TJMA - 0800327-42.2024.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:55
Juntada de petição
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28/08/2025 08:50
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:50
Juntada de termo
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28/08/2025 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:15
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL DIAS DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 23:15
Juntada de petição
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21/08/2025 09:19
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800327-42.2024.8.10.0154 EXEQUENTE: GRAN VILLAGE ARACAGY II Advogados do(a) EXEQUENTE: JEFFERSON CARNEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - MA25841, JOAO GABRIEL DIAS DA SILVA - MA25618, RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA - MA6127 EXECUTADO: DAVID SILVA DIAS DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada, aos 16/02/2024, por GRAN VILLAGE ARACAGY II contra DAVID SILVA DIAS, por meio da qual o autor busca obter a satisfação dos créditos exequendos referentes a taxas condominiais descritas no ID 112173865.
Apesar de citado, o executado deixou transcorrer o prazo que lhe era favorável sem cumprir a obrigação devida (ID 114879234).
Por essa razão, nos termos do despacho registrado no ID 113760834, procedeu-se satisfatoriamente à penhora online nas contas do executado DAVID SILVA DIAS; Aos 17/12/2024, a parte exequente junta aos autos os documentos de ID’s 137330026 e 137330026, consistentes em uma procuração pública e uma minuta de acordo, com os quais pleiteia a liberação dos valores bloqueados, mediante expedição de alvará. É um breve relatório.
Decido.
Constato que a procuração de ID 137330026 comprova que a Sra.
Vanessa Cristina Leite Bonates dos Santos é a detentora da posse do imóvel registrado em nome do executado, tendo este lhe conferido poderes para sua administração.
No entanto, o referido instrumento não lhe outorga autorização para representá-lo em processo de execução no âmbito dos Juizados Especiais, os quais, inclusive, não admitem representação por procuração.
Observo ainda, com o que ressai do acordo registrado no ID 137330027, a Sra.
Vanessa Cristina Leite Bonates dos Santos, aos 05/12/2024, transacionou em nome próprio, assumindo a integralidade do débito como devedora exclusiva, sendo certo que o citado acordo, homologado pela sentença de ID 139045621, não faz nenhuma menção ao valor bloqueado e sim a pagamento em parcela única, a ser quitada através de boleto com vencimento em 31/03/2025.
Quanto ao montante bloqueado, via Sisbajud, pertence a terceira pessoa — David Silva Dias — que, à época, figurava no polo passivo da execução.
Por essas razões, não há que se falar em liberação de valores bloqueados em favor do condomínio.
Isto posto, indefiro o pedido de expedição de alvará formulado pelo exequente, Condomínio Gran Village Aracagy II.
EXPEÇA-SE ALVARÁ EM NOME DO EXECUTADO, SR DAVID SILVA DIAS.
Proceda a Secretaria a retificação do polo passivo nos Sistema PJE, substituindo David Silva Dias por Vanessa Cristina Leite Bonates dos Santos, em decorrência do acordo homologado (ID 139045621) Intimem-se.
Cumpra-se São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
18/08/2025 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:53
Outras Decisões
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30/07/2025 11:08
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:08
Processo Desarquivado
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30/07/2025 11:07
Juntada de termo
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24/06/2025 14:08
Juntada de petição
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26/05/2025 10:16
Juntada de petição
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27/04/2025 19:48
Juntada de petição
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09/04/2025 21:30
Juntada de petição
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09/04/2025 21:29
Juntada de petição
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12/03/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 09:27
Decorrido prazo de DAVID SILVA DIAS em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:14
Decorrido prazo de DAVID SILVA DIAS em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:35
Juntada de diligência
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30/01/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 15:35
Juntada de diligência
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27/01/2025 08:21
Juntada de petição
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27/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 16:23
Homologada a Transação
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22/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:09
Juntada de termo
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07/01/2025 14:39
Juntada de petição
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29/12/2024 01:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:38
Juntada de diligência
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19/12/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 10:38
Juntada de diligência
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17/12/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:17
Juntada de termo
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17/12/2024 10:14
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:12
Juntada de petição
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12/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:22
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:22
Juntada de termo
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11/12/2024 10:33
Juntada de petição
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09/12/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:51
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:50
Juntada de termo
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05/12/2024 22:58
Juntada de petição
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26/11/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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23/11/2024 09:36
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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24/10/2024 09:36
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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21/10/2024 17:17
Juntada de recibo (sisbajud)
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28/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:47
Conclusos para decisão
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25/06/2024 15:46
Juntada de termo
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30/04/2024 09:21
Juntada de petição
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30/04/2024 01:38
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de DAVID SILVA DIAS em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:21
Juntada de diligência
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19/03/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 10:21
Juntada de diligência
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12/03/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:30
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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