TJMA - 0830948-96.2024.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEQUIMAO em 26/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2025 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2025 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 18:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2025 17:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/08/2025 07:45
Publicado Acórdão (expediente) em 26/08/2025.
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26/08/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0830948-96.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: CONSORCIO EPENG - FN SONDAGENS Advogado do(a) AGRAVANTE: AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA - MA5981-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE BEQUIMAO RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IMPROCEDENTE.
MANUTENÇÃO.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
CONSORCIO EPENG - FN SONDAGENS, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Bequimão nos autos da exceção de pré-executividade que move em face do MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO, interpõe recurso de agravo de instrumento. 2.
No final, o Consórcio pediu a anulação do auto de infração e da CDA, a declaração de ilegitimidade passiva, a permissão para deduzir integralmente os custos com materiais, a aplicação do princípio da territorialidade e a redução da multa. 3.
No entanto, o juízo rejeitou a exceção de pré-executividade. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno apresentado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Saber se a exceção de pre-executividade tem campo fértil para alegar toda matéria de defesa, e se elas refletem a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
III.
RAZÃO DE DECIDIR 6.
De saída, assinalo que a exceção de pré-executividade é um instrumento processual francamente limitado, porque e entendido como inadequado para discutir questões complexas que exigem maior investigação e esclarecimentos.
Esse instituto se restringe a analisar somente aquelas questões que podem ser identificadas de imediato pelo juiz.
Nesse sentido, o STJ consolidou o entendimento na Súmula 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 7.
Por isso mesmo, as alegações sobre a base de cálculo, descontos de materiais, multa e a extensão territorial da obra, não são adequadas para serem escrutinadas na via processual eleita. 8.
Muito embora o Consórcio não possua personalidade jurídica formal, ele possui capacidade processual para figurar no polo passivo da ação, uma vez que agiu nessa condição. 9.
Embora a responsabilidade pela retenção do tributo, nos termos do art. 6º da Lei Complementar 116/03, seja do tomador do serviço, o art. 128 do CTN estabelece a responsabilidade solidária entre as pessoas que têm interesse comum na situação que gera a obrigação tributária principal.
Assim, não cabe excluir o executado da ação, considerando-o contribuinte de fato do imposto em questão. 10.
Sobre a alegada iliquidez da dívida por aplicação indevida de índices, o executado se limitou a alegar genericamente que a utilização inadequada de fatores de atualização tornaria a CDA ilíquida.
Contudo, não especificou de que forma a CDA estaria incorreta ou em desacordo com a legislação pertinente. 11.
Sobre o valor da multa, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a multa aplicada em casos de sonegação de impostos não pode ultrapassar 100% do valor do tributo devido, podendo chegar a 150% em caso de reincidência.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ e do STF, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. ___________________________________________ Precedentes do STJ: SÚMULA 393; AgInt no REsp 2.029.360/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.929.318/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.
Precedentes do STF: TEMA 863 DE REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, e KLEBER COSTA CARVALHO.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
22/08/2025 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 12:05
Conhecido o recurso de CONSORCIO EPENG - FN SONDAGENS - CNPJ: 26.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:49
Decorrido prazo de CONSORCIO EPENG - FN SONDAGENS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEQUIMAO em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:16
Juntada de petição
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04/08/2025 17:06
Juntada de petição
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04/08/2025 11:01
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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23/07/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 12:21
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/07/2025 12:21
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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02/07/2025 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEQUIMAO em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEQUIMAO em 23/06/2025 23:59.
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24/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEQUIMAO em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 08/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/05/2025 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2025 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2025 14:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/04/2025 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2025 07:54
Juntada de malote digital
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01/04/2025 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 08:51
Conhecido o recurso de CONSORCIO EPENG - FN SONDAGENS - CNPJ: 26.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/03/2025 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEQUIMAO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEQUIMAO em 10/03/2025 23:59.
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22/01/2025 11:27
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2025 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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19/12/2024 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:45
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/12/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 10:20
Declarada suspeição por ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
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18/12/2024 11:55
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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