TJMA - 0809303-90.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:08
Juntada de termo
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17/02/2025 14:36
Juntada de petição
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26/01/2025 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:19
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:17
Juntada de termo
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21/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:32
Juntada de petição
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02/05/2024 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:03
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:37
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:10
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 02:32
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 16:01
Conclusos para despacho
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24/11/2022 19:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FONSECA ALVES DA COSTA em 20/09/2022 23:59.
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16/09/2022 16:48
Juntada de petição
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02/09/2022 01:38
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 21:02
Juntada de petição
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22/08/2022 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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22/08/2022 16:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/04/2022 12:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/03/2022 02:02
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 17:44
Juntada de petição
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23/03/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 11:56
Conclusos para decisão
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11/02/2022 09:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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11/02/2022 09:43
Juntada de Certidão
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13/04/2021 16:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/04/2021 02:06
Decorrido prazo de JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR em 05/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 01:51
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809303-90.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIANA PEREIRA DA SILVA e outros (4) Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR - MA6477 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Despacho: Vistos, etc.
Em Despacho de ID nº 29887757 este Juízo determinou que a Contadoria Judicial elaborasse os cálculos da Liquidação tomando como base a tese jurídica fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019).
A Contadoria Judicial devolveu os autos (ID nº 38969615 ) suscitando dúvida quanto ao critério e período de cálculo a ser adotado para comparação com os cálculos iniciais do exequente e apuração de eventual excesso.
Pois bem, o despacho que determinou à Contadoria Judicial aplicar o IAC é bem claro, a tese tem que ser aplicada independentemente do critério e período de cálculo utilizado pelo exequente na Inicial da Execução.
Quanto ao questionamento da Contadoria Judicial de que sempre será apurado excesso, esse fato é consequência lógica da decisão do Tribunal de Justiça e, como órgão auxiliar do Juízo, cabe à Contadoria apenas quantificar este excesso.
Com efeito, o excesso a ser apurado decorrerá, inevitavelmente, da diferença entre período de cálculos (nov/95 a dez/2012 – exequente) e (fev/98 a nov/2004 – IAC), não cabendo neste momento processual a intimação do exequente para “adequar” seus cálculos pois isto importaria, na prática, em determinar a emenda da Inicial, procedimento inadequado, repito, neste presente momento.
Assim, determino que a Contadoria Judicial elabore os cálculos conforme determinado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019), um com termo final de atualização na data do cálculo apresentado na Inicial pelo exequente, a fim de que se verifique a quantidade de excesso no cálculo apresentado por aquele na referida data e outro atualizado até o presente momento, para fins de expedição das respectivas ordens de pagamento.
Para fins de esclarecimento, indico à Contadoria observar o Processo nº 0824695-36.2017.8.10.0001 no qual o Contador Judicial elaborou os cálculos conforme solicitado, ou seja, elaborou dois cálculos e apurou corretamente o excesso naquela oportunidade.
Após os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os valores apurados, requerendo o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 19 de março de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
22/03/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 08:26
Conclusos para despacho
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15/12/2020 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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15/12/2020 11:53
Juntada de pendência de cálculo
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03/04/2020 16:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/04/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2017 10:10
Conclusos para despacho
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10/10/2017 10:10
Juntada de Certidão
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19/08/2017 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/08/2017 23:59:59.
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26/06/2017 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/03/2017 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2016 16:50
Conclusos para despacho
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22/03/2016 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2016
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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