TJMA - 0802974-13.2024.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:26
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/09/2025 08:28
Juntada de Certidão
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23/09/2025 00:19
Decorrido prazo de MARY HELEN DE GUSMAO RIBEIRO em 22/09/2025 23:59.
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29/08/2025 10:03
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 PROCESSO nº 0802974-13.2024.8.10.0153 EXEQUENTE: JESSICA PAMELA NEVES FINIZOLA Advogado(s) do reclamante: JOSEMIRO SOUSA LOBO JUNIOR (OAB 13301-MA) EXECUTADO: MARY HELEN DE GUSMAO RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: THIAGO DE AZEVEDO SILVA (OAB 25899-MA) DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação.
Acaso não haja o pagamento, adotem-se as seguintes providências: a) Realizem-se os cálculos, incluindo-se a multa do art. 523, §1º, primeira parte, do CPC e, ato contínuo, proceda-se à penhora eletrônica, nos moldes do CPC 854, § 5º, transferindo-se os valores bloqueados para conta Judicial aberta para esse fim; b) ultimada a penhora, intime-se a parte executada, a fim de que, a seu critério, oponha embargos, no prazo de 15 dias, limitando, porém, suas objeções às situações normativas expressas – CPC 854, § 3º, e Lei nº 9.099/95, 52, IX. c) havendo o cumprimento voluntário ou consumada a penhora e expirado o prazo sem que sobrevenha objeção, expeça-se alvará em favor da parte exequente, com a observância de que, para a expedição de ordem de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado ou transferência bancária de verba principal para conta de titularidade do causídico, a procuração ad judicia constante nos autos deverá conter expressamente poderes específicos outorgados ao advogado para receber alvará, assim como, para expedição de eventual alvará sucumbencial, deverão ser deduzidas as custas judiciais necessárias (Lei 12.193/2023, Item 3.2 c/c Resolução nº 75/2022, do TJMA); d) malgrado, caso infrutífera a penhora online, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens, sob pena de arquivamento, advertida de que poderá requerer a certidão da dívida exequenda, para fins de protesto e/ou inscrição no SPC e SERASA - Enunciado 76 do FONAJE c/c art. 517 e 782, § 3º do CPC; e) decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), data do Sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
27/08/2025 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 08:37
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/08/2025 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 08:36
Juntada de termo
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22/08/2025 01:15
Decorrido prazo de JESSICA PAMELA NEVES FINIZOLA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:15
Decorrido prazo de MARY HELEN DE GUSMAO RIBEIRO em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:38
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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15/08/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 23:39
Juntada de petição
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12/08/2025 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:57
Juntada de Certidão
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12/08/2025 08:57
Recebidos os autos
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12/08/2025 08:57
Juntada de despacho
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30/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/05/2025 17:01
Juntada de termo
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30/05/2025 12:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:52
Juntada de contrarrazões
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JESSICA PAMELA NEVES FINIZOLA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:09
Juntada de recurso inominado
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05/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:07
Juntada de recurso inominado
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14/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 21:39
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 10:30, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:26
Juntada de petição
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10/02/2025 23:57
Juntada de petição
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10/02/2025 23:39
Juntada de contestação
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10/02/2025 20:03
Juntada de diligência
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10/02/2025 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 20:03
Juntada de diligência
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06/02/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:47
Juntada de petição
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30/01/2025 06:19
Juntada de diligência
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30/01/2025 06:19
Juntada de diligência
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22/01/2025 09:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 10:30, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/12/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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