TJMA - 0830246-50.2024.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:46
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
18/09/2025 08:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/09/2025 00:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:38
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:38
Decorrido prazo de MIRELLE SOUSA NASCIMENTO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:38
Decorrido prazo de IVAN HAROLDO SOUSA NASCIMENTO MAGALHAES NETO em 17/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:39
Publicado Acórdão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830246-50.2024.8.10.0001 1º APELANTE/ 2º APELADO: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A Advogado: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS – OAB/SP 273843 1º APELADO/ 2º APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A Advogados: PAULO ROBERTO VIGNA – OAB/SP 173477-A 3º APELADO: I.
H.
S.
N.
M.
N., representada pela sua genitora MIRELLE SOUSA NASCIMENTO Advogados: WANDA CARDOSO NASCIMENTO ROLIM – OAB/MA 27821, ELAINE CRISTINA CARVALHO DA SILVA – OAB/MA 18229-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO DE AUTISMO.
ILEGALIDADE.
REDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Duplo apelo interposto contra sentença que determinou a reativação de plano de saúde cancelado de forma unilateral e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão durante tratamento médico contínuo é legal; e (ii) se o valor arbitrado a título de danos morais pode ser reduzido diante das peculiaridades do caso concreto.
III.
Razões de decidir 3.
A administradora de benefícios (Qualicorp) possui legitimidade passiva, por integrar a cadeia de fornecimento de serviços de saúde, conforme o CDC. 4.
A rescisão contratual ocorreu sem a antecedência mínima de 60 dias prevista no art. 17, p.u., da Resolução ANS nº 195/2009. 5.
O menor beneficiário estava em tratamento de TEA, o que impede a interrupção da cobertura conforme a Lei nº 9.656/1998, art. 35-C, I e II, e entendimento do STJ (Tema 1082). 6.
Redução da indenização por danos morais de R$ 6.000,00 para R$ 5.000,00, diante da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Primeira apelação negado provimento.
Segunda apelação parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Tese de julgamento “1.
A administradora de plano de saúde coletivo por adesão responde solidariamente pelos danos decorrentes de rescisão contratual indevida. 2. É ilegal a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo com beneficiário em tratamento contínuo. 3.
O valor da indenização por dano moral pode ser reduzido, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e NEGAR provimento ao 1º apelo e DAR PARCIAL provimento ao 2º recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa.
Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 29 de julho a 5 de agosto de 2025.
São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis objetivando a reforma da sentença proferida pela juiz Diego Duarte de Lemos, respondendo pela 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou procedentes os pedidos formulados por I.
H.
S.
N.
M.
N., representada pela sua genitora MIRELLE SOUSA NASCIMENTO (3º Apelado), nos autos do procedimento comum cível proposto em desfavor da AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A (2º Apelante/ 1º Apelada).
A presente demanda foi ajuizada diante do cancelamento unilateral do plano de saúde contratado pela representante legal de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), cuja condição exige acompanhamento terapêutico contínuo e multidisciplinar.
O plano, administrado pela Qualicorp e operado pela Amil, teve início em 01/01/2021.
Em 30/04/2024, a parte autora foi informada de que o contrato seria encerrado em 31/05/2024, sob a justificativa de prejuízo acumulado pela operadora.
A medida compromete a continuidade do tratamento especializado do menor, especialmente na clínica onde já é atendido, motivo pelo qual se busca a manutenção da cobertura assistencial, com migração para plano individual sem carência ou coparticipação, além de indenização por danos morais.
A sentença recorrida, lançada ao DI 42147587, julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela anteriormente deferida, para condenar as requeridas ao restabelecimento do plano de saúde no prazo de 72 (setenta e duas) horas, até que seja ofertada possibilidade de migração contratual com aproveitamento de carências e em condições similares às pactuadas anteriormente.
Ademais, condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento.
Fixou-se ainda verba honorária sucumbencial em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (ID 42147597).
Em suas razões recursais (ID 42147595), a apelante QUALICORP sustenta, em síntese: (a) preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da decisão de rescisão contratual, a qual teria sido promovida exclusivamente pela operadora AMIL, sendo apenas administradora de benefícios; (b) que o cancelamento foi legítimo, nos termos das normas regulatórias da ANS, notadamente as RNs 557/2022 e 509/2022; (c) que não possui responsabilidade pelo restabelecimento do contrato, tampouco pode ser compelida à prestação de serviços de saúde, por não se tratar de operadora; (d) que notificou adequadamente os beneficiários e ofereceu canais para exercício de portabilidade; (e) requer, ao final, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, alternativamente, a exclusão de sua responsabilidade pelas obrigações impostas na sentença.
A 2º apelante, AMIL (ID 42147599), por sua vez, sustenta: (a) inexistência de ato ilícito, uma vez que a rescisão do contrato coletivo deu-se com observância das disposições contratuais e da legislação aplicável, não havendo abuso; (b) que não comercializa planos individuais ou familiares, razão pela qual não pode ser compelida a fornecer produto que não oferece; (c) que a responsabilidade pela oferta de novos planos recai exclusivamente sobre a administradora de benefícios; (d) que sua conduta observou os deveres de informação, inclusive com manutenção do atendimento por 60 dias após a notificação; (e) equivocada a condenação em danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) devendo ser revisto; (f) pugna, ao final, pela reforma integral da sentença com a improcedência dos pedidos.
Foram apresentadas contrarrazões do 3º apelado (ID 42147605).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos (ID 43330905). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
De início, no que se refere a arguição de ilegitimidade passiva da Qualicorp, entendo que ela detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas pelos consumidores contra as operadoras ou seguradoras de saúde.
Isto porque, ao atuar como administradora, ela integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde e, conforme o Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, e §1º do art. 25) e jurisprudência consolidada, responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Superada essa questão e passando para analisar o mérito, a controvérsia reside em analisar se, efetivamente, o cancelamento do plano de saúde do autor, aqui 3º apelado, se deu de forma unilateral, arbitrária e ilegal, dando azo à reativação do contrato, bem como se ensejou a indenização por danos morais.
Inicialmente, destaca-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula 608 do STJ.
Assim, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC.
Pois bem.
Da análise do feito, as partes firmaram um contrato de assistência à saúde, sendo que a autonomia da vontade é limitada e regulada pela Lei nº 9.656/98, a fim de resguardar o direito à vida, à saúde e ao bom tratamento do beneficiário.
No que tange à rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão, o art. 17, parágrafo único, da Resolução n.º 195/2009 da Agência Nacional de Saúde, vigente à época da rescisão anunciada e hoje revogado pela Resolução ANS n. 557/2022, dispõe que: Art. 17.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. (grifei) No mesmo sentido, destaca a Lei nº 9.656/1998, que trata sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu artigo 13, vejamos: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (…) II- a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência. (grifei) De acordo com os dispositivos supramencionados, a rescisão unilateral dos contratos coletivos tem sido admitida desde que: o prazo de vigência do contrato seja igual ou superior a 12 meses, seja respeitado o prazo de notificação e não haja nenhum beneficiário com tratamento em curso, ou diagnosticado com doença grave.
Do cotejo dos autos, verifico que a rescisão do plano de saúde é inconteste, e que muito embora a Qualicorp comprove que promoveu a notificação do consumidor via e-mail, não cumpriu o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, logo, descumpriu o art. 17, parágrafo único, da Resolução n.º 195/2009 – ANS.
De igual modo, é inconteste que o menor beneficiário do plani de saúde estava em pleno tratamento médico, o que obriga a operadora do plano de saúde a garantir a continuidade da assistência até que o paciente esteja em condições de alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica do art. 8º, § 3º, alínea “b”, e art. 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/98, além do art. 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021.
Na espécie, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos - Tema nº 1082.
Senão, vejamos: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
No caso concreto, verifica-se que o autor, diagnosticado com transtorno do Espectro Autista – TEA, encontra-se sob tratamento multidisciplinar, motivo pelo qual, segundo entendimento firmado pelo STJ, acima destacado, deve ser mantido o plano vigente entre as partes enquanto perdurar o tratamento de autismo ao qual vem sendo submetido.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.085.841/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 04/04/2018; AgInt no AREsp 1.072.700/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017; AgRg no AREsp 624.420/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/03/2015, DJe de 07/04/2015)” (AgInt no AREsp 1044812-77.2018.8.26.0100 SP 2019/0228311-7, Quarta Turma, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Dje 12/11/2019).
Acerca do tema, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL POR NÃO-PAGAMENTO DA MENSALIDADE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO TITULAR POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
VALIDADE.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E RECEBIMENTO DE MENSALIDADE POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA OPERADORA.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 03/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/06/2021 e concluso ao gabinete em 23/02/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a validade da notificação prévia do titular do plano de saúde, por via postal, com aviso de recebimento, e, consequentemente, da rescisão unilateral do contrato pela operadora, fundada no não-pagamento da mensalidade. 3.
A Lei 9.656/1998 exige, para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual/familiar por não-pagamento da mensalidade, que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II). 4.
Considerando que o legislador não exige, expressamente, a notificação pessoal do titular do plano de saúde, há de ser admitida a comunicação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, como consta da súmula normativa 28 da ANS. 5.
A despeito de o titular do plano de saúde ter sido devida e previamente notificado da rescisão do contrato, a conduta de renegociar a dívida e, após a notificação, receber o pagamento da mensalidade seguinte, constitui comportamento contraditório da operadora - ofensivo, portanto, à boa-fé objetiva - por ser incompatível com a vontade de extinguir o vínculo contratual, criando, no beneficiário, a legítima expectativa de sua manutenção. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1995100 GO 2021/0363799-0, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO FIRMADO.
INADIMPLEMENTO.
RESTABELECIMENTO DO CONTRATO RESCINDIDO DE FORMA UNILATERAL PELA RÉ.
INADIMPLÊNCIA DE MAIS DE 60 (SESSENTA) DIAS RECONHECIDA.
NECESSIDADE DE SE PREZAR PELO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO PLANO DE SAÚDE EM BENEFÍCIO DE TODOS OS DEMAIS USUÁRIOS.
REQUISITOS LEGAIS À RESILIÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDOS.
CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DE MULTA PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER RECEBIDO NOTIFICAÇÃO QUANTO À FALTA DE PAGAMENTO.
AUTORA QUE ASSINOU O AVISO DE RECEBIMENTO EM QUE CONSTAVA O COMUNICADO.
SITUAÇÃO RETRATADA NOS AUTOS QUE CARACTERIZA A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
ART. 80, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "À inteligência do art. 13, parágrafo único, inc.
II, da Lei n. 9.656/1998, a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde não é de todo vedada; contudo, o regramento condiciona a validade do ato, afora à inadimplência das prestações pelo usuário do plano, à prévia notificação deste.
Reputam-se satisfeitos os mencionados requisitos quando verificados o inadimplemento das mensalidades por período superior a 60 (sessenta) dias e o encaminhamento da notificação ao endereço fornecido pelos beneficiários ao tempo da adesão ao plano de saúde" (TJSC, Ap.
Cív. n. 0308965-53.2017.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Des.
Ricardo Fontes, j. em 3-9-2019). (TJ-SC - APL: 03037512420188240073 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0303751-24.2018.8.24.0073, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 19/10/2021, Terceira Câmara de Direito Civil). (grifei) No que diz respeito ao dano moral “(…) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (…)” (STJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, AgInt no AREsp 0071573-36.2015.8.24.0000 SC 2015/0313459-1, DJe 9/8/2017, 1ª Turma).
Quanto ao valor da reparação civil estabelecida (R$ 6.000,00), é cediço que a indenização por danos morais tende a representar uma compensação à vítima, guardando proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido (função satisfativo) e o caráter punitivo àquele que causou o dano, como maneira a desestimular novas práticas lesiva (função pedagógica).
Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, deve ser reformado, vez que não se mostra adequado e razoável para compensar os danos sofridos pelos apelados, e ao mesmo tempo considerar a finalidade educativa da indenização, o porte econômico e conduta desidiosa dos apelantes.
Ao apreciar casos semelhantes, esta Corte de Justiça posicionou-se de igual modo: Apelação Cível nº 0833029-88.2019.8.10.0001, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho; Apelação Cível 0194032016, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, DJe 16/01/2017; Apelação Cível nº 0854970-02.2016.8.10.0001, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton; Apelação Cível nº 0002509-66.2016.8.10.0040, Quinta Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Ante todo o exposto, NEGO provimento à 1º apelação; e DOU PARCIAL provimento ao 2º recurso, com fito de reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual (art. 405 do código civil).
Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 29 de julho a 5 de agosto de 2025.
São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3-11 -
22/08/2025 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 10:56
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELADO) e provido em parte
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21/08/2025 10:56
Conhecido o recurso de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. - CNPJ: 11.***.***/0019-12 (APELADO) e não-provido
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20/08/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2025 12:20
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:32
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/07/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 18:38
Juntada de intimação de pauta
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11/07/2025 14:17
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/07/2025 14:17
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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27/02/2025 07:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2025 13:45
Juntada de parecer do ministério público
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17/01/2025 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:45
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:45
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Mensagem(ns) de E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
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