TJMA - 0800601-86.2025.8.10.0116
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do Parua
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 01:19 Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 27/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 01:19 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 01:19 Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 14:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/08/2025 14:34 Transitado em Julgado em 18/08/2025 
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                                            21/08/2025 14:33 Juntada de ato ordinatório 
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                                            21/08/2025 12:36 Publicado Sentença (expediente) em 20/08/2025. 
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                                            21/08/2025 12:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            20/08/2025 02:23 Publicado Sentença (expediente) em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0800601-86.2025.8.10.0116 REQUERENTE: MARIA JOSE DA COSTA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 S E N T E N Ç A 1.
 
 Relatório Tratam os autos de procedimento comum cível proposto por MARIA JOSÉ DA COSTA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
 
 No ID 157462606, as partes juntaram o termo de acordo extrajudicial e requereram sua homologação por sentença.
 
 No ID 154158081, consta o comprovante de cumprimento da obrigação de pagar quantia certa acordada.
 
 Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. 2.
 
 Fundamentação Diante da vontade manifestada pelas partes, inexiste óbice legal à homologação do termo de acordo firmado. 3.
 
 Dispositivo Desta feita, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, e PONHO FIM À FASE COGNITIVA DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
 
 Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
 
 Honorários sucumbenciais estão inclusos no acordo.
 
 Verifico que houve a ocorrência de preclusão lógica ao direito de recorrer, uma vez que as partes, ao firmarem acordo e requererem sua homologação, manifestaram de forma inequívoca a aceitação dos termos ajustados, renunciando tacitamente à possibilidade de insurgência quanto à matéria anteriormente debatida nos autos.
 
 Assim, declaro o trânsito em julgado.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Diante do cumprimento voluntário da obrigação acordada, expeça-se o competente alvará judicial e intime-se o requerente para o levantamento dos valores.
 
 Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 A presente serve como mandado.
 
 Cumpra-se.
 
 Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica.
 
 PATRICIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito Titular
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                                            18/08/2025 14:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/08/2025 14:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/08/2025 09:03 Homologada a Transação 
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                                            15/08/2025 17:49 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2025 16:52 Juntada de petição 
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                                            10/07/2025 14:37 Juntada de petição 
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                                            09/05/2025 17:53 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2025 17:50 Juntada de petição 
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                                            21/03/2025 15:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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