TJMA - 0800550-05.2025.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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27/09/2025 12:44
Determinado o arquivamento
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18/09/2025 10:24
Conclusos para despacho
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18/09/2025 10:24
Juntada de Certidão
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15/09/2025 01:09
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 14/09/2025 06:00.
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12/09/2025 01:20
Decorrido prazo de PHILYPE ANDRE DE OLIVEIRA SOUZA SANTOS em 11/09/2025 12:37.
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11/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 12:52
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 01:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:20
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:20
Decorrido prazo de PHILYPE ANDRE DE OLIVEIRA SOUZA SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:12
Juntada de petição
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28/08/2025 03:39
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0800550-05.2025.8.10.0010 Assunto processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE:GREGORIA JULIANA SARAIVA Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA - GO32028, PHILYPE ANDRE DE OLIVEIRA SOUZA SANTOS - GO50675 REQUERIDO :FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Resumo Simplificado: Este documento é uma decisão do juiz sobre um pedido feito por Gregoria Juliana Saraiva.
Ele alegou que estava sendo cobrado por uma dívida que não reconhece e pediu para que seu nome fosse retirado de um cadastro de inadimplentes, além de uma indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
O juiz decidiu que a dívida não foi comprovada e, portanto, deve ser cancelada, mas não reconheceu que houve dano moral sujeiro a indeniação.
Agora, Gregoria não precisa fazer nada imediatamente.
O juiz já decidiu que a dívida deve ser cancelada, fixando multa por cobranças que venham a ser efetuadas.
Você deve aguardar para ver se haverá alguma ação da parte deles.
Qualquer das partes pode pedir a revisão da sentença, em até 10 dias úteis e por intermédio de advogado, apresentando recurso para Turma Recursal.
Depois disso, se a ninguém não recorrer, a decisão se tornará definitiva.
Você poderá solicitar o que for necessário para assegurar a decisão de cancelamento.
Resumo gerado pela ferramenta Simplifica AI desenvolvida pelo Laboratório de Inovação do TJMA – ToadaLab, sob a supervisão do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.
SENTENÇA 1.
Descrição do pedido (art. 38 da Lei n.º 9.099/1995).
Gregória Juliana Saraiva foi surpreendida com a recusa de crédito ao descobrir que seu nome estava negativado devido a um débito de R$ 4.580,53 junto ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL – Ipanema, referente a um contrato que desconhece e para o qual não recebeu notificação prévia.
Diante disso, a autora busca tutela antecipada para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00, além da concessão da justiça gratuita. 2.
Liminar.
A liminar não foi concedida – ID 148611445. 3.
Audiência.
Audiência por videoconferência realizada em 29/07/2025, sem conciliação. 4.
Contestação com preliminares.
Contestação juntada em ID 155719464, sem documentos.
No mérito, destaca: a) Ausência de Comprovação do Fato Constitutivo do Direito. Ônus do Autor.
Art. 373, Inciso I, do CPC; b) Impossibilidade de Inversão do Ônus da Prova e da Necessidade da Parte Autora Apresentar Extrato de Sua Conta Bancária (Art. 6 e 396 do CPC); c) Requerimento de Conversão do Feito Em Diligência – Expedição de Ofício ao INSS; d) Inexistência de danos morais; e) Impossibilidade de Se Acolher o Pleito de Restituição na Forma Simples ou Em Dobro; f) Necessidade de Modulação da Determinação de Eventual Devolução Em Dobro Fundamentada Em Conduta Contrária à Boa-Fé Objetiva; g) Existência de Matéria Constitucional e M.1.
Da Repercussão Geral; h) Requerimento Para Juntada do Contrato Em Momento Posterior.
O demandado arguiu ainda as preliminares de Ausência de Interesse de Agir – Ausência de Pedido Administrativo; impugnação ao Pedido de Gratuidade de Justiça e Inépcia da Inicial por Ausência de Apresentação de Documentos Essenciais. 5.
Fundamentos do Julgado. 5.1.
Das Preliminares.
Inicialmente, passo a análise das preliminares suscitadas.
A preliminar ausência de interesse processual (ausência requerimento administrativo), a qual não merece prosperar, frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional), constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
Tal princípio, também conhecido como princípio do Aceso à Justiça, surge como síntese de todos os princípios e garantias do processo, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, em sede legislativa, doutrinária e jurisprudencial, tamanha a sua importância no atual sistema processual.
Negar o efetivo ingresso ao Judiciário, condicionando-o a prévio procedimento administrativo – que, ressalte-se, não é previsto em lei –, é negar a própria realização do direito material, impedindo a utilização de meios processuais na solução dos conflitos e da plena concretização da atividade jurisdicional.
A parte demandada impugnou ainda o pedido de justiça gratuita deduzido pelo autor, alegação que não merece prosperar, posto que a legislação respectiva considere a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso dos autos), indefere-se a justiça gratuita.
Por fim, a preliminar de Inépcia da Inicial por Ausência de Apresentação de Documentos Essenciais, também não merece prosperar diante da necessidade de análise do mérito para constatar a procedência ou improcedência dos pedidos com base nos fatos e meios de provas apresentados pelas partes.
Assim, rejeito as preliminares. 5.2.
Validade da cessão de crédito.
Conforme estabelece o Código Civil, a cessão de crédito é aperfeiçoada com notificação do devedor, mas é ratificada quando, por qualquer meio, este toma ciência inequívoca do ato jurídico: (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18102021-Corte-Especial-citacao-na-acao-de-cobranca-basta-para-informar-o-devedor-sobre-a-cessao-de-credito.aspx ).
O demandado não juntou o contrato de cessão, nem tão pouco a comunicação ao devedor, ou seja, tal cobrança encontra-se desprovida de legalidade. 5.3.
Necessidade de presença do credor originário no processo.
A cessão de crédito transfere àquele que adquire o direito de cobrança (cessionário) e todos os instrumentos para sua satisfação (art. 286 e art. 287 do Código Civil), cumprindo-lhe exercer os atos de garantia de validade desse crédito (art. 293).
O devedor pode reagir à cobrança com os fundamentos que lhe seriam cabíveis para opor-se ao credor original (cedente).
Portanto, qualquer discussão sobre a legitimidade do crédito ou validade da cobrança poderá ser apresentada pelo devedor diretamente contra o cessionário, sem necessidade da presença do devedor original no processo. 5.4.
Apresentação do título de crédito.
A ação declaratória de inexistência de negócio jurídico apresenta uma condição incomum no dever de prova: ainda que se exija de quem pleiteia o dever de apresentar evidências que confirmem seu pedido, não há como se exigir que apresente algo que alega inexistir.
Foi o que fez a autora, que alegou a existência de cobrança e provou-a com o relatório de negativação.
Como consequência, apresentado questionamento de sua existência, é o credor que tem o dever de submeter a prova de seu crédito para validação.
Não se olvide aplicação, em favor do consumidor hipossuficiente, da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990).
A autora pediu declaração da inexistência do débito e o requerido deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. 5.5.
Exercício regular de direito.
O direito regular de cobrança de débito decorre da validade do instrumento da obrigação de pagar, não da validade da transferência do crédito.
Por isso, como já mencionado, é direito do devedor opor-se ao fundo reclamado de mesmo modo que se oporia contra o Banco Bradesco S/A (art. 294 do Código Civil).
De outro lado, o cedente (Banco Bradesco S/A) é responsável pela existência (validade) do crédito repassado ao cessionário (FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA).
Sem a demonstração de validade, não há como reconhecer o exercício de legítimo direito, constituindo-se a inclusão da dívida, ainda que no registro de pendências financeiras, como prática abusiva. 5.6.
Dano moral.
O Código Civil reconhece o dano moral como ato ilícito (art. 186), acentuando o dever de reparação do dano (art. 927), devendo ser demonstrada a sua extensão para delimitação de seu valor (art. 944).
Nos pedidos da autora houve a argumentação do dever reparatório diante da inscrição indevida de seu nome nos órgão de proteção ao crédito (ID 148470493).
Contudo, o referido documento demonstra outras negativações em nome da autora.
Assim, não merece prosperar o pedido de dano moral, nos termos do Tema 922 do Superior Tribunal de Justiça: “a inscrição indevida promovida pelo credor, quando preexistente legítima inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento”(https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/20092020-Conflitos-entre-a-protecao-ao-credito-e-a-defesa-do-consumidor.aspx ). 6.
Julgamento (dispositivo).
Pelo exposto, na forma do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE PROCEDENTE o mérito da presente demanda para: 1. declarar o cancelamento da dívida negativada pelo requerido e referente ao contrato objeto dos autos (contrato nº 828893/138239814), sob a titularidade de cobrança do FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, apontando como devedor GREGÓRIA JULIANA SARAIVA, por falta de demonstração de existência/validade; e 2. desconhecer a existência de prejuízo moral indenizável, na forma do Tema 922 do STJ.
O descumprimento da obrigação de fazer (item 1) ensejará multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cobrança lançada, a ser revertida em favor do autor.
Acesse-se o Serasajud para retirada da negativação.
Concedido à autora o benefício da gratuidade de Justiça.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado regularmente inscrito, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
26/08/2025 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 16:33
Juntada de petição
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31/07/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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30/07/2025 19:34
Juntada de petição
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29/07/2025 10:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/07/2025 10:07
Juntada de termo
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29/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:17
Juntada de contestação
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25/07/2025 20:05
Juntada de petição
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25/07/2025 15:33
Juntada de petição
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22/07/2025 09:01
Juntada de petição
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04/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:11
Juntada de petição
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02/06/2025 19:22
Juntada de petição
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02/06/2025 19:21
Juntada de petição
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16/05/2025 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2025 08:24
Concedida a gratuidade da justiça a GREGORIA JULIANA SARAIVA - CPF: *98.***.*46-53 (AUTOR).
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16/05/2025 08:24
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/05/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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