TJMA - 0800585-62.2025.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:46
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 12:00
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:17
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 03/09/2025 23:59.
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25/08/2025 15:39
Juntada de embargos de declaração
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22/08/2025 04:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0800585-62.2025.8.10.0010 Assunto processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE:MARIA ALICE DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA - GO32028 REQUERIDO :TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Considero a ausência da parte autora na audiência designada, apesar de devidamente intimado, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei nº. 9.099/95, sem necessidade de intimação, por força do art. 51, I, § 1º, do mesmo diploma legal.
Concedo à parte autora, a gratuidade no procedimento.
Sem custas e honorários nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
18/08/2025 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 14:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/08/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2025 11:30, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:10
Juntada de contestação
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04/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2025 13:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ALICE DE SOUSA SANTOS - CPF: *34.***.*33-00 (AUTOR).
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19/05/2025 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 11:30, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/05/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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