TJMA - 0800154-19.2025.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 09:39
Transitado em Julgado em 23/09/2025
-
23/09/2025 00:20
Decorrido prazo de DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 00:20
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 22/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 15:12
Juntada de petição
-
01/09/2025 09:23
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 07:38
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 03:23
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800154-19.2025.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA DA NATIVIDADE NABATE FERREIRA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. e outros ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 Advogado do(a) REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA NATIVIDADE NABATE FERREIRA, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de título “PSERV” e determinar seu cancelamento no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto realizado após a intimação desta sentença, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). b) CONDENAR solidariamente os réus, a restituir, em dobro, o valor dos descontos indevidos.
Fica assegurado ao réu o direito à compensação com valores eventualmente já devolvidos, mediante comprovação. c) CONDENAR solidariamente os réus, ao pagamento de R$1.500 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais. d) CONDENAR os réus nas verbas de sucumbência, solidariamente, incluindo custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
FIXO a taxa SELIC como índice único de atualização da condenação, englobando correção monetária e juros de mora, nos moldes do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ (vide: STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 – Informativo 842).
Ressalva-se que, nos períodos em que não haja incidência cumulativa de juros e correção monetária, deve ser deduzido o índice de correção (ex.: IPCA-E), e que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, esta será considerada igual a zero (0), nos termos do art. 406, §3º, do Código Civil.
A apuração da quantia a ser restituída a título de repetição de indébito deverá ocorrer em fase de liquidação, conforme art. 509, I, do CPC.
Intime-se a parte autora para que junte o HISCRE e o HISCON para delimitação do período dos descontos.
Interposto recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Apresentadas as contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens, na forma do artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Registre-se.
Intimem-se.
Publiquem-se.
Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.
JULYANNE MARIA RIBEIRO BERNARDO.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva. .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) JULYANNE MARIA RIBEIRO BERNARDO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/08/2025 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2025 01:14
Decorrido prazo de DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS em 11/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 11/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:14
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 11/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 07:14
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/06/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
11/06/2025 18:55
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 12:42
Juntada de petição
-
26/05/2025 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2025 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 02:09
Juntada de réplica à contestação
-
21/03/2025 02:00
Juntada de réplica à contestação
-
11/03/2025 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 16:00, Vara Única de Penalva.
-
11/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:32
Juntada de contestação
-
07/03/2025 11:15
Juntada de contestação
-
05/03/2025 14:24
Juntada de petição
-
25/02/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2025 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2025 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2025 10:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 16:00, Vara Única de Penalva.
-
08/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800801-14.2023.8.10.0068
Cicera Amaral Chaves
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Laura Agrifoglio Vianna
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2023 10:04
Processo nº 0800026-09.2023.8.10.0097
Raimunda Divina Mendonca
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Torlene Mendonca Silva Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0800026-09.2023.8.10.0097
Raimunda Divina Mendonca
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Torlene Mendonca Silva Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2023 11:42
Processo nº 0803149-30.2025.8.10.0037
Delci Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Willkerson Romeu Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2025 18:01
Processo nº 0800882-06.2025.8.10.0128
Maria das Dores Freires Pereira
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Andressa Joelma Sales Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2025 20:11