TJMA - 0800767-22.2025.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:48
Recebidos os autos
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25/09/2025 08:48
Conclusos para despacho
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25/09/2025 08:48
Distribuído por sorteio
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801984-26.2024.8.10.0087 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GONZAGA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem do MM.
Juiz de Direito titular da Comarca de Tuntum/MA, respondendo cumulativamente por esta Comarca, Dr.
RANIEL BARBOSA NUNES, fica a parte REQUERIDA, acima em epígrafe, INTIMADA para, tomar conhecimento da parte dispositiva da Decisão de ID; 139404334, que diz o seguinte: Desta feita, DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO o encaminhamento do feito à jurisdição natural de origem.
INTIMEM-SE..
Governador Eugênio Barros/MA, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025.
ANTONIO WAGNER SILVA SANTOS, Servidor(a) Judicial da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA. -
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800767-22.2025.8.10.0148 | PJE Promovente: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - OAB/MG:62626-A, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - OAB/PE:21233-A Promovido: HILTON GOMES BONFIM NETO COMERCIO - ME e outros Advogados do(a) REU: GLEICIANE MELQUIADES DA CRUZ BONFIM - OAB/MA:18422, WESLEY SANTOS SILVA - OAB/MA:23962 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.° 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
Do mérito Cuida-se de ação de cobrança proposta por FINSOL SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. em desfavor de HILTON GOMES BONFIM NETO COMÉRCIO e HILTON GOMES BONFIM NETO, cobrando destes a quantia de R$ 24.822,77 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), referente às parcelas não pagas do contrato de mútuo n.° 2660652-0, celebrado em 06/11/2024.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Pois bem.
De início, cabe destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, dada a desnecessidade de outras provas a serem produzidas, não se justificando designação de audiência de instrução ou dilação probatória, máxime quando a questão se trata essencialmente de direito e comprovável mediante prova exclusivamente documental.
No mérito, o(a) autor(a) juntou com a inicial o contrato de mútuo celebrado entre as partes, devidamente assinado, além de planilha financeira com descrição das parcelas não adimplidas.
No tocante à validade do contrato, não há indício de contrafação.
No mais, competia aos devedores, diante da exibição dos documentos referidos anteriormente, desconstituírem a cobrança objeto da lide ou comprovarem o pagamento do débito, o que não fizeram.
De outra parte, o contrato prevê cláusula de vencimento antecipado da dívida, razão pela qual não há que se falar em inexigibilidade das parcelas vincendas, por não se tratar de cláusula abusiva.
Trata-se de disposição contratual que confere garantia e privilégio ao credor para assegurar o recebimento do crédito que lhe é devido.
Por fim, não há como afastar a cobrança, ainda que se reconheça o grave quadro de saúde de um dos requeridos.
Desse modo, outra medida não há, senão condená-los no pagamento do valor pleiteado.
DISPOSITIVO: Face aos argumentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão do(a) autor(a), e na forma do art. 487, inciso I do CPC, CONDENO a parte promovida HILTON GOMES BONFIM NETO COMÉRCIO e HILTON GOMES BONFIM NETO a pagar a quantia de R$ 24.822,77 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), sobre a qual deverão incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa do(a) promovente em executar o decisum, no prazo de 10 (dez) dias, e, se decorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença de MANDADO.
Codó(MA),data do sistema.
Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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