TJMA - 0801017-45.2018.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei INVENTÁRIO (39) Processo nº. 0801017-45.2018.8.10.0069 REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MENDONCA SANTOS INVENTARIADO: RAIMUNDO NONATO PIRES DOS SANTOS FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE CARDOSO DE MACEDO NETO - MA7921-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por RAIMUNDO NONATO PIRES DOS SANTOS, tendo como inventariante FRANCISCA DAS CHAGAS DE MENDONÇA SANTOS.
A inventariante manifestou-se em petição (ID 135246157), atendendo parcialmente ao despacho anterior deste Juízo (ID 133665694), informando a necessidade de retirada de três imóveis do rol de bens do espólio, com a devida justificativa para cada caso, a saber: a) o imóvel residencial situado na Rua 15 de novembro, s/n, Araioses-MA (ID 14918873), por não possuir registro no Cartório de Registro de Imóveis; b) a gleba denominada Jatobazinho (ID 14919013), por constatação de duplicidade, existindo registro em nome do atual proprietário; e c) a gleba "Baixão do Coqueiro" (ID 14919019), por necessitar de regularização, considerando que atualmente parte da área abriga um povoado.
Ademais, a inventariante apresentou a individualização dos valores dos bens remanescentes do espólio, indicando os seguintes valores: a) casa residencial na Rua General Osório, nº 321, Vila Passos, São Luís-MA, avaliada em R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais); b) gleba de terras no povoado TAPERA de 15 hectares (matrícula nº 1512), avaliada em R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais); c) gleba de terras no povoado TAPERA de 15 hectares (matrícula nº 1349), avaliada em R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais); d) gleba de terras no povoado TAPERA de 15 hectares (matrícula nº 1838), avaliada em R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais); e) gleba de terras no povoado TAPERA de 15 hectares (sem indicação de matrícula), avaliada em R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais); e g) gleba de terras denominada CANTO DA MANGA, na data Ilha de Santa Cruz, de 30 hectares, 66 ares e 12 centiares (matrícula nº 1114), avaliada em R$ 40.000,00 (Quarenta Mil Reais).
A inventariante informa, ainda, que as quatro glebas de terras no povoado TAPERA, de comum acordo entre a viúva e os herdeiros, foram vendidas ao Sr.
Bernardo Bernardino Almeida, residente em Araioses-MA, solicitando a regularização da transmissão ao comprador.
Por fim, requer dilação do prazo para recolhimento das custas processuais e quitação do ITCMD, alegando que os valores serão rateados entre os herdeiros, e alguns deles não dispõem desta disponibilidade financeira no momento.
Conforme certidão de ID 142283730, os herdeiros foram devidamente citados, tendo o AR sido recebido por Conceição de Maria Mendonça dos Santos Macedo, em 10/12/2021, sem manifestação posterior dos herdeiros até a presente data, transcorrendo o prazo em 02/02/2022.
Foram realizadas consultas ao sistema BACENJUD/SISBAJUD, não sendo encontrados valores em nome do de cujus, conforme documentos de ID 68205360 e 111667569.
A Fazenda Pública Estadual (ID 50270645) requereu a formalização da Declaração do ITCD (DIT) junto à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/MA) e providências quanto ao recolhimento do imposto, com a juntada do respectivo comprovante de pagamento.
A União (ID 50176010) informou não haver pendências em relação ao inventariado, ressalvando a necessidade de observância do art. 192 do CTN.
Diante do exposto, DECIDO: INDEFIRO o pedido de exclusão dos seguintes bens do rol do espólio, conforme requerido pela inventariante: a) imóvel residencial situado na Rua 15 de novembro, s/n, Araioses-MA (ID 14918873); b) gleba denominada Jatobazinho (ID 14919013); e c) gleba "Baixão do Coqueiro" (ID 14919019).
O pedido de exclusão é feito com base na não regularização formal dos referidos imóveis, Acontece que o art. 1.206 do Código Civil, permite a transmissão da posse aos herdeiros do possuidor com os mesmos caracteres.
Além disso, a partilha de bens possessórios é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a partilha de bens não precisa se restringir apenas aqueles formalmente legalizados.
A esse respeito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE ÁREAS RURAIS NÃO ESCRITURADAS.
AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE BENS IMÓVEIS.
EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO QUE PODE SER OBJETO DE TUTELA.
PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO.
RESOLUÇÃO PARTICULAR DA QUESTÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS COM POSTERIOR RESOLUÇÃO DA QUESTÃO FUNDIÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1- Ação proposta em 13/12/2018.
Recurso especial interposto em 13/09/2021 e atribuído à Relatora em 14/03/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes ao falecido e que não se encontram devidamente escriturados. 3- Não apenas de propriedades formalmente constituídas é composto o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança, na medida em que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido. 4- Diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados. 5- A partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados.
Precedente. 6- Na hipótese, dado que a exclusão da partilha dos direitos sobre as terras se deu apenas ao fundamento de que seria impossível a partilha de áreas não escrituradas, impõe-se que, afastado esse óbice, seja determinado o regular prosseguimento da ação de inventário a fim de que seja apurada a existência dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida, dentre outras questões relevantes para o reconhecimento do eventual direito a ser partilhado. 7- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice à partilha apontado no acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento à ação de inventário. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.984.847 - MG (2022/0034249-0) Assim, após o inventário, os herdeiros podem buscar a regularização formal dos bens, através de ação de usucapião, se aplicável.
DEFIRO o pedido de exclusão das quatro glebas de terras no povoado TAPERA, que de comum acordo entre a viúva e os herdeiros, foram vendidas ao Sr.
Bernardo Bernardino Almeida, residente em Araioses-MA, mediante a devida comprovação da referida transação.
DEFIRO o pedido de dilação de prazo para recolhimento das custas processuais e do ITCMD, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias; DETERMINO à inventariante que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Formalize a Declaração do ITCD (DIT) junto à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/MA), conforme requerido pela Fazenda Pública Estadual (ID 50270645); b) Providencie o recolhimento do ITCMD, juntando aos autos o respectivo comprovante de pagamento; c) Comprove o recolhimento das custas processuais ou, alternativamente, demonstre a hipossuficiência do espólio mediante documentação comprobatória; d) comprove a posse através de documentos como contratos de compra e venda, recibos de pagamentos, ou qualquer outro documento que demonstre a ocupação do bens e individualize o valor venal dos mesmos e) apresente os documentos que comprovem a alienação das quatro glebas de terras no povoado TAPERA ao Sr.
Bernardo Bernardino Almeida, indicando a data da transação e o valor recebido; e) Apresente o plano de partilha dos bens remanescentes do espólio, indicando os quinhões dos herdeiros.
CERTIFIQUE a Secretaria se os demais herdeiros foram devidamente citados, apresentando o resumo de todas as citações efetivadas; Após o cumprimento dos itens anteriores, DÊ-SE vista à Fazenda Pública Estadual para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 629 do CPC; Intimem-se.
Cumpra-se.
Araioses (MA), data do sistema.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 28 de agosto de 2025.
Eu ERMESON VIEIRA DIAS LIMA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
28/08/2025 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 14:17
Juntada de termo
-
27/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:05
Juntada de petição
-
13/12/2024 18:20
Decorrido prazo de HENRIQUE CARDOSO DE MACEDO NETO em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:04
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 15:01
Juntada de termo
-
08/02/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 18:04
Juntada de petição
-
04/07/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 21:57
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 13:33
Juntada de petição
-
10/12/2021 11:21
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2021 07:42
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 20/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 17:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 17:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO em 31/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 13:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA em 25/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 14:18
Juntada de petição
-
04/08/2021 11:58
Juntada de petição
-
04/08/2021 00:25
Publicado Citação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 05:51
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
03/08/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 11:55
Juntada de Edital
-
30/07/2021 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 07:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2021 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 15:11
Juntada de Mandado
-
29/07/2021 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 11:26
Juntada de petição
-
08/06/2020 11:11
Juntada de petição
-
11/05/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 22:32
Conclusos para julgamento
-
05/03/2020 23:40
Juntada de petição
-
03/09/2019 09:52
Juntada de Informações prestadas
-
02/09/2019 08:52
Juntada de Carta precatória
-
06/08/2019 02:02
Decorrido prazo de HENRIQUE CARDOSO DE MACEDO NETO em 05/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 11:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 10:54
Juntada de petição
-
08/07/2019 00:18
Publicado Intimação em 08/07/2019.
-
06/07/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2019 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2019 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2019 17:30
Determinada Requisição de Informações
-
09/05/2019 17:30
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
09/05/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 12:49
Juntada de petição
-
15/02/2019 10:28
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 10:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 01:44
Decorrido prazo de HENRIQUE CARDOSO DE MACEDO NETO em 05/02/2019 23:59:59.
-
07/12/2018 14:29
Publicado Intimação em 07/12/2018.
-
07/12/2018 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2018 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 08:34
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801100-51.2024.8.10.0069
Joseane Rocha de Sousa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Erlan Araujo Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2024 11:33
Processo nº 0800805-40.2025.8.10.0146
Raimundo da Silva Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gabriel dos Santos Gobbo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2025 11:37
Processo nº 0800550-05.2025.8.10.0010
Gregoria Juliana Saraiva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2025 12:50
Processo nº 0800410-94.2024.8.10.0142
Maria da Conceicao Nascimento Silva
Ceramica Formigres LTDA.
Advogado: Fabio Anderson Bertoluci
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2024 17:14
Processo nº 0850897-69.2025.8.10.0001
Maria do Socorro Anjos Ramos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2025 10:26