TJMA - 0001063-25.2012.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 08:59
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 08:54
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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23/04/2021 06:03
Decorrido prazo de LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 06:03
Decorrido prazo de DIEGO MOTA BELEM em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 06:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MILHOMEM DE PAIVA em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 06:03
Decorrido prazo de AGENOR CARVALHO BILIO DE ALMEIDA em 22/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 19:24
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 09/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 02:18
Publicado Sentença (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 1063-25.2012.8.10.0054 (10702012) - META 02 AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT REQUERENTE(S): ADÃO JANDERSON ALVES DE SOUSA REQUERIDO(A)(S): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (ID n° 37930964), proposta em 20 de setembro de 2012, por ADÃO JANDERSON ALVES DE SOUSA, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ao postular, em síntese, o pagamento de indenização do seguro DPVAT. Em anexo à inicial (p. 19/21 – ID n° 37930964), o autor apresentou laudo médico subscrito pelo médico traumatologista ortopedista, Dr.
Francisco José C.
Duailibe (CRM/MA 1.941, CBO 223145), datado de 05 de abril de 2009, em que consta a informação de deformidade permanente do pé esquerdo no patamar de 60% (sessenta por cento). Na contestação, a requerida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS pugnou pela retificação do polo passivo da demanda para sua substituição pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.
Além disso, preliminarmente, alegou falta de interesse de agir em razão do não acionamento da via administrativa, ausência de documento essencial à propositura da ação, qual seja, o boletim de ocorrência e prescrição.
No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID n° 37930968). Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, consoante atesta certidão à fl. 05 do documento de ID n° 37930970. Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Inicialmente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade ou não de reconhecimento da prescrição trienal quando a parte autora tenha tomado conhecimento da debilidade permanente em 05 de abril de 2009 e somente em 20 de setembro de 2012 tenha ingressado com ação judicial para fins de cobrança do seguro DPVAT e, nesse ínterim, não tenha formulado de pagamento na via administrativa. Anuncio, desde já, o julgamento antecipado do mérito da ação, nos termos do artigo 355, I, Novo Código de Processo Civil (NCPC), por se tratar o reconhecimento da prescrição matéria de ordem pública. Esclareço, de pronto, que, de acordo com o artigo 202, § 3º, IX, Código Civil (CC), o prazo prescricional é de 03 (três) anos para a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório (DPVAT).
Além disso, a Súmula nº 405, Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça o posicionamento aqui esposado. Na situação apresentada, o acidente automobilístico que teria gerado a invalidez permanente alegada pelo requerente ocorreu em 04 de dezembro de 2008, conforme se depreende do boletim de ocorrência à fl. 11 do documento de ID n° 37930964.
Atrelado a isso, o relatório médico às fls. 19/21 do documento de ID n° 37930964, datado de 05 de abril de 2009, atesta incapacidade permanente no pé esquerdo no patamar de 60% (sessenta por cento).
Logo, a data do mencionado relatório médico foi o momento em que o autor tomou conhecimento acerca de sua debilidade permanente. A jurisprudência pátria determina que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que a segurada teve conhecimento inequívoco do caráter permanente da invalidez, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
CONTAGEM DO PRAZO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE.
REVISÃO DO TERMO INICIAL.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem analisou os fatos e verificou todas as provas para concluir que o autor tomou ciência de sua invalidez permanente, decorrente do acidente com veículo automotor, em 01/04/1995, data em que foi deferida sua aposentadoria por invalidez.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1182989/ES, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) – grifos meus. Dessa forma, a parte autora somente ingressou com a presente ação judicial no dia 20 de setembro de 2012 (p. 01/02 – ID n° 37930964), ou seja, mais de 03 (três) anos após a data em que tomou conhecimento da sua invalidez permanente (termo inicial do prazo prescricional), sem que tenha havido pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação hábil a suspender o curso do prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. À vista do exposto, com base no artigo 487, II, NCPC, ao solucionar o mérito da demanda, reconheço, de pronto, a ocorrência da prescrição. Sem custas processuais e honorários advocatícios, devido aos benefícios da justiça gratuita que ora defiro, nos termos do artigo 98, NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
16/03/2021 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 14:43
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2021 15:18
Conclusos para decisão
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03/02/2021 15:17
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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01/12/2020 05:59
Decorrido prazo de LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE em 30/11/2020 23:59:59.
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01/12/2020 05:59
Decorrido prazo de DIEGO MOTA BELEM em 30/11/2020 23:59:59.
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01/12/2020 05:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MILHOMEM DE PAIVA em 30/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 10:55
Juntada de petição
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16/11/2020 09:56
Juntada de petição
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13/11/2020 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2020 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2020 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2020 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2020 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2020 09:11
Juntada de Certidão
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12/11/2020 17:14
Recebidos os autos
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12/11/2020 17:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2012
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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