TJMA - 0875762-59.2025.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:22
Juntada de petição
-
04/09/2025 02:25
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 18:18
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA IVONE REIS LIMA - CPF: *76.***.*40-53 (AUTOR).
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01/09/2025 12:17
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:05
Juntada de petição
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25/08/2025 05:04
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0875762-59.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA IVONE REIS LIMA Advogado do(a) AUTOR: MANOEL JOSE MENDES FILHO - OAB/MA 9643 REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO DIGIO S.A.
DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do benefício decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos atualizados e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
21/08/2025 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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