TJMA - 0819415-06.2025.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:10
Baixa Definitiva
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18/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/09/2025 17:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/09/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS BARBOSA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 17/09/2025 23:59.
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26/08/2025 08:24
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2025.
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26/08/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2025 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819415-06.2025.8.10.0001 – BACABAL APELANTE: Maria dos Santos Barbosa ADVOGADOS: Dr.
Gilberto Júnior Sousa Lacerda (OAB/MA 8105) e Outros APELADO: Banco Olé Consignados S/A ADVOGADO: Dr.
Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB/RJ 87929) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria dos Santos Barbosa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado (MA) que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, indeferiu a inicial, determinando a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais (Id. n°. 46796181), a Apelante, após breve relato dos fatos, sustenta a desnecessidade de prova da existência de pretensão resistida antecedente à propositura da ação, sob pena de violar a Constituição Federal e o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ao final, requer que o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Devidamente intimada, a instituição financeira Apelada apresentou contrarrazões ao recurso (Id. n° 47956631), nas quais refutando os termos expendidos no recurso, pugna pelo seu improvimento.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora de Justiça Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa (Id. n°. 47514388), manifestou-se pela suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0827453-44.2024.8.10.0000. É o relatório.
Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal.
Por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, esta se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual conheço o recurso.
De início, cumpre assentar que entende-se indevida a suspensão deste feito, considerando que o presente recurso trata acerca de questão não inserida nas teses a serem debatidas no IRDR nº. 0827453-44.2024.8.10.0000, que trata da revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016).
Dessa forma, determino o levantamento da suspensão verificada no sistema.
Outrossim, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar de matéria pacificada na jurisprudência.
No caso em tela, o Juízo a quo, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo.
No mérito, a controvérsia central reside na necessidade de apresentação de documentos que evidenciem a regularidade da representação do autor e a verossimilhança das alegações contidas na inicial.
Acerca da temática, cumpre ressaltar que Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.021.665/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante no Tema 1.198: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
No caso dos autos, verifica-se que o magistrado de 1º Grau determinou a intimação da parte autora para a apresentasse os documentos essenciais à verificação de sua legitimidade, com a demonstração de prévio requerimento administrativo.
Contudo, a Apelante não cumpriu a determinação judicial, deixando de atender ao comando processual e inviabilizando a aferição dos elementos mínimos necessários para a instrução do feito.
O descumprimento da ordem judicial, além de reforçar a necessidade da extinção do processo, nos exatos termos do artigo 485, IV, do CPC, também evidencia comportamento incompatível com a boa-fé processual, uma vez que a ausência dos documentos impossibilitou a adequada formação da relação processual e a análise efetiva do mérito da demanda.
Registre-se que as referidas exigências determinadas pelo Magistrado de origem se deram em contexto de constatação de possível litigância abusiva na Comarca, demandando maior cuidado e rigor no exame dos processos em tramitação.
A litigância abusiva, caracterizada pelo ajuizamento indiscriminado de demandas infundadas, tem se tornado um grave problema para o Poder Judiciário, sobrecarregando os tribunais e comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional.
Para combater esse fenômeno, os tribunais vêm adotando diversas medidas, tais como a exigência de documentação mínima que comprove a verossimilhança das alegações, o monitoramento de demandas repetitivas e a aplicação de sanções por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Além disso, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os magistrados a identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, destacando que a prática de demandas artificiais, temerárias ou sem lastro fático e jurídico compromete a capacidade de prestação jurisdicional e afeta negativamente o sistema de justiça.
Dentre as diretrizes previstas na recomendação, destaca-se a possibilidade de determinar diligências para comprovar a legitimidade das ações, exigir a complementação de documentos essenciais e adotar mecanismos de triagem processual para coibir práticas abusivas, garantindo, assim, a integridade e eficiência da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes arestos: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Determinações judiciais para prevenção de litigância predatória/abusiva.
Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Comunicado CG nº 424/2024.
Ordem de comparecimento pessoal em cartório para ratificação de documentos apresentados em emenda à inicial .
Medida fundamentada no poder-dever conferido ao juiz pelo art. 139, III, do CPC.
Descumprimento injustificado.
Determinação que não configura formalidade excessiva ou ônus desproporcional.
Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10028108420248260358 Mirassol, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 13/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Capistrano, o qual, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, por vislumbrar prática predatória, decidiu pelo indeferimento da inicial e extinção do feito diante do abuso do direito de demandar.
II.
Questão em discussão: Consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição .
III.
Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 23 (vinte e três) ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização.
Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé).
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça (Art. 1º).
IV.
Dispositivo: Sentença extintiva ratificada .
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de novembro de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001582120248060056 Capistrano, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) (Destaquei) Ademais, a exigência desses documentos não configura cerceamento de defesa, tampouco obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas sim um requisito legítimo para a continuidade da ação, visando evitar o uso abusivo do Judiciário e garantir a higidez da relação processual, tendo o Juízo de 1º Grau agido nos limites do poder geral da cautela.
Nesta mesma conjuntura, colhem-se os seguintes entendimentos desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE TEMPESTIVAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I. “Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC.
Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. (TJMA, AC n° 0801676-09.2020.8.10.0029, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, DJ 21/05/2021).
II.
Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial tempestivamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito.
III.
Apelo desprovido em desacordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0807739-64.2022.8.10.0034, Rel.
Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/11/2023) (Destaquei) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO PELA AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE DO JUÍZO DENTRO DO PODER GERAL DE CAUTELA.
OPEROU O JUIZ COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ESCOIMADO NA COOPERAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO QUE SE MANTÉM.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
II.
Não só diante da ausência dos expressos requisitos da petição inicial que o juiz determinará a sua emenda; também quando identificar a ausência de algum documento indispensável ou, ainda, quando constatar defeito ou irregularidade que possa dificultar o julgamento do mérito da ação.
III.
Em todas essas situações o magistrado tem a prerrogativa de intimar a parte requerente para que supra a irregularidade devidamente apontada.
IV.
Não cumprindo a determinação apesar de intimado, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
V.
Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. (ApCiv 0806836-29.2022.8.10.0034, Rel.
Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 31/10/2023) (Destaquei) Assim, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, uma vez que se encontra em plena consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, assegurando o devido processo legal e coibindo práticas de litigância abusiva.
Ante o exposto, em desacordo com o Parecer ministerial, com fundamento no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao presente Apelo, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) -
22/08/2025 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 13:02
Conhecido o recurso de MARIA DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *05.***.*29-18 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2025 11:20
Juntada de contrarrazões
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17/07/2025 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/07/2025 12:32
Juntada de parecer do ministério público
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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01/07/2025 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 18:45
Conclusos para decisão
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30/06/2025 18:45
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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