TJMA - 0821930-14.2025.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:40
Juntada de petição
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29/08/2025 10:09
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821930-14.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WILMA CARDOSO AHID Advogados do(a) AUTOR: JORGE ANTONIO LEAL DE ALENCAR - MA 26388, LUIS MIGUEL MAIA GOMES COELHO - MA 26731 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais ajuizada por WILMA CARDOSO AHID em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da análise dos autos, devidamente intimado para se manifestar sobre a contestação, a autora requereu a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1300/STJ, bem como para que fosse suspenso o prazo de réplica.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 2.162.222/PE - Tema Repetitivo nº 1.300, determinou a suspensão dos processos que versem sobre PASEP, para fixação da seguinte tese: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Sendo assim, considerando a afetação do tema objeto da presente demanda, determino a SUSPENSÃO destes autos até o julgamento dos Recursos Especiais mencionados pelo STJ (Tema nº 1.300), nos termos do art. 1037, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Aureliano Coelho Ferreira Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 8.ª Vara Cível -
27/08/2025 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 16:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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19/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:34
Juntada de petição
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30/07/2025 10:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 02:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2025 02:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 02:54
Juntada de Certidão
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26/07/2025 02:54
Juntada de contestação
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10/07/2025 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2025 08:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª Vara Cível de São Luís
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10/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/07/2025 08:45
Conciliação infrutífera
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09/07/2025 00:19
Juntada de petição
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09/07/2025 00:00
Recebidos os autos.
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09/07/2025 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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08/07/2025 15:07
Juntada de petição
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08/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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04/07/2025 19:07
Juntada de petição
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29/05/2025 12:09
Juntada de petição
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13/05/2025 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 20:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2025 20:39
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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09/05/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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14/04/2025 18:34
Juntada de petição
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28/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:58
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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