TJMA - 0801540-26.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 17:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2025 00:52
Decorrido prazo de NAISA MARIA DE JESUS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2025 23:59.
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21/08/2025 08:13
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 16:53
Juntada de malote digital
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20/08/2025 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801540-26.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: Naisa Maria de Jesus ADVOGADA: Dra.
Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI 12751-A) AGRAVADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19411-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Naisa Maria de Jesus contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida em desfavor do Banco Bradesco S/A, determinou a intimação da Agravante para, querendo, demonstrar o interesse de agir, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 330, III, e do art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (Id nº 42631448), narra a Agravante que a presente ação versa sobre nulidade contratual e, nesse sentido, necessária a análise dos documentos probantes carreados aos autos, bem como daqueles que serão apresentados na fase de instrução pela instituição financeira.
Relata que não recebeu o contrato questionado, motivo pelo qual deve ser invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, pois é vulnerável perante o Agravado, que detém vantagem técnica e financeira pata contribuir com o deslinde da controvérsia, além de facilitar a sua defesa.
De acordo com as disposições do Código de Processo Civil, alega que o Juízo possui o poder-dever de tentar buscar e estimular a solução consensual de conflitos, inclusive no curso do processo judicial, o dever de cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa, efetiva e em tempo razoável e, também, o dever de promover a autocomposição a qualquer tempo.
Sob esse enfoque, assegura que o Código de Ritos não condiciona o processamento da ação à eventual comprovação de tentativa de conciliação, inexistindo qualquer intelecção que leve o Juízo a indeferir a inicial nos casos em que a parte autora não possua interesse na conciliação.
Aduz que se verifica que o cumprimento da decisão impugnada não importa em óbice à marcha processual, mas o possível indeferimento do feito acarretará enorme prejuízo, na medida em que impossibilita a fase instrutória da ação.
Pondera que o fumus boni juris resta configurado em direito flagrantemente violado, uma vez que a determinação do Juiz a quo de condicionar o processamento do feito à eventual apresentação de proposta de conciliação pode obstar o curso regular da ação, caso informe que não possui interesse na conciliação.
Quanto ao periculum in mora, assinala que o risco da não apreciação do mérito da ação proposta representa violação ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, posto que o processo será extinto.
Ao final, com arrimo no art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, requer a concessão de antecipação da tutela recursal, para afastar eventual extinção da ação, ante a ausência do cumprimento das determinações, e determinar o regular processamento do feito.
Roga, ainda, o provimento do recurso para reformar a decisão guerreada.
Devidamente intimado, o Agravado apresentou contraminuta (Id nº 43765854), na qual afirma que a Agravante permaneceu inerte quanto à especificação dos pedidos e à apresentação de documentos essenciais, deixando de sanar as irregularidades que inviabilizam o julgamento de mérito.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
José Ribamar Sanches Prazeres (Id nº 43800564), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para que seja anulada a decisão aguerrida, dando-se prosseguimento à marcha processual. É o relatório.
Após análise detida dos autos de origem (Processo n° 0802126-89.2024.8.10.0035), é possível constatar que o presente recurso encontra-se prejudicado, na medida em que foi proferida a sentença no feito originário, a qual, julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Esse fato torna sem efeito a decisão agravada e, por via de consequência, atinge o interesse recursal da parte Agravante que, esvaindo-se, torna inútil a providência jurisdicional vindicada por meio do recurso.
Sobre a matéria, cita-se precedente deste E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
SENTENÇA PROFERIDA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
O magistrado singular proferiu sentença no processo de origem e extinguiu o processo com resolução de mérito, consoante informação do sistema de acompanhamento processual.
II.
Se após a interposição do agravo de instrumento sobrevir sentença do Juízo a quo, há de ser reconhecida a perda de objeto do recurso, o que ocorre no presente caso.
III – Agravo de instrumento prejudicado.(AI 0810364-42.2023.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/11/2023) Cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é igualmente firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" ( REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2307797 BA 2023/0053205-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3.
Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) No âmbito dessas considerações cumpre asseverar, ainda, que a doutrina avalia a questão sob a mesma ótica.
Para assim demonstrar, veja-se a posição demarcada por Fredie Didier Jr.: Mas há casos em que, efetivamente, a superveniência da sentença termina por esvaziar o conteúdo do recurso de agravo. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional sob o fundamento de que estão ausentes os requisitos para a sua concessão.
Sobrevindo a sentença confirmatória da tutela antecipada, não há mais sentido em se discutir a presença ou ausência daqueles requisitos, tendo em vista o juízo de cognição exauriente com que foi proferida esta decisão final.” (in “Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais, 11a ed. rev. ampl.
Atual.
Salvador: Jus Podivm, 2013) Sob esse contexto, diante da perda superveniente do necessário interesse recursal, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Dê-se baixa no presente recurso de Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
19/08/2025 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 17:10
Negado seguimento a Recurso
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11/04/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2025 10:17
Juntada de parecer do ministério público
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19/03/2025 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2025 10:53
Juntada de contrarrazões
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14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de NAISA MARIA DE JESUS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2025 18:19
Juntada de malote digital
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14/02/2025 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2025 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 18:38
Concedida a tutela provisória
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27/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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