TJMA - 0816142-95.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2021 13:15
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 13:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/04/2021 00:36
Decorrido prazo de MARIA ALDECI RIBEIRO SOUSA em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 10:24
Juntada de malote digital
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17/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0816142-95.2020.8.10.0000 – Imperatriz Agravante: Município de Imperatriz Procuradora: Doranisce Soares de Menezes Agravada: Maria Aldeci Ribeiro Sousa Advogado: Glaydson Costa Duarte de Assunção Relator: José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE.
APLICAÇÃO DO ART. 95, § 3º, II, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
I - Cinge-se a matéria, essencialmente, em analisar a decisão de 1º Grau que nomeou perito para funcionar na demanda, devendo os honorários ser arcados pela Fazenda Pública Municipal, face os benefícios da justiça gratuita concedidos a agravada, determinado a intimação do recorrente para, no prazo de 20 (vinte) dias, depositar os valores dos honorários periciais. II – Contudo, sendo a parte autora, ora agravada, a requerente da produção de prova e beneficiária de justiça gratuita, o ônus dos honorários periciais deve ser suportado pela Fazenda Pública Estadual, na forma do art. 95. § 3º, II, do CPC, razão pela qual deve ser reformada a decisão de 1º Grau.
Agravo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, com início em 08 de março e término em 15 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/03/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 16:30
Conhecido o recurso de MARIA ALDECI RIBEIRO SOUSA - CPF: *58.***.*49-00 (AGRAVADO) e provido
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15/03/2021 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado
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08/03/2021 16:05
Incluído em pauta para 08/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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03/03/2021 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2021 07:47
Pedido de inclusão em pauta
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01/02/2021 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2021 13:38
Juntada de parecer do ministério público
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03/12/2020 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2020 01:59
Decorrido prazo de MARIA ALDECI RIBEIRO SOUSA em 30/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/11/2020.
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06/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
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04/11/2020 14:29
Juntada de malote digital
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04/11/2020 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 11:40
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2020 16:03
Conclusos para decisão
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30/10/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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