TJMA - 0000075-36.2016.8.10.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:42
Decorrido prazo de LUZIA SANTOS DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:42
Decorrido prazo de OSVALDO BATISTA VIEIRA FILHO em 18/09/2025 23:59.
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29/08/2025 13:21
Juntada de parecer do ministério público
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27/08/2025 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 12 de agosto de 2025 às 15h00min e término em 19 de agosto de 2025 às 14h59min.
APELAÇÃO CÍVEL N°0000075-36.2016.8.10.0095 APELANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA APELADO(A): OSVALDO BATISTA VIEIRA FILHO e outros Advogado do(a) APELADO: RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - MA9833-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que extinguiu a ação civil de execução forçada, ajuizada para cobrança de débito decorrente de decisão do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA), sob fundamento de ilegitimidade ativa do Parquet. 2.
O juízo de primeiro grau entendeu que somente o ente público beneficiário da condenação proferida pelo Tribunal de Contas tem legitimidade para propor a execução, motivo pelo qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação executiva de título extrajudicial oriundo de decisão de Tribunal de Contas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a execução de decisão condenatória de Tribunal de Contas cabe exclusivamente ao ente público beneficiário da condenação, sendo o Ministério Público parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação. 2.
O STF, no julgamento do Tema 768 da Repercussão Geral, reafirmou a ilegitimidade do Ministério Público para promover a execução de título executivo extrajudicial oriundo de condenação patrimonial imposta por Tribunais de Contas, entendimento replicado em diversos precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 3.
Considerando a pacificação da matéria pelas Cortes Superiores, resta configurada a ausência de legitimidade ativa do Parquet, justificando a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
O Ministério Público não possui legitimidade ativa para propor ação executiva de título extrajudicial oriundo de decisão condenatória de Tribunal de Contas, cabendo a execução ao ente público beneficiário da condenação. 2.
O reconhecimento da ilegitimidade ativa do Parquet impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 129, III; Lei nº 8.625/1993, art. 25, VIII; Lei Complementar nº 13/1991 (MP/MA), art. 26, IX; Código de Processo Civil, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 823.347 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tema 768 da Repercussão Geral; STF, RE 1483072 RJ, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 05/06/2024; STJ, REsp 1464226/MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014; TJMA, ApCiv 0001212-04.2014.8.10.0037, Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, julgado em 15/09/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000075-36.2016.8.10.0095, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora).
Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 12 de agosto de 2025 às 15h00min e término em 19 de agosto de 2025 às 14h59min.
Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora -
25/08/2025 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2025 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 15:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 10:57
Juntada de parecer do ministério público
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14/08/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:11
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/07/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2025 14:31
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/07/2025 14:31
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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27/08/2021 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2021 09:42
Juntada de parecer
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06/07/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2021.
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05/07/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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03/07/2021 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 16:32
Recebidos os autos
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03/05/2021 16:32
Conclusos para despacho
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03/05/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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