TJMA - 0843877-61.2024.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 10:47
Juntada de parecer do ministério público
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24/09/2025 10:29
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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23/09/2025 12:09
Juntada de petição
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23/09/2025 01:46
Decorrido prazo de KENIA CARLOS SANTANA ARRIVABENE em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:46
Decorrido prazo de CELENE SANTOS DE CARVALHO PEREIRA em 22/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2025 10:20
Juntada de petição
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02/09/2025 08:01
Recebidos os autos
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02/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/09/2025 08:01
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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25/08/2025 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2025 10:44
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/08/2025 08:16
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843877-61.2024.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Celene Santos de Carvalho Pereira e Kenia Carlos Santana Arrivabene Advogada : Bruno Leonardo Silva Rodrigues (OAB/MA 7.099) e Gabriella Reis Amin Castro (OAB/MA 9.758) Apelado : Município de São Luís/MA Procurador : Laís Maciel Andrade Lima EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORAS MUNICIPAIS.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/1932.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada por servidoras públicas municipais contra o Município de São Luís/MA, com o objetivo de corrigir as datas de promoções funcionais previstas na Lei Municipal nº 4.616/2006 (PCCV), alegando omissão da Administração em realizar as avaliações periódicas exigidas.
As autoras sustentam que, preenchendo os requisitos legais, deveriam ter sido promovidas para classes superiores nos anos de 2011 a 2015, pleiteando o reconhecimento das promoções com efeitos financeiros retroativos.
A sentença reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se incide a prescrição do fundo de direito sobre o pedido de reconhecimento de promoções funcionais retroativas, diante da alegada omissão da Administração Municipal e da ausência de ato comissivo negando expressamente o direito à promoção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A promoção funcional, ainda que frustrada por omissão da Administração, configura ato único de efeitos concretos, passível de controle judicial no prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em casos de reenquadramento funcional equivocado, o prazo prescricional incide sobre o fundo de direito, ainda que não haja negativa expressa da Administração. 5.
A pretensão das autoras, ajuizada em 2024, visa revisar promoções funcionais que deveriam ter ocorrido entre 2011 e 2015, configurando inércia superior a dez anos e, portanto, sujeita à prescrição do fundo de direito. 6.
A Súmula 85 do STJ, que limita a prescrição às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à ação em relações de trato sucessivo, não se aplica quando há ato único que define a situação jurídica do servidor, como nos casos de promoção funcional não realizada. 7.
O Tribunal de Justiça do Maranhão e o Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgamento de IRDR e temas repetitivos, já pacificaram o entendimento de que tais omissões configuram ato comissivo para fins de contagem do prazo prescricional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A promoção funcional não realizada na data devida configura ato único de efeitos concretos, sujeitando-se à prescrição do fundo de direito nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2.
A ausência de negativa expressa da Administração não impede a fluência do prazo prescricional quando a omissão resulta na consolidação de situação jurídica desfavorável ao servidor. 3.
A Súmula 85 do STJ não se aplica a pedidos de revisão de enquadramento funcional ou promoção retroativa, por se tratar de pretensão sobre o fundo de direito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 07 a 14.08.2025, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Seabra Carvalho Cunha.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
19/08/2025 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 10:11
Conhecido o recurso de CELENE SANTOS DE CARVALHO PEREIRA - CPF: *31.***.*50-25 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2025 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 11:44
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/07/2025 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:33
Decorrido prazo de KENIA CARLOS SANTANA ARRIVABENE em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:33
Decorrido prazo de CELENE SANTOS DE CARVALHO PEREIRA em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2025 09:46
Recebidos os autos
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11/07/2025 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/07/2025 09:46
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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23/04/2025 07:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2025 14:36
Juntada de parecer
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11/03/2025 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:19
Recebidos os autos
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10/03/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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