TJMA - 0804372-92.2023.8.10.0035
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:09
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:09
Juntada de decisão
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19/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0804372-92.2023.8.10.0035 APELANTE: ALDENI SOUZA DE LIMA ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - OAB/MA 13.629-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - OAB/MG 103.082-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Verifico que os presentes autos foram remetidos a esta instância revisora, a despeito de tratar-se de feito cuja matéria encontra-se suspensa por força da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12), que tramita perante este Tribunal, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil.
Consoante deliberado no referido incidente, foi determinada a suspensão de todos os processos em trâmite no Estado do Maranhão que versem sobre a controvérsia jurídica delimitada na tese submetida ao IRDR, conforme expressamente consignado na decisão de admissibilidade.
Para assegurar o cumprimento da medida, este Tribunal expediu comunicação oficial às unidades judiciárias de 1º Grau, por meio de malote digital encaminhado em 8 de julho de 2025, cientificando todos os magistrados e servidores acerca da determinação de suspensão.
Diante disso, constata-se que a remessa do presente feito não observou a determinação de suspensão geral já em vigor, razão pela qual DETERMINO A DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, a fim de que seja providenciada a devida suspensão da tramitação, até ulterior deliberação no âmbito do IRDR.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-09 -
16/07/2025 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/07/2025 19:04
Juntada de contrarrazões
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08/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 00:23
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:51
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 12:52
Juntada de apelação
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03/06/2025 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 22:08
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 18:55
Conclusos para despacho
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23/05/2024 16:57
Juntada de petição
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17/05/2024 19:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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16/05/2024 12:57
Juntada de petição
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16/05/2024 01:30
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:06
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:37
Juntada de Certidão
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15/02/2024 05:38
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:06
Juntada de contestação
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18/12/2023 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 07:40
Juntada de Mandado
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15/12/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:40
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:15
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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