TJMA - 0804479-92.2025.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 11:40
Conclusos para despacho
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23/09/2025 00:23
Decorrido prazo de JR & F IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 07:56
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 04:09
Publicado Citação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 (Proc. 0804479-92.2025.8.10.0027) DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MANOEL CLAUDIO NUNES DE SOUZA em face de JR & F IMOBILIÁRIA E ENGENHARIA LTDA, na qual requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
A pretensão antecipatória merece acolhimento.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o autor instrui a inicial com cópia do contrato de compra e venda do lote (ID 156434575), bem como documentos que comprovam o pagamento de parte substancial das parcelas.
Alega que, diante da impossibilidade de continuidade no pagamento das prestações e da negativa da ré em restituir os valores de forma proporcional e razoável, não restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional.
A plausibilidade jurídica do pedido decorre do direito do promitente comprador à rescisão do contrato, com devolução das parcelas pagas, ainda que de forma parcial, vedando-se cláusulas contratuais que importem em perda total dos valores adimplidos (art. 53 do CDC e Súmula 543 do STJ).
Embora o mérito da restituição deva ser analisado oportunamente, é certo que a permanência da exigibilidade das parcelas vincendas impõe ônus excessivo ao consumidor que expressamente manifesta sua intenção de rescindir o contrato.
Quanto ao perigo de dano, este se evidencia na iminência de inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de crédito e na continuidade da cobrança de valores cujo adimplemento se mostra incompatível com a sua atual condição financeira, além de serem objeto de controvérsia judicial.
O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que, manifestando o consumidor a intenção inequívoca de rescindir o contrato, é cabível, em sede liminar, determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO CONTRATO E DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONTRATANTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
A tutela provisória de urgência, depende da verificação dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Considerando que não é possível compelir o comprador/agravante a manter o contrato indesejado, cabível também a suspensão da cobrança das parcelas vencidas, até pronunciamento de mérito dos direitos e deveres de ambas as partes. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1400270-92.2024 .8.12.0000 Amambai, Relator.: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 22/03/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024).
Grifo nosso.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA .
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS AJUSTADAS.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. 1.
A tutela de urgência antecipada, estabelecida no art . 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário proteger direitos em vias de serem molestados.
A concessão antecipada da tutela exige plausibilidade do direito alegado pela parte recorrente e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Sendo inequívoca a intenção de o promissário comprador rescindir o contrato de promessa de compra e venda, não é razoável que continue a pagar as parcelas vincendas .
Ainda que a culpa pela rescisão contratual não esteja evidenciada, não se justifica a permanência dos efeitos do contrato a ser extinto. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (TJ-DF 07121670720218070000 DF 0712167-07.2021.8.07 .0000, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 14/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/07/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS E VEDAÇÃO À NEGATIVAÇÃO DO NOME – POSSIBILIDADE – ART. 300 DO CPC – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “Se o adquirente manifesta expressamente interesse no desfazimento do negócio jurídico - contrato de compra e venda -, é cabível a suspensão da cobrança das parcelas vincendas e a abstenção da inclusão de seu nome em banco de dados de proteção ao crédito.” (TJMT, RAI n . 1013504-78.2020.8.11 .0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/03/2021, Publicado no DJE 31/03/2021).
Grifo nosso.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC, para: a) Determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, desde março de 2025; b) Determinar que a requerida se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, relativamente aos débitos oriundos do referido contrato, e, se já houver promovido a inscrição, que providencie a imediata exclusão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 15.000,00.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Barra do Corda/MA, data do sistema.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA -
28/08/2025 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2025 10:01
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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