TJMA - 0805301-21.2024.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 17:29
Juntada de petição
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24/09/2025 16:42
Juntada de petição
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18/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2025 12:06
Homologada a Transação
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15/09/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 01:16
Decorrido prazo de THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:16
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO COELHO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:16
Decorrido prazo de OTAVIO ALEXANDRE MAGALHAES DE OLIVEIRA FILHO em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:17
Decorrido prazo de IELMA SILVA SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:36
Juntada de petição
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27/08/2025 10:33
Juntada de embargos de declaração
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21/08/2025 09:34
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
0805301-21.2024.8.10.0026 [Seguro, Indenização por Dano Material] JOSE CICERO DE ALMEIDA TOKIO MARINE SEGURADORA S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.1.
Do Objeto da Ação e das Partes Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedidos de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, além de Tutela de Urgência, ajuizada por JOSÉ CÍCERO DE ALMEIDA em desfavor de TOKIO MARINE SEGURADORA S/A.
O cerne da controvérsia reside na recusa da Seguradora Ré em efetuar o pagamento da indenização securitária referente ao sinistro ocorrido com o veículo do Autor, sob a alegação de divergência quanto ao condutor principal do bem segurado.
O Autor, um idoso de 73 (setenta e três) anos com problemas cardíacos, busca o reconhecimento de seu direito à cobertura, argumentando a inexistência de má-fé e a abusividade da negativa da seguradora.
Sustenta que a seguradora teria agido em descompasso com a boa-fé objetiva e as normas consumeristas, causando-lhe sérios prejuízos e abalos. 1.2.
Da Petição Inicial e seus Requerimentos Na peça exordial (ID 126812022), o Autor, JOSÉ CÍCERO DE ALMEIDA, pleiteou inicialmente a tramitação prioritária do feito em razão de sua idade avançada e condição de saúde, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, o recolhimento das custas ao final ou seu parcelamento.
Narrou a contratação da renovação do seguro anual com a Ré, Tokio Marine, em 21 de setembro de 2023, formalizada pela apólice de número 312-11589376, abrangendo o veículo Toyota Hilux CD SRV, PLACA ROM8J59, ANO 2022/2022, de sua propriedade.
Informou que o prêmio total de R$ 12.636,40 (doze mil, seiscentos e trinta e seis reais e quarenta centavos) fora integralmente quitado.
A apólice contemplava coberturas essenciais, como: a) colisão, incêndio, roubo e furto (100% da tabela FIPE); b) coberturas para danos a terceiros (RCF-V Danos Materiais R$ 200.000,00 e Danos Corporais R$ 100.000,00); c) acidentes pessoais de passageiros (APP Morte e Invalidez R$ 10.000,00 cada); d) assistência VIP com guincho ilimitado, carro reserva por 30 dias; e) cobertura para vidros, lanternas, faróis, retrovisores, martelinho e reparo rápido.
O Autor detalhou o sinistro ocorrido em 13 de julho de 2024, um sábado, às 13h40min, quando o veículo segurado, então conduzido por seu filho, o Sr.
Egídio Augusto P. de Almeida, envolveu-se em um grave acidente de trânsito que, tragicamente, resultou no óbito de JAMERSON MOREIRA BARROS.
Destacou que o Sr.
Egídio, embora condutor no momento do evento, agiu com a devida cautela, estando na preferencial, tentando evitar a colisão, permanecendo no local, acionando o SAMU e aguardando a Polícia Militar, conforme atestado pelo Boletim de Ocorrência de número 728 (ANEXO 4 da inicial).
Adicionalmente, pontuou que, após a liberação do veículo pela autoridade policial, a própria seguradora providenciou sua remoção para uma base de guincho, onde permaneceu exposto a intempéries, sem ser levado a uma oficina para avaliação dos reparos necessários ou da perda total.
A narrativa inicial prosseguiu informando que, em 16 de julho de 2024, poucos dias após o traumático evento, o Sr.
Egídio recebeu uma ligação de uma atendente da Seguradora Ré que, de forma insistente, formulou perguntas sobre a condução habitual do veículo.
O Autor enfatizou que seu filho estava demasiadamente abalado emocionalmente no momento da chamada, inclusive por estar prestes a prestar depoimento na delegacia sobre o acidente fatal, e que as respostas foram influenciadas por esse estado de fragilidade.
Ressaltou a má-fé da seguradora por não ter contatado o próprio Autor, que é o segurado e real detentor das informações precisas sobre a apólice.
Afirmou, ainda, que o Sr.
Egídio possui veículo próprio, um Toyota Yaris Hatch XS Connect, ano 2021, Placa PTW6F53, segurado pela Mapfre Seguros (apólice 6690000319731), sendo seu condutor principal e utilizando-o diariamente, o que demonstra a ausência de intenção de fraude ou omissão na contratação do seguro da Hilux.
A petição inicial destacou que, em 18 de julho de 2024, a Seguradora Ré enviou uma carta de negativa de pagamento (ANEXO 06), fundamentando-se na suposta divergência entre o condutor principal declarado na apólice e o apurado em sua análise, com base no item 14 (Informações de risco), subitem 14.2 das Condições Gerais da Apólice.
O Autor contestou essa negativa, argumentando que o veículo Hilux foi adquirido para seu conforto na terceira idade e que é seu meio de uso diário, inclusive para deslocamentos médicos devido a seus problemas cardíacos (ANEXO 14).
Criticou a falta de diligência da Ré em averiguar os fatos e a insistência em negar o direito do segurado, chegando a agravar o problema cardíaco do Autor, que precisou se deslocar para Teresina/PI para tratamento.
Mencionou ter aberto reclamação no SAC da Tokio Marine (nº 62018905), obtendo manutenção da negativa, e que o acesso à gravação telefônica foi negado (protocolo nº 62054662), sob a alegação de "uso exclusivo da Cia".
Em sua fundamentação jurídica, o Autor invocou o Código de Defesa do Consumidor, ressaltando a relação de consumo entre as partes e a necessidade de proteção do consumidor.
Argumentou que a seguradora não demonstrou qualquer prejuízo com a suposta alteração do condutor principal, pois cotações de seguros realizadas em outras grandes seguradoras (Allianz, Mapfre, Bradesco) com o perfil de seu filho (Sr.
Egídio, 36 anos) resultaram em valores de prêmio menores do que o pago à Tokio Marine (Allianz R$ 5.656,25; Mapfre R$ 9.720,23; Bradesco R$ 10.715,37), o que comprovaria a boa-fé do Autor.
Invocou as próprias Condições Gerais da Tokio Marine (ANEXO 13, pág. 59, item 14.2), que definem o principal condutor como aquele que utiliza o veículo a maior parte do tempo (mínimo de 5 dias por semana) ou a quem o veículo está disponível.
Sustentou que a utilização esporádica do veículo pelo filho para auxiliá-lo não descaracterizaria sua condição de condutor principal, e que o veículo estava sempre à sua disposição.
Mesmo em caso de inexatidão sem má-fé, as condições gerais preveriam o pagamento da indenização com dedução do prêmio cabível, e não a perda integral do direito.
Citou os artigos 757 e 776 do Código Civil, que versam sobre a obrigação do segurador de pagar o prejuízo resultante do risco assumido.
Para a concessão da tutela de urgência, o Autor apontou: a) a probabilidade do direito (direito inequívoco à indenização, ausência de alteração de risco que justifique negativa); b) o perigo de dano (idade avançada, problema cardíaco, necessidade do veículo para tratamento, deterioração do bem, ausência de condições financeiras para reparo ou aquisição de novo veículo).
Sustentou a reversibilidade da medida, já que eventuais valores pagos poderiam ser garantidos pelo próprio veículo.
Por fim, pleiteou indenização por danos morais em razão do desvio produtivo e da coação sofrida, quantificados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou valor a ser arbitrado, destacando o abalo e stress decorrentes do tempo e energia despendidos para resolver um problema causado pela Ré.
Ao final, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) a concessão da gratuidade de justiça ou o deferimento das custas ao final ou parcelamento; b) a concessão da medida liminar para que a Ré recolha o veículo para concessionária Toyota e faça o levantamento de valores para reparo ou indenização pela tabela FIPE; c) a intimação da Ré para contestar; d) a inversão do ônus da prova; e) a produção de todas as provas admitidas em direito; f) no mérito, a procedência total da demanda para condenar a seguradora ao pagamento dos danos materiais (indenização securitária) e danos morais no valor pleiteado, além da condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Manifestou, desde logo, interesse na audiência conciliatória. 1.3.
Da Contestação e seus Argumentos Regularmente citada, a TOKIO MARINE SEGURADORA S/A apresentou contestação (ID 133779013), requerendo, preliminarmente, a vinculação do nome de seu advogado nos autos para fins de intimação.
No mérito, a Seguradora sustentou que a negativa de cobertura foi legítima e baseada em cláusulas contratuais, especialmente a "Cláusula de Risco Não Contratado do Questionário Bom Risco" (pág. 51 das Condições Gerais), que prevê a perda do direito à indenização caso haja divergência entre a situação apurada no sinistro e as informações constantes na apólice ou endosso, a menos que não fique caracterizada a má-fé.
Afirmou que a referida cláusula foi redigida em destaque e em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e regulamentação da SUSEP.
A Ré argumentou que, após a comunicação do sinistro, o processo administrativo de regulação revelou que o principal condutor do veículo não era o Autor, mas sim seu filho, o Sr.
Egídio, que conduzia o veículo "a maior parte do tempo da semana (4 dias, chegando a ser apurado 7 dias)".
Alegou que o perfil do filho, por ser mais jovem, seria "mais gravoso" e, portanto, o risco assumido pela seguradora seria diverso do contratado.
Para corroborar sua tese, a Seguradora anexou uma gravação telefônica (ID 133779025) de atendimento pós-sinistro com o Sr.
Egídio, na qual ele supostamente informou que conduzia habitualmente o veículo há mais de um ano, "4 dias na semana", e que o Autor o utilizava apenas "poucos dias (3 dias)".
A Ré defendeu a licitude da gravação, afirmando que o filho do Autor demonstrou "tranquilidade em responder às perguntas" e que o contato telefônico atestou a utilização contínua e habitual do veículo por ele, contrariando a apólice.
Mencionou o conceito de "principal condutor" de suas condições gerais como sendo aquele que utiliza o veículo por 5 (cinco) ou mais dias na semana.
A Seguradora refutou as cotações apresentadas pelo Autor na inicial, alegando que elas se referiam a vigências e análises de risco diferentes, e que o cálculo do prêmio depende de diversos fatores (perfil, risco, veículo, sinistralidade do ano, políticas de precificação de cada seguradora).
Contudo, apresentou um "cálculo/endosso" (ID 133779023) que indicaria uma diferença de prêmio no valor de R$ 10.920,78 (dez mil novecentos e vinte reais e setenta e oito centavos), caso o filho do Autor fosse o principal condutor.
Requereu que, em caso de eventual procedência da demanda, esse valor fosse abatido da indenização.
Quanto aos danos morais e à teoria do desvio produtivo, a Ré impugnou veementemente os pedidos do Autor.
Sustentou a ausência de conduta ilícita de sua parte, pois a negativa de cobertura teria sido baseada no contrato de seguro e nas informações apuradas.
Alegou que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral, citando ementas de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1243813/PR e AgRg no AgRg no Ag 1033070/RS).
Argumentou que não houve "dano anormal à personalidade", "ilicitude praticada pela Acionada" nem "nexo de causalidade" entre o dano e o suposto ato ilícito, e que o Poder Judiciário não deveria dar guarida a uma "fábrica de dano moral" para "sensibilidade excessiva".
Defendeu a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no arbitramento de qualquer indenização por dano moral, e, subsidiariamente, pediu a aplicação da Súmula 362 do STJ para o termo inicial da correção monetária.
A Seguradora ainda requereu, para a remota hipótese de condenação por perda total do veículo, que o salvado e todos os documentos inerentes à sua propriedade fossem entregues a ela, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, para evitar o enriquecimento sem causa do Autor, com base na Circular SUSEP nº 306/2005 e nas próprias condições gerais da apólice do Autor (ID 126813248, pág. 84).
Em caso de perda parcial, requereu o pagamento da franquia no valor de R$ 12.576,00 (doze mil quinhentos e setenta e seis reais) pelo Autor (ID 126813227, pág. 5).
O pedido de tutela liminar formulado na inicial foi impugnado sob a alegação de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC) e de ausência de urgência, visto que o Autor "possui outro veículo", conforme apólice anexada (ID 126813230).
Por fim, apresentou teses sobre os consectários legais, defendendo a correção monetária dos danos materiais desde o ajuizamento da ação (Lei 6899/81), juros de mora desde a citação (Art. 219 CPC e Súmula 163 STF), ambos pela taxa SELIC (EREsp 1.025.298 RS), e a limitação dos honorários advocatícios a 15% (art. 11, §1º da Lei nº 1.060/50).
Requereu também que, em caso de condenação, o Autor fosse compelido a atualizar seus dados pessoais para fins de fiscalização pela SUSEP e COAF. 1.4.
Da Réplica à Contestação e a Reafirmação da Tese Autoral Em réplica à contestação (ID 134963921), o Autor reiterou todos os argumentos apresentados na petição inicial, refutando as alegações da Seguradora Ré.
Reafirmou que sempre foi o condutor principal do veículo Hilux, utilizado para seus deslocamentos pessoais e frequentes tratamentos médicos, dada sua idade avançada e problemas de saúde.
Quanto ao Sr.
Egídio, filho do Requerente, o Autor reiterou que este não poderia ser o condutor principal da apólice de seu pai, pois possui veículo particular, um Toyota Yaris, e apólice de seguro própria.
Para comprovar tal assertiva, apresentou comprovantes de pagamentos regulares das parcelas do financiamento do veículo Toyota Yaris desde outubro de 2022 (ANEXO I da réplica) e Escrituras Públicas Declaratórias (atos notariais nº 000013753 e 000013754) das testemunhas Ilana da Silva Almeida e Alexandra Rocha Lima Santos (ANEXOS II e III da réplica), as quais atestam que o Sr.
Egídio é proprietário do Toyota Yaris há mais de dois anos, sendo este seu único bem móvel e utilizado diariamente para ir ao trabalho.
O Autor enfatizou que eventuais condutas do Sr.
Egídio ao volante do veículo segurado ocorreram em situações esporádicas, para auxiliar seu pai em momentos de necessidade, e sempre com o pai acompanhado no veículo, o que, segundo a própria apólice, não descaracterizaria o condutor principal.
Manteve a alegação de que não houve má-fé ou intenção de omitir informações, agindo o Autor em estrita boa-fé ao se declarar condutor principal.
Insistiu que as cotações de seguro apresentadas na inicial, com o perfil do Sr.
Egídio como condutor principal em outras seguradoras, demonstram que o prêmio seria significativamente menor ou igual ao contratado, o que inviabilizaria a tese de fraude ou agravamento de risco.
A cotação de R$ 22.688,71 apresentada pela Ré foi classificada como enviesada e resultado da má-fé da seguradora para negar o direito.
A gravação telefônica anexada pela Ré à contestação foi veementemente impugnada.
O Autor reiterou que a ligação ocorreu em momento de grande abalo emocional para o Sr.
Egídio, minutos antes de prestar depoimento na delegacia após um acidente fatal.
Sustentou que as respostas foram influenciadas pelo estado psicológico alterado do filho, não podendo ser consideradas prova inequívoca.
Criticou a postura da seguradora em não contatar o contratante, violando os princípios da boa-fé objetiva, do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
A Réplica reforçou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do princípio da boa-fé objetiva, caracterizando a negativa de cobertura como prática abusiva (Art. 51, IV, CDC).
Requereu a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência probatória, conforme o Art. 373, §1º do Código de Processo Civil e o Art. 6º, VIII do CDC, trazendo, inclusive, jurisprudência que corrobora tal entendimento (TJES AI 00125779120188080030).
Finalmente, reiterou o pedido de indenização por danos morais, face ao abalo sofrido pelo Autor, idoso de 73 anos, privado de seu veículo essencial, e pelo desvio produtivo causado pela desídia da seguradora, citando jurisprudência (STJ AgInt no AREsp 780881 RJ) que reconhece o dano moral em casos de recusa injustificada de cobertura securitária. 1.5.
Das Alegações Finais das Partes Em suas Alegações Finais (ID 154704098), o Autor, preliminarmente, requereu o desentranhamento de petição anterior protocolada sob o ID 154260661, por erro formal, e sua substituição pelos presentes memoriais, com fundamento nos arts. 200 e 202 do CPC.
No mérito, reafirmou a tese central da demanda, destacando a recusa indevida e abusiva da cobertura securitária por parte da Ré, em desrespeito aos deveres de boa-fé e lealdade inerentes às relações de consumo, especialmente diante da hipervulnerabilidade do Autor.
Reafirmou que a tese da Ré, de suposta omissão na declaração do condutor principal, é infundada e baseada em uma prova viciada e manipulada, a saber, a entrevista telefônica com o Sr.
Egídio, realizada em momento de extrema vulnerabilidade emocional.
Argumentou que a alegação da Ré de que o Autor teria agido de má-fé para obter um prêmio mais barato é economicamente ilógica, uma vez que as cotações de mercado demonstram que o seguro seria significativamente mais barato caso o filho fosse declarado como condutor principal.
Destacou o robusto conjunto probatório produzido (documentos de veículo próprio do filho, apólice de seguro dele, comprovantes de financiamento, atas notariais e depoimentos testemunhais) que comprovam que o Sr.
Egídio não era o condutor principal habitual e que utilizava seu próprio veículo diariamente.
Reiterou a ocorrência de danos materiais e morais, com base na recusa indevida da cobertura e na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, requerendo a total procedência dos pedidos da inicial.
A Ré, TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, por sua vez, também apresentou Alegações Finais (ID 154959970), reiterando os termos de sua contestação.
Insistiu na tese de que o contrato de seguro foi rompido pela falta de informação fidedigna do Autor quanto ao principal condutor do veículo.
Reiterou que a gravação telefônica com o Sr.
Egídio comprova a habitualidade do uso do veículo pelo filho, que, por ter perfil mais jovem, seria "mais gravoso", justificando a negativa da cobertura.
Sustentou que, embora o filho tenha alegado abalo emocional na gravação, o comportamento dele na ligação demonstrava tranquilidade.
Reiterou que as cotações do Autor não eram válidas para comparação.
Manteve o pedido de abatimento de R$ 10.920,78 (dez mil, novecentos e vinte reais e setenta e oito centavos) em caso de condenação, referente à diferença de prêmio.
Reiterou a ausência de dano moral, pois a negativa se baseou em cláusulas contratuais, configurando mero inadimplemento e não ato ilícito.
Reiterou a tese da Súmula 362 do STJ para correção monetária de dano moral.
Por fim, requereu que, em caso de condenação à perda total, o Autor fosse compelido a entregar o salvado e os documentos do veículo livres de ônus, e, em caso de perda parcial, que fosse determinado o pagamento da franquia. 1.6.
Da Produção Probatória: Análise Detalhada dos Depoimentos e Documentos Durante a instrução processual, foi realizada audiência em 01 de julho de 2025, conforme gravação acostada ao processo (ID 153283146), na qual foram colhidos o depoimento pessoal do Autor, JOSÉ CÍCERO DE ALMEIDA, o depoimento da testemunha Alexandra Rocha Lima Santos, e o depoimento do Sr.
Egídio Augusto P. de Almeida, filho do Autor, ouvido como informante.
O Autor, JOSÉ CÍCERO DE ALMEIDA, em seu depoimento pessoal, confirmou ter adquirido a Hilux e celebrado o seguro com a Tokio Marine em 2024.
Declarou que a condução do veículo é primordialmente sua, sendo ele o condutor principal.
Afirmou que seu filho, o Sr.
Egídio, dirige o veículo apenas "às vezes", quando "folgado no serviço dele", para buscar um medicamento ou resolver alguma necessidade do pai.
Mencionou que sua esposa também utiliza o veículo esporadicamente, "uma vez por semana", para afazeres pessoais.
Relatou que no dia do sinistro, o filho estava conduzindo o veículo para comprar um remédio para ele, e que ele, Autor, não estava presente no carro.
Questionado sobre o Sr.
Egídio, o Autor confirmou que o filho trabalha de segunda a sábado, possui veículo próprio, um Toyota Yaris, há aproximadamente três anos, e que este veículo tem seguro em nome do próprio Egídio como principal condutor.
A testemunha ALEXANDRA ROCHA LIMA SANTOS, colega de trabalho do Sr.
Egídio, corroborou a versão do Autor.
Declarou que trabalha no mesmo prédio que o Sr.
Egídio e que o vê diariamente utilizando um "carro pequeno, branco, um Yaris" para ir ao trabalho, nunca o tendo visto conduzir uma Hilux prata em 2024.
Confirmou que o acidente com a Hilux ocorreu há cerca de um ano, no período de junho/julho de 2024, e que o Sr.
Egídio demorou aproximadamente duas semanas para retornar ao trabalho após o ocorrido.
Informou que a agenda de trabalho do Sr.
Egídio é "cheia, lotada", trabalhando de segunda a sexta, às vezes até sábado.
O Sr.
EGÍDIO AUGUSTO P.
DE ALMEIDA, filho do Autor, foi ouvido como informante.
Inicialmente, confirmou que a comunicação do sinistro à seguradora foi feita por seu pai e por ele em conjunto, na concessionária Toyota.
Relatou que no dia do acidente estava conduzindo a Hilux para levar sua mãe à manicure.
Afirmou categoricamente que, durante a semana, utiliza "somente o meu carro" (referindo-se ao seu Yaris), e que dirige a Hilux do pai "eventualmente, no máximo uma vez na semana", para "resolver problemas para o meu pai.
Ir ao supermercado ou comprar um remédio.
Só mesmo a mando do meu pai quando eu estou com ele." Durante seu depoimento, o Juízo, a pedido da Ré, reproduziu um trecho da gravação telefônica (ID 133779025) utilizada pela seguradora para fundamentar a negativa de cobertura.
Na gravação, a preposta da seguradora questiona o Sr.
Egídio sobre a frequência de uso do veículo.
A sequência de perguntas e respostas foi a seguinte: Preposta: "considerando os 7 dias da semana, quantos dias o senhor faz a utilização desse veículo conduzindo ele?" Egídio: "É...
Os 7 dias, talvez menos, porque como o veículo é dele, então eu dirijo para ele também, né? Quando eu estou com ele, eu estou dirigindo também, mas os 7 dias eu já estou recriando." Preposta: "Certo, mas somente do senhor conduzindo, seria quantos dias?" Egídio: "Quatro vezes na semana." Preposta: "Quatro vezes o senhor se refere a quatro dias?" Egídio: "Isso." Preposta: "E por parte do senhor José, quantos dias ele queria?" Egídio: "Ele também, ele dirige menos, porque eu dirijo com ele.
Quando está nós dois, eu que dirijo.
Então, há três vezes." Preposta: "Três vezes o senhor se refere a três dias?" Egídio: "Sim, sim... 3 dias na semana." Preposta: "Certo.
E a mãe do senhor, ela também utiliza o veículo?" Egídio: "Minha mãe? Sim, às vezes." Preposta: "Quantos dias, em média, a sua mãe utiliza o veículo na semana, de 0 a 7 dias?" Egídio: "Deixa eu ver... dois dias." Preposta: "Nessa dinâmica de uso dos senhores, o veículo é utilizado dessa forma desde quando?" Egídio: "Ah, tem...
Eu ia fazer acho que dois anos que o pai comprou o veículo.
Então, tem aproximadamente um ano e meio." Após a reprodução da gravação, o Sr.
Egídio confirmou ser a sua voz na ligação.
No entanto, manteve seu depoimento em juízo de que usa o veículo apenas "cerca de um dia na semana".
Explicou a divergência afirmando que "se a gente for fazer as contas, dá nove dias a semana", reconhecendo que "me equivoquei na questão da contagem dos dias", pois "foi ligado para mim logo após o acidente, né? Então, assim, é uma coisa que eu estava extremamente abalado com o meu emocional." Reiterou que a ligação ocorreu apenas três dias após o acidente fatal, que nunca havia passado por situação semelhante, e que estava sob efeito de "ansiolítico", medicação "pra ansiedade, pra dormir", devido ao abalo.
Mencionou que demorou cerca de duas semanas para voltar a trabalhar.
Voltou a afirmar que é cirurgião dentista, com agenda lotada de segunda a sexta, e que utiliza seu veículo próprio, o Yaris Toyota Branco, há três anos, sendo ele o principal condutor com seguro em seu nome.
Reiterou que o uso da Hilux do pai é "eventual, no máximo uma vez na semana", para "suprir as necessidades do meu pai".
A análise conjunta dos depoimentos e documentos revela uma forte coesão na versão do Autor.
O depoimento do Sr.
Egídio em juízo, sob o crivo do contraditório, esclarece o contexto da gravação telefônica, que, por sua vez, apresenta inconsistências lógicas evidentes (a soma dos dias de uso ultrapassa os 7 dias da semana).
As provas documentais que demonstram a posse e o uso habitual de outro veículo pelo Sr.
Egídio (apólice MAPFRE ID 126813230, comprovantes de financiamento ID 134965779) e os depoimentos da testemunha Alexandra Rocha Lima Santos (que atesta a rotina de trabalho do Sr.
Egídio e o uso do Yaris) reforçam a tese do Autor de que ele é, de fato, o principal condutor da Hilux, e que a utilização pelo filho é esporádica e para fins de auxílio, sem descaracterizar o perfil de risco contratado. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova 2.1.1.
Da Caracterização da Relação Consumerista Inicialmente, cumpre estabelecer que o contrato de seguro objeto da presente demanda enquadra-se de forma inquestionável no âmbito das relações de consumo.
A Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seus artigos 2º e 3º, define, respectivamente, o consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e o fornecedor como toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços.
No caso em apreço, o Autor, JOSÉ CÍCERO DE ALMEIDA, configurou-se como destinatário final do serviço securitário, buscando a proteção de seu patrimônio e a segurança pessoal decorrente da cobertura contratada.
Por outro lado, a Ré, TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, atua no mercado de seguros como fornecedora habitual de serviços.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao reconhecer a natureza consumerista dos contratos de seguro, o que impõe a aplicação de todo o microssistema protetivo do CDC, incluindo seus princípios basilares, como a boa-fé objetiva, a vulnerabilidade do consumidor e a interpretação mais favorável ao aderente, conforme previsto no art. 47 do referido diploma legal. 2.1.2.
Da Hipossuficiência Probatória do Consumidor e a Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova Diante da natureza da relação jurídica em análise, evidencia-se a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação à seguradora.
Enquanto o Autor possui acesso limitado às informações e aos meios de prova que subsidiaram a decisão da Ré em negar a cobertura, a seguradora detém todo o aparato técnico, documental e informacional relativo à apólice, ao processo de regulação do sinistro e às suas próprias condições gerais e critérios de avaliação de risco.
Esta assimetria informacional e técnica justifica a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que a permite "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Adicionalmente, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 373, §1º, consagra a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, estabelecendo que: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprimento do encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." No presente caso, a seguradora possui inquestionavelmente maior facilidade em produzir provas que sustentem sua alegação de que houve má-fé do segurado ou que o perfil de risco foi de fato agravado de forma a justificar a negativa.
A Seguradora Ré, ao alegar a alteração do perfil do principal condutor e a suposta má-fé do segurado, atraiu para si o ônus de provar cabalmente que a declaração do Autor foi inexata e que essa inexatidão implicou em um agravamento efetivo e intencional do risco assumido.
Como se verá, a Ré não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo probatório. 2.2.
Da Boa-Fé Objetiva no Contrato de Seguro e da Análise do Risco 2.2.1.
Do Dever de Boa-Fé e Veracidade das Partes no Contrato de Seguro O contrato de seguro é marcado pela peculiaridade de ser um contrato de uberrimae fidei, ou seja, de máxima boa-fé, exigindo-se das partes a mais estrita veracidade e lealdade, tanto na fase de formação quanto na execução do pacto.
O artigo 765 do Código Civil é categórico ao dispor que "o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes".
A boa-fé, nesse contexto, constitui um dever de conduta recíproco, que impõe transparência e informação correta para que o risco possa ser adequadamente precificado pela seguradora e para que o segurado tenha a justa expectativa de cobertura.
A má-fé, por ser a exceção, não se presume e, para que seja configurada, deve ser robusta e inequivocamente comprovada por quem a alega.
No caso dos autos, a Seguradora Ré fundamenta sua negativa de cobertura na suposta má-fé do Autor ao declarar que seria o principal condutor do veículo, quando, na sua ótica, seu filho, Sr.
Egídio, o utilizaria com maior frequência.
Contudo, essa tese não encontra respaldo nas provas produzidas. 2.2.2.
Da Relevância do Questionário de Risco e a Ausência de Agravamento Intencional do Risco A precificação do seguro é, de fato, diretamente influenciada pelo perfil do condutor principal, pela forma de utilização do veículo e por outras informações coletadas no questionário de avaliação de risco.
No entanto, para que a seguradora se exima de sua obrigação de indenizar com base em uma suposta declaração inexata ou omissão, não basta a mera divergência cadastral. É imperativo que a Seguradora demonstre que houve dolo ou má-fé do segurado e, mais importante, que a informação suprimida ou incorreta efetivamente e intencionalmente agravou o risco assumido, influenciando de forma determinante na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, e que tal agravamento tenha nexo causal com o sinistro.
As próprias Condições Gerais da apólice da Tokio Marine (ID 126813248, pág. 59, item 14.2) definem o principal condutor como "a pessoa que utiliza o veículo a maior parte do tempo (mínimo 5 dias da semana), ainda que outras pessoas possam, em situações eventuais (no máximo 2 dias por semana), também utilizá-lo".
O mesmo item ressalta que "Se não resultar de má fé do segurado, serão aplicados os critérios constantes no subitem I do item Perda de Direitos destas Condições Gerais" (pág. 59).
O subitem I do item 21 (Perda de Direitos, pág. 81) prevê que, quando a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a seguradora poderá, em caso de sinistro com indenização integral, "cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença do prêmio cabível." No presente caso, o conjunto probatório demonstra que a declaração do Autor como principal condutor da Hilux reflete a realidade fática.
O Autor é um idoso que depende do veículo para seus deslocamentos diários, inclusive para tratamentos médicos.
A utilização do veículo por seu filho, Sr.
Egídio, é comprovadamente esporádica e com o intuito de auxiliar o pai, jamais configurando a habitualidade necessária para descaracterizar o Autor como principal condutor, nos termos das próprias condições contratuais (uso mínimo de 5 dias por semana).
O depoimento do Sr.
Egídio em juízo, corroborado pelas provas documentais (apólice e comprovantes de financiamento de seu veículo próprio, Toyota Yaris, onde ele é o principal condutor – ID 126813230 e ID 134965779) e pelo testemunho de Alexandra Rocha Lima Santos, é uníssono nesse sentido.
Restou demonstrado que o Sr.
Egídio possui veículo próprio, o utiliza diariamente em sua rotina de trabalho como dentista, e somente utiliza a Hilux do pai "no máximo uma vez na semana", para as necessidades do genitor. 2.2.3.
Da Inconsistência da Alegação de Prejuízo à Seguradora Diante do Perfil do Risco A tese da seguradora de que o perfil do Sr.
Egídio seria "mais gravoso" e que a declaração do Autor teria sido uma tentativa de fraude para obter um prêmio menor desmorona diante de uma análise atuarial e econômica básica.
O Autor anexou à petição inicial cotações de seguro realizadas em outras grandes seguradoras (Allianz, Mapfre e Bradesco) para o mesmo veículo e coberturas, mas com o perfil do Sr.
Egídio (36 anos) como condutor principal (IDs 126813243, 126813244, 126813247).
Essas cotações resultaram em valores de prêmio significativamente menores do que o valor de R$ 12.636,40 (doze mil, seiscentos e trinta e seis reais e quarenta centavos) pago pelo Autor à Tokio Marine.
Os valores foram: a) Allianz Seguros R$ 5.656,25; b) Mapfre Seguros R$ 9.720,23; c) Bradesco Seguros R$ 10.715,36.
Esses números são eloquentes.
Se o Autor tivesse a intenção de fraudar o seguro para pagar um prêmio menor, a lógica indicaria que ele deveria ter declarado seu filho, com perfil de risco reconhecidamente mais baixo pelo mercado, como condutor principal.
Ao declarar a si próprio, um homem de 73 anos, como condutor principal, o Autor pagou um valor maior de prêmio à Ré.
Isso não apenas demonstra a ausência de má-fé, como sugere que a Seguradora Ré recebeu um valor superior ao risco efetivamente assumido, mesmo que se considerasse o uso mais frequente do veículo pelo filho.
A tentativa da Ré de justificar a negativa apresentando um cálculo fantasioso, indicando que o prêmio saltaria para R$ 22.688,71 (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos) caso o Sr.
Egídio fosse o condutor principal (ID 133779023), é flagrantemente desarrazoada e destoa completamente dos valores praticados pelo mercado, conforme demonstrado pelas cotações reais.
Essa discrepância levanta sérias dúvidas sobre a transparência e a boa-fé da seguradora na condução do processo de regulação do sinistro.
A negativa de cobertura, portanto, não se fundamenta em um agravamento real do risco ou em prejuízo à seguradora, mas em um formalismo contratual aplicado de forma abusiva, violando o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e as normas de proteção ao consumidor. 2.3.
Da Validade e Força Probatória da Gravação Telefônica em Detrimento das Demais Provas 2.3.1.
Do Contexto Emocional e da Metodologia da Entrevista Telefônica A única prova concreta apresentada pela Seguradora Ré para justificar a negativa de cobertura é a gravação de uma entrevista telefônica realizada com o Sr.
Egídio (ID 133779025).
Contudo, a análise minuciosa do contexto em que essa gravação foi obtida e do próprio conteúdo do diálogo revela profundas fragilidades e vícios que comprometem severamente sua força probatória.
A ligação foi efetuada em 16 de julho de 2024, apenas três dias após o trágico acidente de trânsito que culminou com a morte de uma pessoa.
Em seu depoimento em juízo, o Sr.
Egídio declarou que estava "extremamente abalado emocionalmente" naquele período, tendo inclusive feito uso de "ansiolítico, medicação para ansiedade, para dormir", e que a ligação ocorreu poucos minutos antes de ele prestar depoimento na delegacia sobre o ocorrido.
Este cenário de extrema vulnerabilidade psicológica e abalo emocional não pode ser desconsiderado. É sabido que o estado de espírito de uma pessoa pode influenciar significativamente sua capacidade de compreensão, clareza nas respostas e discernimento.
Entrevistar um indivíduo nessas condições, sem o devido acompanhamento ou esclarecimento preciso sobre a finalidade da coleta de informações para fins de negativa de um seguro essencial para seu pai, já seria, por si só, questionável sob a ótica da boa-fé objetiva. 2.3.2.
Da Contradição Lógica e da Manipulação na Obtenção da Prova Mais grave ainda é a análise do teor da gravação.
O diálogo reproduzido em audiência evidenciou que a atendente da seguradora conduziu o interrogatório de forma capciosa e indutiva.
No ponto crucial, o Sr.
Egídio inicialmente responde que utiliza o veículo "quatro vezes na semana".
A atendente, porém, pressiona por uma confirmação: "Quatro vezes o senhor se refere a quatro dias?".
Diante da insistência, e em seu estado de fragilidade, o Sr.
Egídio anui, afirmando: "Isso".
Esta conversão de "quatro vezes" para "quatro dias" é um ponto de inflexão na interpretação da habitualidade, pois é perfeitamente possível utilizar um veículo quatro vezes em um único dia.
A má-fé na condução do interrogatório torna-se ainda mais patente quando se observa a inconsistência matemática que a própria atendente contribuiu para criar e, deliberadamente, ignorou.
Ao somar as frequências de uso que obteve: 4 dias (Sr.
Egídio) + 3 dias (pai, Sr.
José Cícero) + 2 dias (mãe), o resultado é um absurdo 9 (nove) dias de utilização em uma semana de 7 (sete) dias.
Qualquer interlocutor de boa-fé, diante de tal contradição, teria buscado esclarecer a confusão evidente do entrevistado.
A atendente, no entanto, satisfeita por ter obtido o número "4" que lhe era conveniente para construir um pretexto de negativa, simplesmente encerrou a chamada sem questionar a incongruência.
Essa conduta não se alinha ao dever de cooperação e transparência exigido pela boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil).
A recusa da seguradora em fornecer a íntegra da gravação ao segurado, sob a alegação de "uso exclusivo da Cia" (ANEXO 08 da inicial), antes mesmo do ajuizamento da ação, apenas reforça a suspeita de que a gravação foi obtida e utilizada de forma a cercear o direito de defesa do consumidor e a manipular a verdade dos fatos. 2.3.3.
Da Prevalência da Prova Oral e Documental Produzida em Juízo Em contraposição à fragilidade da gravação telefônica, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial é robusto, coeso e convergente com a tese autoral.
Os depoimentos colhidos em audiência, prestados de forma calma e coerente, desconstroem por completo a narrativa da seguradora.
O Autor, JOSÉ CÍCERO DE ALMEIDA, e seu filho, o Sr.
EGÍDIO AUGUSTO P.
DE ALMEIDA, confirmaram em juízo a dinâmica de uso do veículo.
O Sr.
José Cícero é o condutor principal e habitual da Hilux, utilizando-a para suas necessidades diárias e, fundamentalmente, para seus tratamentos de saúde.
O uso do veículo pelo Sr.
Egídio é, de fato, esporádico ("no máximo uma vez na semana") e para fins de auxílio ao pai (comprar remédios, levar a mãe, etc.), não para sua rotina pessoal.
A versão dos dois é reforçada de maneira incontestável pela prova documental e testemunhal.
O Sr.
Egídio comprovou a propriedade de um Toyota Yaris e a existência de uma apólice de seguro em seu próprio nome para este veículo (ID 126813230), bem como o pagamento regular do financiamento (ID 134965779).
A testemunha ALEXANDRA ROCHA LIMA SANTOS, colega de trabalho do Sr.
Egídio, confirmou que ele utiliza seu Yaris diariamente para o trabalho e que sua intensa rotina profissional é incompatível com o uso habitual da Hilux do pai por 4 (quatro) dias na semana.
As Escrituras Públicas Declaratórias (IDs 134965784), dotadas de fé pública, também atestam a realidade fática da utilização do Yaris como veículo principal pelo Sr.
Egídio.
Portanto, a prova produzida em juízo, sob as garantias do devido processo legal e do contraditório, prevalece sobre uma gravação telefônica obtida em circunstâncias desfavoráveis ao consumidor, com metodologia questionável e que induz a conclusões logicamente impossíveis.
A interpretação da seguradora sobre o "condutor principal" foi forçada e desconsiderou a realidade demonstrada pelas demais provas dos autos.
A conduta da Ré em negar a cobertura, com base na fragilidade da gravação e desconsiderando as demais provas, configura-se como prática abusiva, em manifesta desvantagem ao consumidor, o que é vedado pelo art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 2.4.
Do Direito à Indenização Securitária por Danos Materiais 2.4.1.
Da Injustificada Negativa de Cobertura Diante do cenário probatório, torna-se inequívoca a injustificada negativa da Seguradora Ré em promover a indenização securitária devida ao Autor.
Todos os elementos dos autos convergem para a conclusão de que o Autor, JOSÉ CÍCERO DE ALMEIDA, agiu com a mais lídima boa-fé ao contratar o seguro, declarando-se como principal condutor do veículo Hilux.
A alegada divergência no perfil de risco, sustentada pela Ré, não se comprovou nos autos, quer pela ausência de má-fé do segurado, quer pela inexistência de efetivo agravamento do risco que pudesse justificar a recusa da cobertura.
Conforme exaustivamente demonstrado, o prêmio pago pelo Autor era, inclusive, superior ao que seria cobrado caso seu filho fosse o condutor principal, desqualificando por completo qualquer tese de fraude.
A obrigação do segurador de pagar o prejuízo resultante do risco assumido é a essência do contrato de seguro, conforme o Art. 757 do Código Civil.
Uma vez preenchidas as condições da apólice e comprovado o sinistro, sem que haja dolo ou má-fé do segurado que tenha influenciado o risco de forma relevante, o dever de indenizar se impõe.
A Ré, ao negar a cobertura, agiu em total descompasso com os princípios da boa-fé objetiva e com a legítima expectativa do consumidor que pontualmente cumpriu com suas obrigações contratuais.
Portanto, a Seguradora Ré deve ser condenada ao pagamento da indenização securitária contratada, correspondente aos danos materiais sofridos pelo veículo do Autor. 2.4.2.
Da Forma de Indenização: Perda Total ou Parcial, Abatimento de Prêmios e Salvados A apólice de seguro (ID 126813227) prevê a cobertura para colisão, incêndio, roubo e furto em 100% da tabela FIPE.
O Autor pleiteou na inicial o reparo do veículo ou a indenização integral, conforme a tabela FIPE vigente à época do sinistro.
Para determinar a forma de indenização, é imprescindível que seja realizada uma avaliação dos danos sofridos pelo veículo para apurar se configuram perda total ou apenas perda parcial.
A perda total ocorre quando os prejuízos atingem ou superam um percentual determinado do valor do veículo (geralmente 75%).
Considerando que a Seguradora Ré já efetuou a remoção do veículo para um pátio, mas não procedeu à sua avaliação em oficina para fins de regulação do sinistro, impõe-se a determinação judicial para que esta providência seja imediatamente tomada.
Em relação aos pedidos subsidiários formulados pela Ré em suas alegações finais: Abatimento da diferença de prêmio (R$ 10.920,78): O pedido de abatimento da quantia de R$ 10.920,78, referente à suposta diferença de prêmio caso o filho do Autor fosse o principal condutor, não prospera.
Conforme exaustivamente fundamentado, as cotações de mercado demonstraram que o perfil do filho do Autor ensejaria um prêmio menor do que o efetivamente pago, o que afasta a alegação de prejuízo à seguradora e, consequentemente, a necessidade de qualquer abatimento nesse sentido.
Não havendo má-fé do segurado e tampouco demonstração de que o risco foi efetivamente agravado de forma a gerar um prêmio inferior ao devido, a pretensão da Ré é descabida.
Entrega do salvado e documentos em caso de perda total: Caso a avaliação do veículo conclua pela perda total, a Seguradora Ré, ao efetuar o pagamento da indenização integral, fará jus à propriedade do salvado, bem como à entrega de todos os documentos inerentes à propriedade do bem, livres e desembaraçados de quaisquer ônus (multas, taxas, alienação fiduciária, se houver).
Esta é uma praxe do mercado securitário, e expressamente nas condições gerais da apólice do Autor (ID 126813248, pág. 84, item 22, subitem I: "Na hipótese de Indenização Integral ou da necessidade de substituição de peças do veículo, os salvados (ver definição no Glossário) deverão ser entregues à Seguradora livres e desembaraçados de quaisquer ônus, possibilitando a transferência de propriedade à Seguradora").
Tal medida visa evitar o enriquecimento sem causa do segurado.
Pagamento da franquia em caso de perda parcial: Se a avaliação técnica concluir que o veículo é passível de reparos, configurando perda parcial, o pagamento da indenização pela seguradora será condicionado ao pagamento da franquia pelo segurado, conforme o valor previsto na apólice (R$ 12.576,00 – ID 126813227, pág. 5).
A franquia é a parte do prejuízo que fica a cargo do segurado, e sua previsão contratual é legítima para danos parciais.
Deste modo, a Seguradora deverá efetuar o reparo do veículo, arcando com os custos que superarem o valor da franquia, ou, na hipótese de perda total, efetuar o pagamento da indenização integral, cujo valor deverá corresponder a 100% da Tabela FIPE na data do sinistro (13/07/2024), devendo ser abatido, se for o caso, eventual gravame financeiro que recaia sobre o bem e, mediante a entrega do salvado e documentos. 2.5.
Da Configuração dos Danos Morais e da Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor 2.5.1.
Da Transgressão dos Meros Aborrecimentos no Âmbito do Seguro A negativa de cobertura securitária por parte da Seguradora Ré, no caso em análise, transcendeu a esfera do mero inadimplemento contratual e configurou um ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável.
Embora a jurisprudência pátria, em diversas ocasiões, tenha se posicionado no sentido de que o simples descumprimento de um contrato, por si só, não é suficiente para configurar dano moral, reservando a indenização para situações que causem efetiva lesão aos direitos da personalidade, a especificidade do contrato de seguro demanda uma análise mais aprofundada.
O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar de contratos de seguro, especialmente de saúde e vida, tem consolidado o entendimento de que a recusa indevida ou injustificada de cobertura, em momentos de extrema fragilidade do segurado ou de seus beneficiários, gera abalo psicológico e angústia que extrapolam o mero dissabor.
Embora os julgados citados pela Seguradora Ré (EDcl no REsp 1243813/PR e AgRg no AgRg no Ag 1033070/RS) defendam a tese de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, e que o dano moral exige "ofensa anormal à personalidade", é fundamental distinguir o caso em tela.
A negativa da Tokio Marine não se tratou de um simples atraso ou falha material no cumprimento do contrato, mas de uma recusa baseada em fundamentos inconsistentes, gerada em um contexto de profunda vulnerabilidade do segurado e de sua família.
Não se pode comparar a recusa de cobertura de um sinistro envolvendo um acidente fatal, que naturalmente gera angústia, aflição e desamparo, a um "mero aborrecimento".
A situação é de dor, abalo psicológico e desespero diante da incerteza, sobretudo para o Autor, que se viu privado de um bem essencial em um momento delicado de sua vida. 2.5.2.
Do Abalo Emocional e da Vulnerabilidade do Consumidor Idoso O Autor, JOSÉ CÍCERO DE ALMEIDA, possui 73 (setenta e três) anos de idade e é portador de problemas cardíacos que exigem acompanhamento médico constante e deslocamentos frequentes.
O veículo segurado era seu principal meio de locomoção diária, fundamental para seus cuidados com a saúde e para a manutenção de sua autonomia.
A negativa de cobertura, aliada à forma como a Seguradora conduziu o processo de análise do sinistro (expondo o veículo danificado, insistindo em devolução, e negando acesso à gravação), causou-lhe não apenas o prejuízo material, mas um profundo abalo emocional.
A situação foi tão avassaladora que seu problema cardíaco foi agravado, exigindo deslocamento emergencial para Teresina/PI para tratamento, conforme alegado na inicial.
A condição de idoso e a fragilidade de sua saúde o colocam em posição de hipervulnerabilidade, que merece proteção reforçada do Poder Judiciário.
A angústia de se ver sem um bem essencial em idade avançada, em meio a problemas de saúde e após um acidente tão grave, e, ainda, ser tacitamente acusado de má-fé pela empresa em quem depositou sua confiança, é um cenário de sofrimento que transcende qualquer noção de "mero dissabor". 2.5.3.
Do Desvio Produtivo: A Malversação do Tempo Útil do Consumidor Além do abalo moral direto, a conduta da Ré enseja a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Esta teoria reconhece o tempo como um bem jurídico valioso e estabelece que o seu desperdício forçado, em razão da desídia ou má-prestação de serviços pelo fornecedor, é passível de indenização.
O Autor, um cidadão idoso que deveria ter seu tempo e energia dedicados à sua saúde e ao processamento do trauma vivido, foi compulsoriamente desviado para uma verdadeira via crucis administrativa e judicial.
Ele precisou: a) Lidar com a remoção inadequada do veículo; b) Suportar a negativa de cobertura e a acusação implícita de fraude; c) Realizar inúmeros contatos infrutíferos com a seguradora (abertura de SAC); d) Lutar para ter acesso a uma gravação que lhe era devida; e) Providenciar novas cotações de seguro para desmentir a seguradora; f) Buscar provas (documentos do veículo do filho, atas notariais) e testemunhas para comprovar sua boa-fé; g) Contratar advogados e, finalmente, ajuizar a presente demanda judicial.
Todo esse dispêndio de tempo, energia e recursos emocionais, que poderiam ter sido dedicados ao seu bem-estar, lazer e tratamento de saúde, foi imposto ao Autor por culpa exclusiva da Ré, que optou por uma postura litigiosa e intransigente em vez de cumprir sua obrigação contratual.
Este desvio produtivo é um dano autônomo e deve ser reparado, pois a "missão subjacente dos fornecedores é ou deveria ser dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência", conforme defende o criador da teoria, Marcos Dessaune. 2.5.4.
Do Quantum Indenizatório: Razoabilidade, Proporcionalidade e Caráter Pedagógico Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, o juízo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a gravidade do ato ilícito, a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reincidência de condutas semelhantes por parte do ofensor.
No caso em tela, a gravidade da conduta da seguradora é acentuada pelo contexto em que ocorreu a negativa (acidente fatal, abalo emocional da família) e pela condição de hipervulnerabilidade do Autor (idoso, saúde debilitada).
A insistência na negativa, sem provas robustas e utilizando-se de subterfúgios (gravação viciada, cálculos fantasiosos), demonstra uma desconsideração com os direitos do consumidor.
Considerando-se a extensão do sofrimento e do desvio produtivo causado ao Autor, o impacto em sua saúde e autonomia, a capacidade econômica da Ré (uma grande seguradora), e a necessidade de que a condenação sirva de desestímulo a práticas semelhantes, entende-se que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pleiteado pelo Autor, é razoável e proporcional para reparar o dano moral sofrido e atender ao caráter punitivo-pedagógico da indenização, conforme os critérios de equidade e justiça. 2.6.
Dos Consectários Legais da Condenação Uma vez configurada a responsabilidade da Ré e a procedência dos pedidos de indenização, impõe-se a fixação dos consectários legais.
Danos Materiais: Correção Monetária: A correção monetária sobre o valor da indenização material (100% da Tabela FIPE do veículo) deverá incidir desde a data do sinistro, qual seja, 13 de julho de 2024, data em que o prejuízo se materializou.
O índice a ser aplicado será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), por ser o mais adequado para recompor o poder de compra da moeda.
Juros de Mora: Os juros de mora sobre a indenização material deverão incidir a partir da citação da Ré, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme o Art. 406 do Código Civil, que remete à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (Art. 161, §1º do Código Tributário Nacional).
Danos Morais: Correção Monetária: A correção monetária sobre o valor arbitrado a título de danos morais incidirá desde a data desta Sentença, conforme o entendimento consolidado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Juros de Mora: Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidirão desde a data do evento danoso (13 de julho de 2024), por se tratar de responsabilidade extracontratual (ainda que derivada de contrato, o dever de indenizar surge da recusa indevida), conforme o enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Honorários Advocatícios e Custas Processuais: Considerando a total procedência dos pedidos autorais, a Ré, TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, deverá arcar integralmente com as custas processuais e com os honorários advocatícios de sucumbência.
A fixação dos honorários dar-se-á com base no Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, que estabelece os parâmetros mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Atendendo à complexidade da causa, ao zelo dos profissionais e ao tempo exigido para o serviço, fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
A alegação da Ré sobre a limitação dos honorários em caso de gratuidade de justiça (art. 11, §1º da Lei nº 1.060/50) não se sustenta, uma vez que o CPC/2015 superou tal previsão, não havendo limitação de percentual para os honorários de sucumbência em razão da concessão da justiça gratuita à parte vencida, sendo a gratuidade um direito processual que não se confunde com o ônus da sucumbência.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 3.1.
Do Pedido Preliminar ACOLHO o pedido preliminar do Autor para determinar o desentranhamento da petição de Alegações Finais anteriormente protocolada sob o ID 154260661, que fica substituída pelos memoriais de ID 154704098. 3.2.
Do Mérito a) CONCEDER a gratuidade de justiça pleiteada pelo Autor, JOSÉ CÍCERO DE ALMEIDA. b) INVERTER o ônus da prova em favor do Autor, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e do Art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. c) CONDENAR a Ré, TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, ao pagamento da indenização por danos materiais sofridos pelo veículo Toyota Hilux CD SRV, PLACA ROM8J59, ANO 2022/2022.
Para tanto, DETERMINO que a Ré providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento do veículo para uma concessionária Toyota ou oficina de sua rede credenciada para a realização de vistoria técnica detalhada e elaboração de orçamento de reparos. c.1) Caso a vistoria e orçamento apontem que o custo de reparo ultrapassa 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo na Tabela FIPE na data do sinistro (13/07/2024), configurando perda total, CONDENO a Ré a pagar ao Autor o valor correspondente a 100% (cem por cento) da Tabela FIPE do veículo à época do sinistro (13/07/2024), mediante a entrega do salvado e de todos os documentos de propriedade do veículo à Seguradora, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento. c.2) Caso a vistoria e orçamento apontem que o veículo é passível de reparo e o custo seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo na Tabela FIPE na data do sinistro, CONDENO a Ré a realizar o reparo integral do veículo, arcando com os custos que superarem o valor da franquia contratual de R$ 12.576,00 (doze mil quinhentos e setenta e seis reais), que deverá ser paga pelo Autor diretamente à oficina ou deduzida do valor a ser desembolsado pela seguradora, garantindo a restituição do bem ao Autor em perfeitas condições de uso.
Os valores devidos a título de danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde 13 de julho de 2024 (data do sinistro) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. d) CONDENAR a Ré, TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta Sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 13 de julho de 2024 (data do evento danoso – Súmula 54/STJ). 3.3.
Da Sucumbência e dos Ônus Processuais CONDENO a Ré, TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Balsas/MA, 13 de agosto de 2025.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ªvara de Balsas/MA -
19/08/2025 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 12:48
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO COELHO em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 14:24
Juntada de alegações finais
-
17/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 14:53
Juntada de alegações finais
-
15/07/2025 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 12:02
Juntada de alegações finais
-
04/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:24
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 14:30, 2ª Vara de Balsas.
-
01/07/2025 14:26
Juntada de petição
-
01/07/2025 14:25
Juntada de petição
-
18/06/2025 01:41
Decorrido prazo de THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO em 12/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:21
Juntada de petição
-
05/05/2025 16:16
Juntada de petição
-
05/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 10:38
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 14:30, 2ª Vara de Balsas.
-
30/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO COELHO em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:44
Juntada de petição
-
28/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
28/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 12:23
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 15:30, 2ª Vara de Balsas.
-
18/03/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:03
Decorrido prazo de THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:02
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO COELHO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:35
Juntada de petição
-
05/02/2025 15:53
Juntada de petição
-
22/01/2025 09:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:04
Juntada de réplica à contestação
-
15/11/2024 12:21
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em 14/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:14
Juntada de juntada de ar
-
30/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 18:40
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 07:46
Decorrido prazo de IELMA SANTOS SCHREIBER em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 09:14
Juntada de petição
-
27/08/2024 06:55
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 19:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2024 19:19
Juntada de termo
-
23/08/2024 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 18:16
Declarada incompetência
-
16/08/2024 09:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/08/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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