TJMA - 0812114-11.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:52
Juntada de petição
-
15/09/2025 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2025 16:55
Juntada de petição
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12/09/2025 16:44
Juntada de petição
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28/08/2025 09:08
Publicado Despacho (expediente) em 28/08/2025.
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28/08/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812114-11.2025.8.10.0000 Processo referência: 0860488-94.2021.8.10.0001 Agravante: Rizza Mesquita Sousa, Marcio Mesquita Sousa, Patrícia Sousa Monteiro e Gabriela Mesquita Sousa Advogado: Gabriela Mesquita Sousa – OAB/RJ nº 122.441 Agravados: JOSÉ CARLOS LISBOA DE SOUZA (HERDEIRO E INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE APOLINÁRIO MENDONÇA DE SOUSA e IZABEL MENDONÇA LISBOA DE SOUSA), GUILHERME FREDERICO SOUZA DE ABREU (HERDEIRO) e JORGE HENRIQUE SOUSA DE ABREU (HERDEIRO) Advogado: André Luiz Torres Gomes de Sá – OAB/MA nº 9.186 Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do Inventário – Proc. nº 0860488-94.2021.8.10.0001, que tramitam perante o Juízo da 1ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás da Comarca de São Luís/MA.
Tendo em vista os elementos trazidos ao processo e as alegações veiculadas pelos agravantes, notadamente quanto à ausência de comprovação documental das despesas alegadamente realizadas pelo inventariante e, verificando a existência nos autos de apenas parte das comprovações, entendo ser o caso de conversão do julgamento do presente recurso em diligência, com o escopo de elucidar pontos controvertidos relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente relacionados à regularidade da prestação de contas apresentada.
Com efeito, impende oportunizar ao Sr.
JOSÉ CARLOS LISBOA DE SOUZA, na qualidade de herdeiro e inventariante do espólio de Apolinário Mendonça de Sousa e Izabel Mendonça Lisboa de Sousa, que comprove, de forma documental, as despesas apontadas nos autos e supostamente lançadas à conta do espólio.
Assim sendo, converto o feito em diligência, nos termos do artigo 938, §3º, do Código de Processo Civil, e determino que o Sr.
José Carlos Lisboa de Souza, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os seguintes documentos: 1.
Comprovante da despesa de avaliação do imóvel no valor de R$ 1.100,00 lançada na planilha do inventariante, com a devida especificação da finalidade da avaliação, identificação do profissional que a realizou e o respectivo recibo ou nota fiscal; 2.
Comprovante do pagamento das custas de avaliação judicial no valor de R$ 608,73, efetuado em 31 de maio de 2024, com documento oficial do juízo de origem ou guia de recolhimento autenticada; 3.
Comprovante do pagamento de custas processuais no valor de R$ 16.000,00, relativas ao mês de setembro de 2024, devidamente discriminado quanto ao órgão arrecadador, ao fundamento da cobrança, e à vinculação com o presente inventário; 4.
Documento hábil que comprove a inscrição profissional do corretor de imóveis responsável pela mediação da venda do imóvel, especialmente o número do CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis) e a sua respectiva validade, com a juntada de documento emitido por órgão competente (CRECI-MA).
As comprovações deverão vir acompanhadas de documentos hábeis, dotados de clareza e autenticidade, de modo a permitir a verificação por este juízo ad quem da legalidade das despesas lançadas em nome do espólio, conforme dispõe o artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro.
Relatora -
26/08/2025 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2025 12:06
Juntada de parecer do ministério público
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18/07/2025 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LISBOA DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:41
Decorrido prazo de GUILHERME FREDERICO SOUZA DE ABREU em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:41
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE SOUSA DE ABREU em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/06/2025 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:57
Juntada de contrarrazões
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03/06/2025 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2025 11:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/05/2025 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2025.
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21/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2025 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2025 13:33
Juntada de malote digital
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09/05/2025 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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