TJMA - 0875559-97.2025.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:45
Juntada de petição
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28/08/2025 10:41
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0875559-97.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA CONCEICAO TORRES FRANCA Advogado do(a) AUTOR: LAYLSON SILVA ARAUJO - MA16537 REU: RAIMUNDO BENEDITO AMORIM FRANCA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo não é o competente para processamento e julgamento da presente causa.
As partes são residentes e domiciliadas na cidade de Bacabeira/MA, termo da Comarca de Rosário/MA .
Nesse sentido, o § 5º, do art. 63, do CPC, disciplina que “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
Ante o exposto, declino da competência deste juízo determinando a redistribuição dos presentes autos para a Comarca de Rosário/MA.
Cumpra-se.
Após, dê-se baixa nos registros respectivos.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 20 de agosto de 2025.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
26/08/2025 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2025 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 20:17
Determinada a redistribuição dos autos
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20/08/2025 02:16
Conclusos para decisão
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20/08/2025 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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