TJMA - 0801661-37.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 12:21
Arquivado Definitivamente
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01/09/2021 12:14
Juntada de Certidão
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22/08/2021 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 16:57
Juntada de Ofício
-
16/08/2021 12:38
Juntada de Certidão
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30/07/2021 12:00
Transitado em Julgado em 29/07/2021
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19/07/2021 11:39
Juntada de Certidão
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22/05/2021 02:10
Decorrido prazo de LUZIA FRANCIELE BARBOSA DA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:35
Decorrido prazo de LUZIA FRANCIELE BARBOSA DA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 10:49
Juntada de diligência
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11/05/2021 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2021 10:48
Juntada de diligência
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27/04/2021 10:21
Decorrido prazo de RICARDO LINHARES MONTEIRO DA SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 09:47
Juntada de Certidão
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20/04/2021 15:44
Juntada de petição
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19/04/2021 01:01
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801661-37.2020.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Acusado: RICARDO LINHARES MONTEIRO DA SILVA, conhecido por "PIÇOCO" Advogado do(a) REU: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Incidência Penal: art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal SENTENÇA Trata-se de DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de RICARDO LINHARES MONTEIRO DA SILVA, conhecido por "PIÇOCO", pela suposta prática de crimes previstos nos art. 157, §2º, II e VII, do CP, tendo como vítimas Raimundo Soares da Silva e Luzia Franciele Barbosa da Silva.
No intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público em alegações finais, de ID 42566459, oportunidade em que pugna pela procedência da ação.
Alegações Finais da Defesa, de ID nº 42052961, requerendo a absolvição do acusado.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Consoante já relatado, o Parquet imputa ao réu a conduta típica de roubo majorado, em virtude do concurso de pessoas e do emprego de arma branca, previsto no art. 157, §2º, II e VII, do CP.
Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
A materialidade e a materialidade do crime restaram demonstradas pelo Boletim de Ocorrência nº. 253869/2020 e exame de corpo de delito (ID 39055980), corroborados pelos depoimentos das vítimas, prestados na repartição policial e em juízo, que narraram o fato delituoso em harmonia com as demais provas colhidas nos autos.
Durante a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual acostada aos autos.
Vejamos. As vítimas Raimundo Soares da Silva e Luzia Franciele Barbosa da Silva afirmaram “(…) que, por volta de 2h do dia fatídico, Denilson, conhecido por “Nando”, e "Pissoco" invadiram a residência das vítimas; que cada acusado portava uma faca; que entrou em luta corporal com “Nando”; que “PISSOCO” arrombou a janela da residência para ajudar a “Nando na prática criminosa; que os inculpados subtraíram um aparelho celular (…)” Cumpre realçar que a ofendida Luzia Franciele Barbosa da Silva registrou que já conhecia os acusados pelo prática de roubos, sendo que, inclusive, os réus passaram na porta de sua residência em outra oportunidade.
Destarte, conclui-se que a conduta dos acusados foi premeditada. Por sua vez, o inculpado RICARDO LINHARES MONTEIRO DA SILVA, conhecido por "PIÇOCO", negou a prática delitiva. Observa-se que, no presente caso, as alegações do acusado não merecem prosperar, vez que destoam completamente das demais provas acostadas aos autos. Dessa forma, dúvidas não pairam de que o réu é o autor do delito in comento, o que é suficiente para embasar um decreto condenatório em desfavor do réu RICARDO LINHARES MONTEIRO DA SILVA, conhecido por "PIÇOCO".
Portanto, evidencia-se a consumação completa do iter criminis, pois o roubo se consuma com a cessação da violência e a retirada da coisa da disponibilidade da parte ofendida.
Logo, resta devidamente comprovada a materialidade delitiva e a autoria do crime de roubo duplamente majorado, devendo assim ser, com o rigor que a lei oferece, submeter o acusado às prescrições dos referidos dispositivos legais, uma vez que não existe qualquer causa excludente de culpabilidade ou de antijuridicidade.
B) DAS MAJORANTES O Ministério Público imputa à conduta do réu a presença das majorantes de pena, qual seja, o concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP) e emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do CP), argumentando que o denunciado, agindo em conjunto com outro indivíduo e com o emprego de arma branca (faca), cometeu o delito, mediante o emprego de violência e grave ameaça, circunstâncias esta que restaram demonstrada pelas declarações das vítimas, prestadas em juízo, razão pela qual considero a incidência dessas majorantes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com esteio nos fundamentos delineados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para CONDENAR o(a) acusado(a) RICARDO LINHARES MONTEIRO DA SILVA, conhecido por "PIÇOCO", como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, na forma da fundamentação supra.
Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68 do CP. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como anormal a espécie.
Além de o acusado ter lesionado fisicamente uma das vítimas, de tal forma que o dolo ultrapassou os limites da norma penal, restou reconhecida a existência de premeditação na conduta do acusado, razão pela qual tal circunstância deverá ser valorada negativamente. Antecedentes: Não há registro de que o réu tenha sido condenado anteriormente por este Juízo, portanto, é primária e não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No presente caso, tendo em vista que o crime foi cometido com emprego de arma branca, valoro negativamente esta circunstância. Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: as vítimas em nada contribuíram para o cometimento do delito.
No caso do crime em questão, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa.
Logo, o patamar da pena-base é de 06 (seis) anos.
In casu, ante o reconhecimento de duas circunstâncias desfavoráveis, as circunstâncias em que se deu o crime, bem como atento ao esforço deste Juízo em coibir este tipo de delito, a pena-base deve ser fixada em 06 (seis) anos de reclusão, e multa de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais Deixo de aplicar qualquer circunstância agravante ou circunstância atenuante, por inexistirem.
Deste modo, mantenho a pena em 06 (seis) anos de reclusão, e multa de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Ausente causa de diminuição de pena.
Em contrapartida, observo a causa de aumento de pena, previstas no artigo 157, § 2º, II, do CP, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), que equivale a 02 (dois) anos de reclusão, e multa de 42 (quarenta e dois) dias-multa, fixando-a, agora em definitivo, em 08 (oito) anos de reclusão, e multa de 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa.
Dos demais aspectos condenatórios Assim, considerando o disposto no art. 33, §§ 2º, “a”, e 3º do CP, determino o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o qual deverá ser cumprido na UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO (UPR) DE PEDREIRAS/MA (PRPDR - PENT.
REG.
PEDREIRAS), onde o apenado já está ergastulado. O dia-multa deverá ser calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em atenção à situação econômica dos réus, devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade ora fixada por pena restritiva de direitos, pois ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 44, I, do Código Penal.
Pela mesma razão, inviável a aplicação do sursis.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos da Lei 1.060/50, por tratar-se de pessoa hipossuficiente.
No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, parágrafo único, do CPP, INDEFIRO o benefício de recorrer em liberdade, vez que ainda presentes os motivos que ensejam sua prisão cautelar.
Aspectos genéricos Tendo em vista que a defesa do acusado na instrução penal foi feita pelo Dr.
RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI (OAB/MA nº 12.703), fixo os seus honorários em R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), porém, nos termos do art. 85, §2º, IV, reduzo em 50%, perfazendo o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), tudo conforme a tabela da OAB/MA.
Serve esta sentença devidamente assinada como ofício para requisitar o pagamento dos honorários advocatícios a Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e registro; Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Notifique-se as vítimas, da prolação desta Sentença, com fulcro no art. 201, § 2º, do CPP.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se e intimem-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS, OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
15/04/2021 17:08
Juntada de Carta precatória
-
15/04/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 15:58
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 15:58
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2021 11:14
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2021 17:37
Conclusos para julgamento
-
22/03/2021 16:05
Juntada de petição
-
18/03/2021 02:26
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
17/03/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0801661-37.2020.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO e outros (2) Acusado: DENILSON DE JESUS SENA e outros Advogado do(a) REU: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 INTIMAÇÃO Finalidade: intimação do defensor do RICARDO LINHARES MONTEIRO DA SILVA, prazo no prazo de de cinco dias, presentar suas alegações finais.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 16 de março de 2021.
MARIA MARTHA FERREIRA GOMES Servidor(a) (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
16/03/2021 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 19:08
Juntada de petição
-
12/03/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 11:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/03/2021 09:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
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05/03/2021 10:05
Juntada de petição
-
18/02/2021 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 17/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 02:10
Juntada de petição
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12/02/2021 07:42
Decorrido prazo de RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em 11/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:20
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:36
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:27
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO em 21/01/2021 23:59:59.
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01/02/2021 14:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/02/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2021 14:04
Juntada de diligência
-
23/01/2021 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2021 14:04
Juntada de diligência
-
21/01/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 10:03
Juntada de petição
-
14/01/2021 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2021 11:40
Juntada de diligência
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12/01/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 12:10
Juntada de Certidão
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12/01/2021 11:54
Juntada de Certidão
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12/01/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2021 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 08:32
Expedição de Mandado.
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11/01/2021 16:37
Expedição de Mandado.
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11/01/2021 16:15
Juntada de Certidão
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08/01/2021 16:31
Juntada de Carta precatória
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08/01/2021 14:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/03/2021 09:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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08/01/2021 10:44
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/01/2021 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2021 11:40
Juntada de diligência
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07/01/2021 09:11
Juntada de termo
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02/01/2021 12:29
Recebida a denúncia contra RICARDO LINHARES MONTEIRO DA SILVA (ACUSADO)
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28/12/2020 21:03
Conclusos para decisão
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28/12/2020 13:19
Juntada de denúncia
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27/12/2020 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/12/2020 14:24
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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18/12/2020 10:49
Juntada de Certidão
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16/12/2020 21:54
Juntada de Certidão
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16/12/2020 21:51
Juntada de Certidão
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15/12/2020 09:58
Juntada de petição
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15/12/2020 09:41
Juntada de Certidão
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14/12/2020 08:27
Expedição de Mandado.
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14/12/2020 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2020 22:46
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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10/12/2020 10:59
Conclusos para decisão
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10/12/2020 10:42
Juntada de Certidão
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10/12/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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