TJMA - 0801323-28.2025.8.10.0082
1ª instância - Vara Unica de Carutapera
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:09
Conclusos para decisão
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23/09/2025 11:09
Juntada de Certidão
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22/09/2025 16:52
Juntada de réplica à contestação
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22/09/2025 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2025.
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20/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:21
Decorrido prazo de FABIO RYCHARDSON LIRA SILVA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:08
Juntada de Certidão
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18/09/2025 11:08
Juntada de contestação
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28/08/2025 04:22
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0801323-28.2025.8.10.0082 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAMIRO DO ROSARIO MARTINS Réu: BANCO AGIBANK S.A.
DECISÃO De início, com esteio no art. 98, §5º do CPC/2015, concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, no intuito de resguardar o direito de amplo acesso à Justiça e o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, LXXIV da Constituição Federal).
Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se, em especial, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela, consoante amplamente sabido, seu deferimento pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito alegado pelo autor, risco de dano e possibilidade de reversão da decisão.
Importa frisar, por oportuno, que os requisitos acima referidos devem estar presentes cumulativamente para concessão de tal tutela.
Da atenta leitura da inicial, verifico que a parte autora requer a suspensão de descontos efetuados em seu benefício previdenciário alegando que não firmou nenhum contrato que tivesse dado origem aos descontos.
Ocorre que, compulsando os autos, noto que os descontos cujas suspensões estão sendo requeridas em sede de antecipação de tutela iniciaram no mês de julho de 2024 (id 157774345), sendo que somente no mês de agosto de 2025 a parte demandante veio a Juízo requerer a exclusão dos descontos e a concessão da tutela de urgência.
Percebo, portanto, pelo transcurso de longo lapso temporal para questionamento das deduções discutidas no seio da presente ação, que não há risco de dano, considerando que a própria parte autora suportou, sem questionamento, durante meses as retenções, que só agora estão sendo impugnadas.
Assim, diante da inexistência de elementos que demonstrem a existência de risco de dano, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Intimem-se.
Diante da necessidade de racionalização da pauta de audiências desta magistrada e no intuito de resguardar o direito à inafastabilidade da jurisdição e à razoável duração do processo e de assegurar a viabilidade da autocomposição das controvérsias trazidas ao Juízo, postergo a realização da audiência de conciliação, a qual fica condicionada à manifestação da possibilidade de acordo entre as partes.
Calha ressaltar que a providência ora adotada é de mero adiamento da realização de audiência de conciliação, nos casos em que houver manifestação de interesse das partes em sua realização.
Assim, sendo, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 1- No mesmo prazo da resposta, caso tenha proposta de acordo, o réu deverá indicar em sua peça de defesa ou em apartado. 2- Em caso de apresentação de proposta de acordo, deverá ser o feito incluído imediatamente em pauta de audiências, intimando-se as partes para comparecimento, sob pena de aplicação de multa de até 2% do valor da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a teor do art. 334, §8º do CPC. 3- Caso não haja proposta de acordo, no prazo da contestação, o requerido deverá, ainda, dizer se deseja produzir outras provas, hipótese na qual deverá especificar e justificar a prova pleiteada, correlacionando-a ao fato controverso que pretende provar, sob pena de julgamento antecipado do mérito. 4- Caso reste inviável a solução consensual do feito ou caso não haja proposta de acordo, deverá ser intimada a parte autora, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, no qual deverá informar se deseja produzir outras provas, hipótese na qual deverá especificar e justificar a prova pleiteada, correlacionando-a ao fato controverso que pretende provar, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Carutapera/MA, data do sistema.
JESSICA GOMES DIAS Juíza de Direito Titular da Comarca de Carutapera. -
26/08/2025 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2025 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:53
Juntada de termo
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19/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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