TJMA - 0800966-20.2024.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:53
Decorrido prazo de IRACI LIMA DOS SANTOS em 22/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:18
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2025 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/08/2025 10:09
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/08/2025 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800966-20.2024.8.10.0135 - Tuntum/MA 1º APELANTE: Banco Bradesco Cartões S/A ADVOGADO: Dr.
Dr.
ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) 1ª APELADA: IRACI LIMA DOS SANTOS AdvogadO: Dr.
JOAO JOSE DE OLIVEIRA MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO JOSE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 24924-MA) 2ª Apelante: IRACI LIMA DOS SANTOS AdvogadO: Dr.
JOÃO JOSE DE OLIVEIRA MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO JOSE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 24924-MA) 2º APELADO: Banco Bradesco Cartões S/A ADVOGADO: Dr.
ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito proposta por Iraci Lima dos Santos contra o Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, em referência ao “contrato de cartão de crédito”, que geraram os descontos de “cartão crédito anuidade, gastos cartão de crédito”, vinculados à conta corrente da autora; b) condenar o requerido a ressarcir em dobro, à requerente, o valor de cada uma das parcelas indevidamente descontadas de sua conta bancária.
Condenou ainda a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação.
Em virtude da sucumbência, condenou o 2º Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação.
O 1º Apelante sustenta em suas razões recursais a necessidade de reforma da sentença de base, por inexistência de qualquer indício de culpa ou infração que justifique a responsabilização do banco, acrescentando que é notório que as afirmações daApelada carecem de fundamento.
Firme nessas razões, pleiteia a reforma da sentença, nos termos acima descritos.
Devidamente intimada, a 1ª Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.
Em suas razões recursais , após breve síntese, a 2ª Apelante insurge-se contra o valor arbitrado a título de danos morais, sustentando que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é desarrazoada e desproporcional aos danos sofridos pela consumidora, não sendo suficiente para atender o duplo caráter da condenação por dano moral, o compensatório e o punitivo.
Defende que o aspecto punitivo foi aplicado à consumidora, que mesmo sofrendo descontos indevidos.
Teve seu sofrimento quantificado em valor bem abaixo da média aplicada para casos semelhantes, alegando ainda a necessidade de aplicação dos juros a partir do evento danoso, por inexistir qualquer relação contratual.
Nesse aspecto, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para que a condenação por danos morais seja majorada para R$ 12.000.00, nos termos acima indicados.
Em sede de contrarrazões , o 1º Apelado refuta as teses recursais, pleiteando o desprovimento do Apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar. É o relatório.
Passo a decidir.
Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, regularidade formal, de ambos os Apelos interpostos.
Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a 2ª Apelante encontra-se dispensada de seu recolhimento em virtude da concessão da gratuidade da justiça, enquanto o 1º Apelante comprovou o seu recolhimento, razão pela qual conheço das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça.
De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Adentrando à questão de fundo, registra-se que a matéria relativa à cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de aposentadoria foi apreciada em sede de julgamento do IRDR n° 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) suscitado pelo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Na oportunidade, destacou-se a regulamentação prevista nas Resoluções n°s 3.402, 3.424 e 3.919 do Banco Central, que versam sobre a abertura de conta-salário e cobrança de tarifas e serviços prestados por instituições financeiras.
Sob essa perspectiva, restou consignado que “Embora a Resolução 3.402 (de 6/9/2006) tenha previsto a possibilidade de abertura de conta-salário, isenta de tarifas, para o recebimento de aposentadorias e pensões, o Banco Central reviu essa autorização poucos meses depois, expedindo a Resolução 3.424 (em 21/12/2006) para registrar que ‘o disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS’ (art. 6º I).
Assim, conclui-se que, “para os aposentados não mais existe a possibilidade de abertura da conta-salário (isenta de tarifas) e jamais existiu a chamada conta benefício”.
Nesse contexto, como bem ponderado pelo Eminente Desembargador Relator do mencionado Incidente, o aposentado pode receber seus proventos mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta de depósito (conta corrente ou poupança), a teor do que preconiza o art. 516 1da Instrução Normativa n° 77/2015 do INSS.
Logo, tem o aposentado a faculdade de optar por receber seu benefício através de conta depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos.
A partir dessas premissas, infere-se que inexiste qualquer imposição ao aposentado quanto à forma de recebimento de seu benefício, podendo estar isento da cobrança de tarifas, caso escolha receber os seus rendimentos através de cartão magnético; caso contrário, optando pela conta de depósito, a remuneração dos serviços prestados está regulamentada pela Resolução n° 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas por parte das instituições financeiras, as quais oferecem variados pacotes de serviços aos consumidores.
De acordo com previsão contida na respectiva norma, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas.
Diante dessas ponderações, restou claramente definido no julgamento do IRDR que “a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”.
Todavia, embora reconheça a possibilidade da respectiva cobrança, não se pode deixar de observar o dever de informação, o qual se encontra consagrado no art. 5°, caput, da Resolução n° 3.919, autorizando as instituições financeiras a cobrar tarifas “desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento".
Logo, na ocasião do julgamento do Incidente concluiu-se pela necessidade de clareza e transparência das relações negociais, obrigando-se a instituição financeira a “informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada”.
Feitos tais esclarecimentos, cumpre apreciar a questão submetida à análise pelos recursos.
A 2ª Apelante sustenta ser idosa e aposentada, que possui conta perante o 1º Apelado apenas para receber os seus proventos.
Alega que nunca foi informada sobre a possibilidade de conta salário, não sendo oportunizada a possibilidade de escolha.
Afirma que o 2º Apelado, de modo unilateral, vem cobrando tarifas bancárias referentes a serviços não contratados, insurgindo-se contra as cobranças intituladas “CART CRED ANUID e MORA ANUID C.
C.” No caso sob exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua a Súmula 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na sentença recorrida, o Magistrado de base assevera que a parte requerente fez prova do fato constitutivo de seu direito com a juntada de extrato a revelar desconto mensal de tarifas bancárias em sua conta, por meio da qual percebe seu benefício previdenciário e que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a prévia e efetiva informação sobre as despesas que seriam cobradas pelo serviço, deixando de coligir aos autos cópia de contrato ou documentos equivalentes suficientes a comprovar o aceite expresso do requerente aos serviços e produtos debitados, sendo, por isso, indevidos os descontos em discussão nesta lide.
Todavia, da análise do único extrato anexo à Exordial resta suficientemente claro que a consumidora realizou operações que não configuram a utilização da conta apenas para recebimento de benefício previdenciário, tais como transferência bancaria , configurando operação típica de conta-corrente.
Desse modo, em que pese o Juízo de base ter declarado a nulidade da cobrança e a devolução dos valores pagos, assiste razão ao 1º Apelante, sendo que a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe.
Nesse sentido, cite-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça que, por reconhecerem a regularidade das cobranças, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IRDR nº 3.043/2017.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CESTA “BRADESCO EXPRESSO 4”.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA CONTA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO PELO CORRENTISTA.
SERVIÇOS QUE EXCEDEM O LIMITE DE GRATUIDADE PREVISTO NA RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BACEN.
DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
MULTA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça julgou o IRDR nº 3.043/2017, consolidando a seguinte tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco recorrido promoveu a juntada de contrato de abertura de conta de depósito do demandante, por meio do qual se depreende a prévia ciência do consumidor quanto à possibilidade de cobrança de tarifas e taxas de juros de cheque especial, em caso de utilização de serviços ofertados pela demandada. 3.
Afirma o autor, na peça inaugural, que a cobrança da tarifa denominada “Cesta Bradesco Expresso 4” é ilegal, uma vez que sua conta bancária é “conta benefício” e, portanto, isenta do pagamento de quaisquer taxas.
No entanto, constata-se a partir dos extratos bancários que o autor se utilizou dos serviços de cheque especial e de cartão de crédito ofertados pela instituição financeira (“Enc Lim Cred” e “Cart Cred Anuid”), serviços estes que não constam no rol essencial previsto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. 4.
Desse modo, ao contrário do que alega o demandante, o uso reiterado de serviços ofertados pela instituição financeira, por longo período de tempo (extratos datados do ano de 2015), sem que houvesse questionamento do requerente, demonstram o seu consentimento e prévia ciência com a contratação de serviços que excedem o pacote de serviços básicos de uma conta benefício. 5.
Agravo interno conhecido e não provido com aplicação de multa. (ApCiv 0809961-55.2020.8.10.0040, Rel.
Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 03/07/2023) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DÉBITO AUTOMÁTICO.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E ANUIDADE. “TARIFAS BANCÁRIAS”.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - In casu, observa-se fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC.
Isso porque os extratos e as faturas de cartão de crédito juntados aos autos trazem à lume provas de que o apelante utilizava, de fato, sua conta bancária para débito automático, cujo serviço é denominado “GASTO C CREDITO”, bem como a tarifa “CART CRED ANUID” se refere à cobrança de sua anuidade. - Tendo o consumidor aderido ao pagamento do cartão de crédito e de sua anuidade através de débito automático em conta corrente, não há que se falar de indevida cobrança das referidas “tarifas”, pois essas são, na verdade, o pagamento das aludidas faturas e de sua anuidade, sendo lícito, portanto, os descontos efetuados, inexistindo qualquer ilicitude contratual a ensejar a reparação civil. - Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0800056-11.2020.8.10.0142, Rel.
Desembargador (a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/05/2022) (Destaquei) Dessa maneira, diante da vontade manifestada pela 2ª Apelante de manter conta de sua titularidade com nítida utilização de conta corrente, reputam-se ausentes os requisitos para, em conformidade com o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, imputar responsabilidade ao 2º Apelante pelos prejuízos patrimoniais experimentados pela consumidora, sendo legítima a cobrança de anuidade de cartão de crédito.
Em virtude do resultado do julgamento, inverte-se o ônus sucumbencial, devendo a 2ª Apelante arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Destaco que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes.
Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, conheço em acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço de ambos os recursos, nego provimento ao 2º Apelo, e dou provimento à 1ª Apelação, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A8 1 Art. 516.
Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes. (Grifo nosso) -
27/08/2025 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 12:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/9548-92 (APELADO) e provido
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16/06/2025 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2025 10:51
Juntada de parecer do ministério público
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09/06/2025 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:38
Recebidos os autos
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09/06/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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