TJMA - 0800686-03.2024.8.10.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:19
Baixa Definitiva
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19/09/2025 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/09/2025 09:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo de ROZILENE OLIVEIRA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO FONSECA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO MAGNO SILVA E SILVA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo de ALOCAR - LOCADORA DE VEICULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 18/09/2025 23:59.
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27/08/2025 09:02
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2025.
RECURSO Nº: 0800686-03.2024.8.10.0021 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: ALOCAR - LOCADORA DE VEICULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO: RAUL AMARAL JUNIOR - OAB RJ93204-A RECORRIDA: FRANCISCO DA CONCEICAO FONSECA ADVOGADO: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - OAB MA15111-A INTERESSADO: ANTONIO MAGNO SILVA E SILVA RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 2125/2025-2 Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO EM CRUZAMENTO.
ULTRAPASSAGEM EM INTERSEÇÃO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE TRAFEGAVA NA CONTRAMÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação indenizatória por danos materiais ajuizada por FRANCISCO DA CONCEIÇÃO FONSECA e ROZILENE OLIVEIRA, devidamente qualificados, em face de ALOCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. e do condutor ANTONIO MAGNO SILVA E SILVA, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 22 de dezembro de 2023, por volta das 12h40, na cidade de São Luís/MA, nas imediações do cruzamento entre a Avenida do Sabiá e a Avenida Guarapá. 2.
Consta da petição inicial que o veículo do autor trafegava regularmente pela via quando foi surpreendido e atingido frontalmente pelo veículo da locadora, que trafegava em contramão de direção, ao realizar ultrapassagem em local proibido, no exato momento em que o autor realizava conversão à esquerda, após cessão de passagem por um terceiro veículo.
Os autores pleitearam a condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia de R$ 24.256,48 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), com base em três orçamentos de reparo. 3.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenou os reclamados a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 21.533,40 (vinte e um mil, quinhentos e trinta e três reais e quarenta centavos) aos reclamantes, correspondente ao menor orçamento, elaborado em 29/07/2024. 4.
Inconformada, a parte requerida ALOCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA interpôs recurso inominado, sustentou que a sentença deixou de observar o laudo pericial que atribuía culpa concorrente aos dois condutores, e que o autor também teria contribuído para o acidente ao realizar conversão à esquerda sem os devidos cuidados.
A recorrente defende a prevalência das conclusões técnicas e postula a improcedência do pedido inicial, com fundamento no art. 945 do Código Civil.
Alega ainda ausência de fundamentação adequada na sentença e requer, subsidiariamente, a divisão proporcional dos prejuízos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em definir se a condenação solidária dos réus ao pagamento dos danos materiais deve ser mantida, à luz das provas constantes dos autos, especialmente do laudo pericial que aponta culpa concorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A responsabilidade civil em acidentes de trânsito depende da verificação de três elementos: conduta culposa, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7.
Ainda que o laudo técnico do ICRIM tenha apontado culpa concorrente, o julgador não está adstrito a suas conclusões, devendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório, conforme os princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (CPC, arts. 370 e 371). 8.
No caso concreto, a sentença fundamentou que o condutor do veículo da locadora (Renault Logan) trafegava pela contramão de direção e realizou ultrapassagem dentro da interseção, o que caracteriza infração grave ao art. 33 do Código de Trânsito Brasileiro e evidencia conduta imprudente e inesperada. 9.
A alegação de culpa concorrente do autor, baseada em manobra de conversão à esquerda, foi afastada por se tratar de conduta realizada com precaução, após cessão de passagem por outro veículo, não havendo como prever a ultrapassagem indevida em local proibido. 10.
O princípio da confiança recíproca no trânsito assegura que os condutores presumam o comportamento regular dos demais; a conduta do condutor da locadora violou esse princípio, sendo, portanto, a causa exclusiva do acidente. 11.
O juiz também admitiu, com base na jurisprudência, a juntada posterior de documentos referentes aos orçamentos dos reparos, em razão da necessidade de liquidez da condenação, nos termos do rito dos Juizados Especiais, sem violação ao contraditório. 12.
A sentença respeitou os critérios da razoabilidade ao fixar a indenização com base no menor orçamento apresentado (R$ 21.533,40), nos termos da Súmula 43 do STJ (data do efetivo prejuízo) e da Súmula 54 do STJ (juros desde o evento danoso).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O juiz não está vinculado à conclusão do laudo pericial quando, diante do conjunto probatório, identifica de forma fundamentada a responsabilidade exclusiva de uma das partes pelo acidente.
Em colisão frontal causada por ultrapassagem em interseção e tráfego em contramão, a responsabilidade exclusiva é do condutor que violou as normas de trânsito, não havendo culpa concorrente da parte que realizava manobra de conversão com a devida cautela.
Nos Juizados Especiais, é admissível a conversão do julgamento em diligência para a juntada de documentos que permitam a liquidez da condenação, sem ofensa ao contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 945; CTB, arts. 33, 39, 44; CPC/2015, arts. 370, 371; Lei 9.099/95, arts. 6º e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1996096/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.05.2023; STJ, REsp 53253; TJ-SP, RI 1008115-76.2017.8.26.0590, Rel.
Des.
Cândido Munhóz Pérez, j. 23.11.2018; TJ-SC, AC *01.***.*42-44, Rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 30.04.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas como recolhidas; honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator (Presidente), a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro) e o Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, em 12 de agosto de 2025.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
25/08/2025 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 11:46
Conhecido o recurso de ALOCAR - LOCADORA DE VEICULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2025 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 13:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/07/2025 14:03
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/07/2025 14:03
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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08/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:41
Recebidos os autos
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23/06/2025 08:41
Conclusos para despacho
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23/06/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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