TJMA - 0801469-74.2019.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801469-74.2019.8.10.0116 APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO Procurador: Igor Mesquita Pereira APELADO: FERNANDO CESAR OLIVEIRA PEREIRA Advogado: Tiago da Silva Pereira (OAB/MA n.º 10.940) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sem declarar a extinção da execução.
A parte recorrente apelou alegando ausência de liquidez na planilha apresentada pelo exequente e pleiteia, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, com base no art. 524, §2º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível apelação cível contra decisão interlocutória que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4.
A interposição de apelação contra tal decisão caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o qual exige dúvida objetiva e justificável sobre a via adequada. 5.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios é no sentido de que quando a execução não é extinta, o recurso cabível é o agravo de instrumento, não sendo possível a substituição por apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 6.
Recurso não conhecido.
Teses de julgamento: “1.
A decisão interlocutória que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução deve ser impugnada por agravo de instrumento. 2.
A interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 524, §2º; 783; 786; 798, I, b; 803, I; 932, III; 1.009; 1.015, parágrafo único; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2688783/MG, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, T2, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025; TJMA, ApCiv 0800680-91.2022.8.10.0109, Rel.
Des. Ângela Maria Moraes Salazar, DJe 27.02.2025; TJMA, ApCiv 0800848-93.2022.8.10.0109, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubarak Maluf, DJe 04.03.2024.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Nova Olinda do Maranhão contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá, que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo devedor.
Em suas razões, o apelante alega que a planilha de cálculo apresentada pelo exequente é deficiente, por não indicar os encargos e percentuais de juros incidentes sobre a dívida, em afronta ao disposto no art. 798, I, b, do CPC, o que comprometeria a liquidez da obrigação.
Além disso, diz que a ausência de discriminação detalhada dos elementos formadores da dívida impossibilita o controle jurisdicional e o contraditório, o que, nos termos dos arts. 783, 786 e 803, I, do CPC, enseja a extinção da execução por ausência de título executivo hábil.
Por fim, aduz, alternativamente, que deve ser determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, a fim de evitar prejuízo ao erário municipal, conforme previsão do art. 524, §2º, do CPC.
Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e extinta a execução ou, subsidiariamente, determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo técnico.
Nas contrarrazões, a apelada pugna pelo não conhecimento do apelo, e não sendo o entendimento, pelo desprovimento.
Em respeito ao princípio da não surpresa, determinei a intimação do recorrente para se manifestar sobre o cabimento do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que a decisão recorrida possui natureza de interlocutória, mas este permaneceu inerte. É o que cabia relatar.
Analisando os requisitos de admissibilidade, entendo ser o caso de não conhecimento do apelo, tendo em vista o disposto no art. 932, III do CPC, que dispõe incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Na espécie, o magistrado rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo devedor, sem, contudo, extinguir expressamente a execução, razão pela qual a decisão deveria ter sido atacada por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que dispõe: “[...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Nesse contexto, o provimento jurisdicional que extingue a execução, ou seja, põe termo à etapa executiva, quando presentes quaisquer das causas previstas no artigo 924 do CPC1, tem natureza de sentença, e é desafiado mediante apelação (art. 1009 do CPC2), sendo certo que, ao revés, todos os outros atos do Juiz proferidos em sede de cumprimento de sentença e que detenham conteúdo decisório são atacáveis pela via do agravo de instrumento.
Registre-se que a interposição de apelação em face de decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cuja incidência restringe-se às hipóteses em que houver dúvida objetiva e justificável quanto ao recurso cabível.
Nesse sentido, destaco jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, verifica-se que foi interposto recurso de apelação contra decisão que rejeitou impugnação à execução com determinação de expedição de requisição de pequeno valor, sem a extinção do respectivo processo. 2. À luz do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução.
Já o agravo de instrumento só é adequado quando a impugnação é acolhida parcialmente ou indeferida, uma vez que, nesses casos, não há extinção da fase executiva, tratando-se, portanto, de decisão meramente interlocutória.
Desse modo, interpor apelação quando a execução não é efetivamente extinta configura erro grosseiro, não sendo possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, que só tem lugar em hipóteses de dúvida objetiva. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2688783 / MG, Rel.
Ministro AFRÂNIO VILELA, T2 - Segunda Turma, Data do Julgamento: 19/03/2025, DJEN 24/03/2025) Do mesmo modo, conforme entendimento consolidado nesta Corte, especialmente à luz do Incidente de Assunção de Competência nº 0800971-91.2022.8.10.0109, a decisão que aprecia a impugnação ao cumprimento de sentença somente é impugnável por meio de apelação quando declarar, de forma expressa, a extinção da execução, sendo cabível, nas demais hipóteses, o manejo de agravo de instrumento.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CABIMENTO DA APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Município de Paulo Ramos contra acórdão que rejeitou agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do recurso de apelação em razão de erro grosseiro, dado o cabimento de agravo de instrumento no caso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto ao cabimento de apelação cível em situações de homologação de cálculos e determinação de expedição de RPV.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos declaratórios não apontaram omissão, contradição ou obscuridade que configurassem vício embargável, conforme art. 1.022 do CPC/2015. 4.
O entendimento consolidado no Tribunal, com base no IAC nº 0800971-91.2022.8.10.0109, afirma que a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença somente admite apelação se declarar expressamente a extinção da execução, sendo cabível agravo de instrumento nos demais casos. 5.
Pretensão de rediscutir matéria já decidida incompatível com a sistemática dos embargos de declaração, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso rejeitado. (TJMA, ApCiv 0800680-91.2022.8.10.0109, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 27/02/2025) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, II, DO CPC.
FUNGIBILIDADE RECURSAL - INAPLICABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTE DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
I - Deve ser julgado desprovido o recurso quando o agravante não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada.
II - “Na hipótese dos autos, verifica-se erro grosseiro, haja vista que a parte interpôs recurso de apelação, sendo que o atual Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, parágrafo único, estabelece de forma clara que contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, caberá agravo de instrumento”. (TJMA, ApCiv 0800848-93.2022.8.10.0109, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 04/03/2024) Ante o exposto, e com base no art. 932, inc.
III, do CPC1, não conheço da Apelação Cível.
Cópia dessa decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se São Luís/MA, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: … III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
18/08/2025 19:09
Juntada de petição
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18/08/2025 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2025 22:18
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHAO - CNPJ: 01.***.***/0001-77 (REQUERENTE)
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13/08/2025 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHAO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2025 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2025 18:39
Juntada de petição
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02/04/2025 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2025 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:12
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/03/2025 14:06
Determinada a redistribuição dos autos
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07/01/2025 17:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2024 10:38
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:38
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2022 19:26
Baixa Definitiva
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20/04/2022 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2022 19:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2022 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHAO em 19/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHAO em 04/04/2022 23:59.
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17/02/2022 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 02:26
Publicado Acórdão (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 23:04
Juntada de petição
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14/02/2022 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 09:16
Conhecido o recurso de FERNANDO CESAR OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *43.***.*19-15 (APELADO) e não-provido
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08/02/2022 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2022 15:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/01/2022 14:55
Pedido de inclusão em pauta
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27/10/2021 17:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2021 11:16
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2021 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 17:52
Recebidos os autos
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23/08/2021 17:52
Conclusos para despacho
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23/08/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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