TJMA - 0802333-73.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2021 11:39
Arquivado Definitivamente
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12/07/2021 11:38
Transitado em Julgado em 21/05/2021
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22/05/2021 02:19
Decorrido prazo de FAVEIRA DRINKS E RESTAURANTE em 21/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2021 10:50
Juntada de diligência
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19/04/2021 08:36
Decorrido prazo de THEYLON FERREIRA DOS SANTOS em 08/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 01:48
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802333-73.2020.8.10.0150 | PJE Requerente: THEYLON FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) DEMANDANTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Requerido: FAVEIRA DRINKS E RESTAURANTE Advogado do(a) DEMANDADO: AGAMENON ALVES CHAVES JUNIOR OAB/MA 15763 SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO.
Da análise percuciente dos autos vê-se que a parte requerente, THEYLON FERREIRA DOS SANTOS vem promover o presente ação de indenização por danos morais e materiais contra FAVEIRA RESTAURANTE, contudo, antes de analisar o mérito, necessário verificar questões prejudiciais, pois, no caso em tela, a requerida suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.
Dispõe o CPC em seu art. 485: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (...)” Sabe-se que as ações devem preencher certas condições para que possa atingir seu fim: a obtenção da prestação jurisdicional.
ARRUDA ALVIM, ao tratar do tema, define as condições da ação como “categorias lógico-jurídicas, existentes na doutrina, e muitas vezes na lei (como é claramente o caso do direito vigente), mediante as quais se admite que alguém chegue à obtenção da sentença final".
Daí conclui-se que não basta a petição inicial e o pedido, o processo é mais complexo e requer uma sucessão de atos, dentre os quais se encontram as condições da ação, que se classificam como: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade das partes.
No caso vertente, observa-se que a única documentação anexada com a petição inicial é o registo de um boletim de ocorrência.
Não consta nos autos nenhuma prova de que o autor é o proprietário, possuidor ou mesmo responsável pela motocicleta furtada.
Prova essencial que não foi juntada aos autos.
Dessa forma restou demonstrado que a parte autora não possui legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio.
Não consta nos autos o documento da motocicleta em nome do autor, ou mesmo cessão de direito ou cessão de uso em favor do autor a comprovar sua legitimidade ativa.
Ressalto que, não consta nos autos nenhum documento em nome da requerente a demonstrar vínculo jurídico (direito material).
Portanto, ausente a prova da obrigação entre as parte em direitos e deveres.
Logo, a parte requerente não tem legitimidade ativa para pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 18 do CPC.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A COMPROVAR QUE A AUTORA É A PROPRIETÁRIA DO BEM OU TER SUPORTADO O PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM ACOLHIDA.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
A legitimidade para pleitear a reparação por danos de acidente de trânsito pode decorrer do fato da parte ser a condutora do veículo, a sua proprietária, ou ter arcado com as despesas com o seu reparo.
Todavia, não há nos autos qualquer documento apto a confirmar que a autora possui legitimidade para pleitear a condenação pelos reparos no veículo, eis que não demonstrado o liame que ateste que o ônus financeiro do acidente de trânsito tenha lhe atingido.
Em consequência, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.
II.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam acolhida para reformar a sentença recorrida, julgando extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. (TJ-DF 07123676820188070016 DF 0712367-68.2018.8.07.0016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 15/05/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ISSO POSTO, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do requerente para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, pois incabíveis nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Pinheiro/MA, 18 de março de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
18/03/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 15:43
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 14:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/03/2021 12:20
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 22:06
Juntada de petição
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11/03/2021 17:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/03/2021 10:35 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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11/03/2021 10:25
Juntada de contestação
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08/02/2021 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2021 12:09
Juntada de diligência
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06/02/2021 20:17
Decorrido prazo de THEYLON FERREIRA DOS SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:17
Decorrido prazo de THEYLON FERREIRA DOS SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
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11/01/2021 15:39
Expedição de Mandado.
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11/01/2021 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/12/2020 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/03/2021 10:35 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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19/10/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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