TJMA - 0811512-20.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 11:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:53
Decorrido prazo de YURI KOSSYGUIN DE CARVALHO FURTADO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ALCIONE SANTOS MOREIRA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ILMA MOURA DE MELO em 19/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:26
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 10:40
Juntada de malote digital
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27/08/2025 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 14.08 a 21.08.2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811512-20.2025.8.10.0000 - SÃO LUÍS/MA Agravantes: Ilma Moura de Melo, Alcione Santos Moreira e Yuri Kossyguin de Carvalho Furtado Advogado: Dr.
Anderson Lima Coelho (OAB MA 21.878) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Felipe Fonseca de Carvalho Nina Relator: Des.
Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA COM BASE NO VALOR INDIVIDUAL DA CAUSA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência do juízo comum para o Juizado Especial da Fazenda Pública, ao considerar os valores individualmente atribuídos aos autores litisconsortes facultativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, no caso de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser analisado individualmente por autor para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em ações com litisconsórcio ativo facultativo, a aferição do valor da causa deve considerar o valor atribuído individualmente a cada autor, e não o montante global da demanda. 4.
Os valores apurados na petição inicial indicam que os pedidos individualizados se enquadram no limite de sessenta salários mínimos, autorizando a remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2016119/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 12.08.2024; STJ, AREsp 1.786.933/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.721.157/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 24.02.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 21 de agosto de 2025.
Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR R E L A T Ó R I O -
26/08/2025 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 10:14
Conhecido o recurso de ILMA MOURA DE MELO - CPF: *25.***.*52-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
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18/08/2025 22:30
Juntada de parecer do ministério público
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12/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/08/2025 01:28
Decorrido prazo de YURI KOSSYGUIN DE CARVALHO FURTADO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ALCIONE SANTOS MOREIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ILMA MOURA DE MELO em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:58
Juntada de petição
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18/07/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2025 18:54
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/07/2025 18:54
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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14/07/2025 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2025 10:04
Juntada de manifestação do ministério público
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12/06/2025 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2025 14:44
Juntada de petição
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24/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:51
Decorrido prazo de YURI KOSSYGUIN DE CARVALHO FURTADO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ALCIONE SANTOS MOREIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ILMA MOURA DE MELO em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2025 10:59
Juntada de malote digital
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01/05/2025 00:33
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2025 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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