TJMA - 0806575-17.2024.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:49
Juntada de apelação
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26/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0806575-17.2024.8.10.0027 Autor: NELSON NED DA CONCEICAO FERREIRA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por NELSON NED DA CONCEICAO FERREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Aduz o(a) autor(a) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de segurado especial ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio doença, já que tem Cegueira em um olho- CID 10-H544; Visão subnormal em um olho- CID 10- H545, não podendo trabalhar.
Juntou documentos com a petição inicial.
Foi realizada perícia (ID 147168762 - Laudo (NELSON NED DA CONCEIÇÃO FERREIRA).
Citado, o réu apresentou proposta de acordo (ID 152038376 - Petição (P PROPOSTA DE ACORDO 2675695422 EM 18/06/2025 23:04:20).
Recusa do acordo e Réplica (ID 153295354 - Petição e 153299488 - Petição).
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Julga-se antecipado o mérito, quando não há mais necessidade de se produzirem outras provas (art. 355, I, do código de processo civil).
No caso dos autos, os elementos probatórios necessários já constam dos autos para se dirimir a lide, posto que a parte autora postula o restabelecimento de benefício previdenciário na qualidade de segurado especial, bem como a (in)capacidade é aferida por laudo médico já produzido.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL A qualidade de segurado do autor resta comprovado em virtude de o mesmo já ter recebido auxílio doença na qualidade de segurado especial, conforme extrato do CNIS da parte autora acostado pelo próprio INSS.
DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA: Depreende-se do Laudo pericial (evento ID nº. 147168762 - Laudo (NELSON NED DA CONCEIÇÃO FERREIRA)) que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma Permanente e parcial: "autor apresenta limitação laborativa legalmente relevante para atividades que demandem campo e acuidade visual preservada (noção de profundidade, senso localização e percepção), principalmente em áreas insalubres".
Logo, deve ser concedido o benefício previdenciário do auxílio-doença, que somente poderá ser cessado avaliação pericial administrativa ante a ilegalidade da chamada 'alta programada', nos termos decididos pela Turma Nacional de Uniformização - TNU - no pedido de uniformização PEDILEF 5011526-38.2017.4.04.7208, Relator Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, Data do Julgamento 12/12/2019, desde que o segurado requeira a prorrogação do benefício previdenciário no prazo de 15 (quinze) dias anteriores a sua cessação.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil, bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, concedendo o benefício previdenciário do auxílio-doença pelo prazo de 180 dias, no valor de 01 (hum) salário mínimo a contar da data da implantação do benefício, além do retroativo, a contar da data CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (12/12/2024), corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA-E, devendo ainda incidir juros, a partir da citação, pelo mesmo índice de reajuste da caderneta de poupança e a ser pago uma única vez, nos termos do julgamento do RE 890.947/SE sob o rito da repercussão geral com a fixação do tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal.
Condeno ainda o réu no pagamento de honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes por advogado(a)/procurador via DJeN/Pje.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à intimação do INSS para apresentar a execução inversa no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do código de processo civil.
Barra do Corda(MA), data do sistema.
Juiz João Vinicius Aguiar dos Santos Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
22/08/2025 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 16:16
Juntada de petição
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02/07/2025 15:54
Juntada de petição
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25/06/2025 02:30
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 23:04
Juntada de petição
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08/05/2025 11:29
Juntada de petição
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05/05/2025 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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14/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2025 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:05
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:17
Juntada de petição
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24/01/2025 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
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31/12/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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