TJMA - 9000544-91.2012.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 10:51
Arquivado Definitivamente
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30/06/2021 10:50
Juntada de Certidão
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25/02/2021 08:20
Decorrido prazo de YARA SHIRLEY BATISTA DE MACEDO AMADOR em 24/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 05:10
Decorrido prazo de ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA em 17/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 19:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 19:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 19:54
Juntada de Certidão
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05/02/2021 14:25
Recebidos os autos
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05/02/2021 14:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/01/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº 9000544-91.2012.8.10.0054 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS MORAIS REQUERENTE: YARA SHIRLEY BATISTA DE MACEDO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS MORAIS, proposta por YARA SHIRLEY BATISTA DE MACEDO, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos já devidamente qualificados.
A sentença de fls. 86/89 condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento.
A mencionada sentença ainda determinou o pagamento do valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
Trânsito em julgado certificado à fl. 97v.
O despacho de fl. 109 determinou a intimação da parte requerida para pagar voluntariamente o valor da condenação.
A intimação foi realizada no dia 20 de fevereiro de 2014 (fls. 110/110v).
A requerida não promoveu o pagamento voluntário no prazo legal, mas compareceu aos autos no dia 11 de março de 2014 para apresentar exceção de pré-executividade (fls. 112/125).
A decisão proferida em 27 de janeiro de 2015 rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a penhora online do valor devido (fls. 152/155).
Houve a atualização do montante da condenação pela contadoria judicial, em 12 de junho de 2015 (fl. 157), tendo a parte autora concordado com os cálculos apresentados e requerido o respectivo bloqueio judicial, em 22 de junho de 2015 (fl. 162).
A penhora online foi realizada em 22 de julho de 2015 (fl. 164/165). Às fls. 178/179, a parte autora requereu a liberação da quantia bloqueada e a continuação da execução, pois alegou haver valor remanescente.
A decisão de fl. 181 determinou a liberação da quantia bloqueada e indeferiu o pleito de execução do valor remanescente por não haver valor remanescente, já que a penhora online se deu na exata quantia apurada pela contadoria judicial, tendo havido a prévia concordância da parte autora com os cálculos.
O bloqueado foi, então, liberado, e o respectivo alvará foi recebido pela parte autora (fl. 184).
No entanto, a parte autora novamente requereu o prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente (fl. 187), o que foi indeferido por este Juízo pela segunda vez (fl. 194).
Apesar disso, a parte autora, pela terceira vez, pleiteou o prosseguimento da execução quanto ao valor que alega ser remanescente (fls. 198/200).
Indefiro, de pronto, o pleito de prosseguimento da execução quanto aos valores remanescentes, visto que não há valores remanescentes.
Conforme já relatado no bojo do presente despacho e exaustivamente esclarecido pelas decisões de fls. 181 e 194, o montante da execução foi atualizado pela contadoria judicial, tendo a parte autora concordado com os cálculos antes da realização do bloqueio judicial, pelo que não há que se falar em valores remanescentes.
Intimem-se as partes acerca deste despacho com o único fito de cientificá-las.
Logo após, arquivem-se imediatamente os autos. À Secretaria, para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), 15 de dezembro de 2020.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Presidente Dutra Resp: 146951
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2012
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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