TJMA - 0881501-47.2024.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 23:23
Juntada de contrarrazões
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10/09/2025 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:39
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:39
Juntada de embargos de declaração
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01/09/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 08:08
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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29/08/2025 10:00
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0881501-47.2024.8.10.0001 AÇÃO: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: GRBJ EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BONFANDINI - RS58788 REU: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogados do(a) REU: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041, KAROLLINY DIPALMA MATURANA DE JESUS - ES29406 SENTENÇA QUE HOMOLOGA RENÚNCIA Trata-se de ação renovatória de locação comercial ajuizada por GRBJ EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de SC2 MARANHÃO LOCAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS S.A., objetivando a renovação compulsória do contrato de locação referente à Loja 313BC, localizada no empreendimento “Shopping da Ilha”.
Regularmente processado o feito, a parte autora apresentou petição (Id nº 15421), por meio da qual manifestou renúncia expressa à pretensão deduzida na inicial. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, a renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação impõe a extinção do processo com resolução do mérito.
No tocante aos honorários advocatícios, considerando que a renúncia foi apresentada espontaneamente pela parte autora, antes de qualquer impulso instrutório relevante e sem que tenha havido resistência substancial da parte ré quanto ao mérito da demanda, entendo aplicável, excepcionalmente, a regra da compensação, afastando-se a condenação em honorários advocatícios.
Tal solução encontra respaldo na interpretação sistemática do art. 90, §3º, do CPC, segundo o qual “o juiz poderá não condenar a parte vencida a pagar honorários quando reconhecer que ela deu causa mínima à instauração da lide”.
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia apresentada e, com fundamento no art. 487, III, “c”, do CPC/2015, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, diante das razões acima expostas, arcando cada uma com as despesas processuais que tiver suportado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 20 de Agosto de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA -
27/08/2025 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 17:24
Homologada renúncia pelo autor
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11/07/2025 09:53
Juntada de petição
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10/07/2025 23:47
Juntada de petição
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11/03/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 15:14
Juntada de petição
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20/02/2025 17:00
Juntada de petição
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11/02/2025 04:43
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:53
Juntada de réplica à contestação
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17/12/2024 04:44
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:33
Juntada de contestação
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25/11/2024 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:30
Juntada de petição
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05/11/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 22:55
Conclusos para despacho
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24/10/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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