TJMA - 0822764-20.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2025 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 02:04
Decorrido prazo de COMISSÃO DE CONCURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PREVISTO NO EDITAL N° 01/2025 em 22/09/2025 23:59.
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19/09/2025 16:52
Juntada de contrarrazões
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18/09/2025 18:06
Juntada de petição
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18/09/2025 18:04
Juntada de petição
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16/09/2025 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2025 08:15
Juntada de petição
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16/09/2025 08:08
Juntada de petição
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05/09/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:45
Decorrido prazo de COMISSÃO DE CONCURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PREVISTO NO EDITAL N° 01/2025 em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 10:03
Juntada de diligência
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29/08/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 10:03
Juntada de diligência
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29/08/2025 02:36
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2025 16:03
Juntada de diligência
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28/08/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 16:03
Juntada de diligência
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28/08/2025 15:54
Juntada de diligência
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28/08/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 15:54
Juntada de diligência
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28/08/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0822764-20.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: ANNE KARINE DE ALMEIDA E SILVA SOUTO ADVOGADO: DELCIO RODRIGUES E SILVA NETO - OAB MA13154 AGRAVADOS: ESTADO DO MARANHÃO E OUTORS RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANNE KARINE DE ALMEIDA E SILVA SOUTO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, nos autos do Mandado de Segurança nº 0876140-15.2025.8.10.0001, que indeferiu pedido de tutela de urgência.
A agravante pleiteia a sua inclusão na lista de aprovados na prova objetiva do concurso público para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Maranhão, regido pelo Edital nº 01/2025, sustentando a existência de erro crasso na alteração do gabarito da questão nº 49 da prova objetiva tipo 1, que teria ocasionado sua eliminação do certame, pois obteve 7,40 pontos quando a nota de corte fixou-se em 7,50.
Alega que a banca examinadora incorreu em flagrante equívoco constitucional ao modificar a alternativa correta da referida questão de “D” para “B”, suprimindo a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal à majoração da alíquota do IPVA.
Invoca precedente do STF (Tema 485) e decisão proferida por este Tribunal em caso análogo (Agravo de Instrumento nº 0822467-13.2025.8.10.0000), em que deferida liminar a outro candidato em situação similar.
Sustenta o fumus boni iuris diante da ilegalidade manifesta e o periculum in mora em virtude da iminente realização da prova discursiva, marcada para os dias 31 de agosto e 1º de setembro de 2025.
Requer a concessão de tutela de urgência recursal para inclusão provisória em lista de aprovados, a fim de garantir sua participação na etapa discursiva do certame. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstradas, de forma cumulativa, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Ambos os requisitos encontram-se presentes no caso sob exame.
A controvérsia trazida à apreciação deste Tribunal diz respeito à validade da alteração do gabarito oficial da questão nº 49 da prova objetiva, cuja nova resposta oficial - alternativa “B” - admite como válida a cobrança do IPVA após a majoração de sua alíquota, desde que respeitado o princípio da anterioridade anual, afastando, contudo, a exigência da anterioridade nonagesimal (noventena).
Ressalte-se que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485, STF).
Todavia, a questão jurídica aqui tratada ultrapassa o campo da mera interpretação doutrinária, porquanto, nessa fase de cognição sumária, observa-se que a resposta adotada pela banca contraria o disposto no art.150, §1º, da Constituição Federal, que restringe a exceção à anterioridade nonagesimal às hipóteses de fixação da base de cálculo de tributos, não compreendendo a majoração de alíquotas..
Assim, é verossímil a tese da agravante de que a alternativa “D”, originalmente indicada como correta, guarda maior aderência ao texto constitucional, legitimando a atuação corretiva do Poder Judiciário.
Quanto ao perigo de dano, a realização iminente da prova discursiva - segunda fase do certame - prevista para os dias 31 de agosto e 1º de setembro de 2025, gera risco concreto de prejuízo irreversível à agravante, na medida em que sua exclusão da próxima etapa, fundada em critério potencialmente inconstitucional, pode comprometer de forma definitiva o seu direito de prosseguir nas fases subsequentes do concurso.
Ademais, a concessão liminar ora pretendida tem natureza precária e reversível, não causando prejuízo imediato à organização do certame ou aos demais candidatos, especialmente se limitada à inclusão provisória da agravante na lista de aprovados sub judice.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL requerida, a fim de determinar que os agravados procedam à inclusão provisória de ANNE KARINE DE ALMEIDA E SILVA SOUTO na lista de candidatos aprovados na primeira fase do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025, para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Maranhão, assegurando-lhe o direito de participar, sub judice, das etapas subsequentes do certame, inclusive da prova discursiva já designada, até ulterior deliberação.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, servindo cópia desta decisão como ofício.
Intimem-se os agravados para apresentarem, caso queiram, contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Não havendo recurso, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
27/08/2025 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 11:40
Juntada de malote digital
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27/08/2025 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 10:20
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Diligência • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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