TJMA - 0817810-28.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Nelson Ferreira Martins Filho (Ccri)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:19
Juntada de petição
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17/09/2025 11:22
Juntada de petição criminal
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03/09/2025 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2025 17:07
Juntada de parecer do ministério público
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27/08/2025 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 08:45
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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26/08/2025 01:21
Decorrido prazo de COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 08:26
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 10:12
Juntada de malote digital
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO HABEAS CORPUS Nº 0817810-28.2025.8.10.0000 PACIENTE: JOSÉ DOS REMÉDIOS RIBEIRO ROSA IMPETRANTES: MIQUEIAS BORGES DE MELO - OAB/MA 27.046, RYAN COELHO SOUSA- OAB/MA 29.644 E WILTON DA SILVA PESSOA - OAB/MA 28.976 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de José dos Remédios Ribeiro Rosa, contra ato atribuído ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá, consubstanciado na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente nos autos da Ação Penal de Competência do Júri nº 0800649-45.2025.8.10.0116.
A decisão recorrida, proferida inicialmente em audiência de custódia (Id 46995601) e mantida na reavaliação periódica da prisão preventiva (Id 46995600), fundamentou-se na gravidade concreta dos delitos imputados – tentativa de homicídio qualificado, ameaça e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido –, destacando o modus operandi da conduta, a suposta premeditação do crime e a ameaça dirigida à companheira da vítima.
Enfatizou-se a necessidade de preservação da ordem pública diante da periculosidade evidenciada, entendendo-se pela inadequação de medidas cautelares substitutivas.
Os impetrantes sustentam, em síntese, que a custódia é ilegal, por carecer de fundamentação concreta e individualizada, sendo mantida com base em razões genéricas e abstratas.
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, exerce atividade lícita como agricultor e é responsável pelo sustento de filhos menores, circunstâncias que, segundo os impetrantes, afastariam o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta ainda que o juízo de origem desconsiderou a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, violando os princípios constitucionais da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar.
Requer, ao final, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, sua substituição por medidas cautelares, inclusive em sede liminar. É o relatório.
Decido.
Consabido que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações de manifesta excepcionalidade, nas quais reste evidenciada, de plano e sem a necessidade de dilação probatória, a flagrante ilegalidade da coação imposta à liberdade de locomoção do cidadão.
A análise, neste momento processual, é perfunctória e restrita à verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis para o deferimento de qualquer providência de natureza acautelatória.
Com efeito, a concessão da ordem de habeas corpus somente é impositiva nas hipóteses previstas no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, segundo o qual “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
No mesmo sentido preceitua o Código de Processo Penal, em seu art. 647, ao dispor que “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.
Contudo, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a flagrante ilegalidade alegada.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, no âmbito da audiência de custódia (Id 46995601), lastreou-se na gravidade concreta da conduta atribuída, consistente em tentativa de homicídio mediante disparo de arma de fogo na cabeça da vítima, no interior de sua residência, em contexto de disputa por posse de terra, além da ameaça dirigida à companheira da vítima.
A autoridade judiciária impetrada ressaltou, ainda, que o investigado permaneceu nas proximidades do imóvel, aguardando o momento oportuno para agir – circunstância que denota premeditação, risco de emboscada e relevante ameaça à ordem pública.
Nessas condições, entendeu-se pela inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, dada a periculosidade da conduta.
Posteriormente, a decisão que reavaliou a necessidade da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (Id 46995600), ratificou integralmente os fundamentos anteriores, reforçando o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo modus operandi.
A autoridade impetrada considerou, ainda, que as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão, notadamente diante da ausência de demonstração de sua imprescindibilidade para os cuidados de filhos menores ou dependentes.
Ressalte-se, ainda, que é entendimento pacífico no STJ que “Condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar” (AgRg no HC 783722/SP, Rel.
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023, DJe 27.02.2023).
Ademais, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, "(...) se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Neste contexto, colhe-se da fundamentação da autoridade impetrada trecho representativo da necessidade da custódia cautelar, in verbis: In casu, a decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, demonstrada pelo modus operandi da conduta imputada ao réu, consistente na suposta tentativa de ceifar a vida da vítima RAIMUNDO NETO DOS SANTOS mediante disparo de arma de fogo, em contexto de conflito pessoal motivado por desavença envolvendo posse de terreno, bem como a suposta ameaça em relação a RAQUEL SOUSA SANTOS.
O fato ocorreu em zona rural, no interior da residência das vítimas, o que evidencia, em tese, a periculosidade do agente.
Compulsando os autos, verifico que subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312, in casu, a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias do delito, o que demonstra se tratar de um agente de alta periculosidade social.
Além disso, a presente ação penal encontra-se em seu curso regular, já possuindo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/09/2025, às 14h30.
Assim, verificando que a prisão preventiva é imprescindível para garantia da ordem pública, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, JOSÉ DOS REMEDIOS RIBEIRO ROSA.
Desse modo, a argumentação defensiva foi, no essencial, enfrentada nas decisões impugnadas, não se vislumbrando flagrante ilegalidade que justifique a concessão da medida liminar.
Diante dessas considerações, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que “O deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesta ilegalidade ou teratologia, não sendo esse o caso dos autos” (HC 173055, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020).
Assim, não estão presentes, por ora, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a justificar a concessão da tutela liminar pleiteada.
A matéria será objeto de análise mais aprofundada por ocasião do julgamento de mérito, após prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora e exarado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Determino, de imediato, a notificação da autoridade impetrada, com o envio de cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, para que, no prazo de 5 dias, preste as informações que entender cabíveis, em face do writ em análise, servindo esta decisão, desde logo, como ofício para tal finalidade.
Cumprida essa etapa, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 420 do RITJMA1.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator 1 RITJMA, Art. 420.
Recebidas ou dispensadas as informações, e ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo de dois dias, o feito será julgado na primeira sessão. -
19/08/2025 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2025 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:31
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/08/2025 13:37
Determinada a redistribuição dos autos
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07/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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