TJMA - 0808911-28.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2022 14:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 08:34
Juntada de petição
-
05/08/2022 08:31
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 09:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
-
25/07/2022 09:48
Realizado cálculo de custas
-
22/07/2022 17:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/07/2022 17:06
Juntada de termo
-
19/07/2022 20:15
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 23/06/2022 23:59.
-
19/07/2022 18:14
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 23/06/2022 23:59.
-
19/07/2022 18:14
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 23/06/2022 23:59.
-
19/07/2022 18:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 02:14
Publicado Sentença (expediente) em 01/06/2022.
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09/06/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2022 16:14
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 16:14
Juntada de termo
-
26/05/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
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30/04/2022 16:46
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 25/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 15:32
Juntada de petição
-
13/04/2022 15:25
Juntada de petição
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12/04/2022 03:13
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] PROCESSO N.º 0808911-28.2019.8.10.0040 PARTE AUTORA:AUTOR: RAIMUNDO DUARTE DE SOUSA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA), THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA (OAB 20014-MA) PARTE REQUERIDA:REU: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado nestes autos.
Serve o presente como expediente de intimação.
Imperatriz, 8 de abril de 2022.
GEISA COBAS XAVIER Servidor(a) da 3ª Vara Cível -
08/04/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:40
Juntada de petição
-
16/12/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 12:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/10/2021 23:59.
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13/10/2021 05:18
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 16:10
Juntada de petição
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11/10/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808911-28.2019.8.10.0040 REQUERENTE(S): RAIMUNDO DUARTE DE SOUSA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Cumprir despacho dos autos ( id nº 46980997 ) para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito remanescente. no valor de R$ 2.355,43 (dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos), relativo aos acréscimos legais previstos no art. 523, §1º do CPC, conforme abaixo transcrito: DESPACHO Expeça-se alvará para levantamento pela parte autora do valor depositado nos autos nos autos, depositado pela parte requerida, no montante de R$ 11.777,18 (onze mil, setecentos e setenta e sete reais e dezoito centavos).
Considerando recomendação da Organização Mundial de Saúde - OMS, do Ministério da Saúde e Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, para evitar aglomerações nos estabelecimentos bancários, e Ofício 76, da Diretoria do Fórum de Imperatriz, determino a expedição de alvará judicial para transferência dos valores para conta já indicada nos autos em nome do advogado do autor, a ser indicada por este, o qual deverá comprovar nos autos a respectiva entrega ao autor.
Considerando o pagamento do selo judicial ato oneroso, expeça-se o competente alvará judicial.
Conforme se verifica dos autos, o requerido não efetuou o pagamento do valor da condenação no prazo legal, tendo o autor pleiteado a penhora de ativos financeiros no valor de R$ 2.355,43 (dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos), relativo aos acréscimos legais previstos no art. 523, §1º do CPC.
Desse modo, intime-se o demandado para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento do débito remanescente.
Transcorrido o prazo supra sem o pagamento do valor respectivo, defiro o pedido de penhora formulado pelo autor na petição ID 46216145.
Proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros, no montante em questão, em nome do executado, através do sistema BACENJUD, nos termos do artigo 854 do novo CPC.
Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do novo CPC.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do novo CPC.
Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 07 de outubro de 2021. Do que para constar, eu MERCIA RAUCYTANIA COSTA NOLETO, Técnico Judiciário, o redigi.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assino de ordem do MM.
Juiz Titular desta 3ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
07/10/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 19:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 06:37
Juntada de Alvará
-
24/06/2021 06:36
Juntada de Alvará
-
23/06/2021 22:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 15:45
Juntada de termo
-
24/05/2021 17:57
Juntada de petição
-
21/05/2021 11:06
Juntada de petição
-
20/04/2021 09:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 01:59
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808911-28.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): RAIMUNDO DUARTE DE SOUSA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, por todo teor do despacho ID nº ( 42600723) abaixo transcrito: DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por RAIMUNDO DUARTE DE SOUSA contra BANCO BRADESCO SA.
Defiro o pedido do autor.
Determino a intimação do Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$ 11.777,18 (onze mil, setecentos e setenta e sete reais e dezoito centavos), sob pena de multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor devido, na forma do art. 523, do CPC e Súmula 517 do STJ.
Em caso da requerida efetuar o pagamento acima, de forma voluntária, expeça-se, de logo, alvará judicial em favor da parte autora e de seu advogado, independente de novo despacho, arquivando-se os autos após as formalidades legais, pelo cumprimento da obrigação, nos termos dos arts. 924, II e 925, do Novo Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento de forma voluntária, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para que o Requerido, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, nos termos do art. 525, caput, e § 1º, do CPC.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, deve ser procedida a indisponibilidade de ativos financeiros por meio de penhora on line, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 61/2008 do CNJ.
Em quaisquer das situações das indisponibilidades de ativos financeiros acima, ouça-se a impugnada, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 525, § 11º, do CPC1.
Determino, por fim, a mudança da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 16 de março de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 22 de Março de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
22/03/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 11:18
Processo Desarquivado
-
12/03/2021 11:17
Juntada de termo
-
10/03/2021 17:20
Juntada de petição
-
21/01/2021 09:16
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2020 15:41
Juntada de petição
-
03/06/2020 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2020 12:32
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2020 08:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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01/06/2020 08:43
Realizado cálculo de custas
-
29/05/2020 10:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/05/2020 10:22
Juntada de termo
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28/04/2020 09:48
Transitado em Julgado em 24/01/2020
-
28/04/2020 09:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/01/2020 01:15
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 24/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 01:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/01/2020 23:59:59.
-
13/01/2020 13:00
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2019 10:11
Juntada de Certidão
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25/11/2019 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2019 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2019 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2019 12:00
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2019 09:55
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 09:48
Juntada de petição
-
19/08/2019 11:52
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2019 15:11
Juntada de contestação
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22/07/2019 17:49
Juntada de Certidão
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17/07/2019 02:45
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 16/07/2019 23:59:59.
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25/06/2019 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2019 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2019 18:14
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2019 09:55
Conclusos para decisão
-
21/06/2019 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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