TJMA - 0801372-55.2025.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:31
Decorrido prazo de KEROLLY BRENDA MICKELINE MOURA CHAGAS MARTINS em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 10:23
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 04:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801372-55.2025.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DE JESUS DOS SANTOS SOUSA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria rural proposta por MARIA DE JESUS DOS SANTOS SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, ambos qualificados nos autos.
Com a petição inicial vieram documentos.
Em sede de contestação, a parte ré ofertou proposta de acordo em ID 157702078.
A parte autora, por sua vez, manifestou integral concordância com os termos da proposta de acordo, requerendo, portanto, a sua homologação (ID 157705237).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme previsto no art. 840 do Código Civil (CC), é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
A transação, portanto, é um negócio jurídico cujo propósito principal é evitar ou encerrar um litígio, resolvendo uma disputa obrigacional por meio de concessões mútuas.
Celebrada a transação, o pronunciamento judicial que a homologar produzirá a resolução do mérito e constituirá título executivo judicial (art. 515, II e III, do CPC).
Cabe ao magistrado apenas verificar a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico e, constatando a presença, homologar a manifestação de vontade apresentada pelos requerentes.
Descabe positivar qualquer juízo de valor.
Dentre os requisitos formais, deve-se verificar se o objeto da causa comporta transação, se as partes são capazes e se estão assistidas por advogados regularmente constituídos.
No caso dos autos, foram juntados os termos do acordo proposto pela parte ré (ID 155192957) e aceito, na integralidade, pela parte autora (ID 155464091).
Nos termos do acordado, o cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá em até 45 dias após a intimação do INSS para ciência da sentença que homologar a referida transação.
A obrigação pecuniária, por sua vez, será quitada através de RPV.
A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser prestigiada, pois buscaram o melhor caminho para solucioná-lo.
Por conseguinte, estando o acordo em conformidade com o ordenamento jurídico, sem indícios de vício no consentimento, não há nada que possa obstar a sua homologação por ato judicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo firmado pelas partes, que será regido pelos termos da petição de ID 157702078, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante da presente sentença, para todos os efeitos legais.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas processuais, considerando o previsto no art. 90, § 3°,do CPC, os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora (art. 98, § 3°, do CPC) e a isenção de custas à autarquia federal (art. 22, I, Lei Estadual n° 12.193/2023).
Sem honorários advocatícios, nos termos do acordo.
Ante a falta de interesse recursal, determino seja de imediato certificado o trânsito em julgado.
Após, expeça-se RPV, nos moldes do disposto na RESOLUÇÃO Nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023.
Suspendam-se os autos enquanto se aguarda o pagamento.
Efetuado o pagamento da RPV, fica autorizada a expedição de alvará em nome da autora e/ou de seu patrono.
Cumpridas as determinações e inexistentes requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
21/08/2025 18:58
Juntada de petição
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21/08/2025 18:55
Juntada de petição
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21/08/2025 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2025 09:08
Homologada a Transação
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19/08/2025 19:41
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:20
Juntada de petição
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19/08/2025 10:05
Juntada de contestação
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15/08/2025 05:22
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 05:16
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2025 19:52
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 22:39
Conclusos para decisão
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15/07/2025 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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