TJMA - 0824738-89.2025.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:17
Decorrido prazo de PAMELA CABRAL ARAUJO RIOS em 16/09/2025 23:59.
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25/08/2025 01:06
Publicado Acórdão (expediente) em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824738-89.2025.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Pamela Cabral Araujo Rios Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes (OAB/DF 55.853) Apelada: Universidade Estadual do Maranhão – UEMA Procurador: Adolfo Testi Neto (OAB/MA 6.075) Proc. de Justiça: Marco Antonio Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por Pamela Cabral Araujo Rios contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, a qual indeferiu a petição inicial de Mandado de Segurança impetrado contra a Universidade Estadual do Maranhão sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos para processamento de seu pedido de revalidação de diploma de Medicina.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) poderia condicionar a análise do pedido de revalidação de diploma à submissão por meio da Plataforma Carolina Bori, considerando a autonomia universitária prevista na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
III.
Razões de decidir 3.
A autonomia universitária é garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal e pelo artigo 53, inciso V, da Lei 9.394/1996, permitindo às universidades estabelecerem normas próprias para a revalidação de diplomas estrangeiros. 4.
A Resolução nº 01/2022 do CNE e a Portaria MEC nº 1.151/2023 preveem a possibilidade de solicitação de revalidação a qualquer tempo, mas não afastam a prerrogativa das universidades de regulamentar o procedimento e estabelecer critérios, inclusive com a exigência de submissão do pedido pela Plataforma Carolina Bori. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 599) reconhece que as universidades públicas podem fixar normas específicas para disciplinar a revalidação de diplomas estrangeiros, não sendo ilegal a exigência de submissão do pedido por meio da Plataforma Carolina Bori 6.
No caso concreto, a parte recorrente não demonstrou que formulou seu pedido pela Plataforma Carolina Bori, como exigido pela normatização vigente, o que reforça a inexistência de direito líquido e certo.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A autonomia universitária permite às universidades públicas estabelecerem critérios para a revalidação de diplomas estrangeiros. 2.
O pedido de revalidação deve ser formalizado na Plataforma Carolina Bori, conforme previsto na Portaria MEC nº 1.151/2023. 3.
A inexistência de submissão pela via oficial impossibilita o reconhecimento do direito líquido e certo do requerente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei 9.394/1996, art. 53, inciso V; Portaria MEC nº 1.151/2023, arts. 3º, 7º e 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.445/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14/05/2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.068.279/TO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/02/2024, DJe 19/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
Este acórdão serve como ofício. -
21/08/2025 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 08:09
Conhecido o recurso de PAMELA CABRAL ARAUJO RIOS - CPF: *75.***.*54-53 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:55
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/07/2025 11:55
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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10/07/2025 11:52
Juntada de parecer do ministério público
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10/07/2025 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/07/2025 23:59.
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14/05/2025 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:45
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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