juntada de Mandado
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18/12/2024 10:19
Juntada de Mandado
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18/12/2024 10:19
Juntada de Mandado
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18/12/2024 10:19
Juntada de Mandado
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12/12/2024 16:41
Juntada de termo
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05/12/2024 15:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/12/2024 15:20
Juntada de termo de juntada
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19/11/2024 11:43
Juntada de protocolo
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08/11/2024 11:26
Juntada de termo
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08/11/2024 10:45
Expedição de Carta precatória.
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08/11/2024 10:34
Expedição de Carta precatória.
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08/11/2024 10:32
Expedição de Carta precatória.
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08/11/2024 10:30
Expedição de Carta precatória.
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08/11/2024 10:16
Juntada de termo
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06/11/2024 13:04
Juntada de Carta precatória
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06/11/2024 13:04
Juntada de Carta precatória
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06/11/2024 13:04
Juntada de Carta precatória
-
06/11/2024 13:03
Juntada de Carta precatória
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29/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO LISBOA em 21/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:41
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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22/09/2024 08:20
Juntada de petição
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20/09/2024 14:52
Juntada de petição (3º interessado)
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18/09/2024 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2024 10:42
Juntada de petição
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28/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:23
Decorrido prazo de NILDE DE SOUSA PEREIRA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:47
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 18:18
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:36
Juntada de petição
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30/07/2024 12:33
Juntada de petição
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09/07/2024 01:18
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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05/07/2024 10:24
Realizado cálculo de custas
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14/06/2024 16:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/06/2024 15:58
Outras Decisões
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14/06/2024 11:51
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
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14/06/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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