TJMA - 0815047-30.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 14:15
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 14:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/03/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 00:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:30
Decorrido prazo de GILMARIA FERREIRA DE ALMEIDA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 16:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2021 09:57
Juntada de petição
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25/01/2021 02:26
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815047-30.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Gilmaria Ferreira de Almeida Advogada : Rafaella Cardoso Almada Lima (OAB-MA 8034) Agravado : Bradesco Saúde S/A Advogado : Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB-MA 11706-A) Proc.
Justiça : Nacor Paulo Pereira dos Santos (promotor convocado) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Gilmaria Ferreira de Almeida em face da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de São Luís nos autos da ação movida em desfavor de Bradesco Saúde S/A, que indeferiu seu pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais, a agravante afirmou ser portadora de obesidade mórbida (grau II), necessitando se submeter, por indicação médica, a procedimento cirúrgico (gastroplastia por videolaparoscopia) com vistas à redução de seu peso corporal e, como corolário, à remoção de diversas comorbidades que vem experimentando (hipertensão arterial, esteatose hepática, resistência insulínica, gravidez inexitosa, etc.).
Sustentou ser ilícita a negativa do plano de saúde em autorizar a realização do tratamento requestado, uma vez que estaria devidamente justificado por relatórios médicos, encontrando-se sua pretensão amparada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito constitucional à saúde.
Após defender a presença dos requisitos imprescindíveis à medida de urgência, requereu a antecipação da tutela recursal para determinar ao requerido (agravado) a realização da cirurgia bariátrica indicada.
Ao final, pede o provimento do presente agravo de instrumento, nos termos do pleito liminar.
Pedido de emergência deferido.
Foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932, IV, “b”, do CPC para decidir, de forma monocrática, a presente apelação, na medida em que há entendimento pacífico dos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
Com efeito, “a gastroplastia, indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se como cirurgia essencial à sobrevida do segurado, vocacionada, ademais, ao tratamento das outras tantas co-morbidades que acompanham a obesidade em grau severo.
Nessa hipótese, mostra-se ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica” (REsp 1175616/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011).
No mesmo sentido, conferir: REsp 1757938/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019; AgInt no AgInt no REsp 1622150/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 18/08/2017; AgRg no AREsp 512.484/PA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015.
No caso em apreço, a necessidade do tratamento cirúrgico pedido encontra-se devidamente demonstrado por meio de relatórios médicos, tendo como objetivo, para além da redução do peso corporal, a remoção de inúmeras patologias decorrente da obesidade mórbida acometida pela autora (agravante).
Recordo ser “descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde” (AgInt no REsp 1837756/PB, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020), haja vista ser “(…) possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado (...)” (AgInt no REsp 1813476/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020), cuja definição cabe exclusivamente a profissional habilitado.
Acrescento, por fim, que o tratamento da obesidade tem tanta relevância que a jurisprudência tem assegurado procedimentos outrora considerados supérfluos.
De fato, o STJ “(…) possui orientação jurisprudencial no sentido de que, havendo expressa indicação médica, as cirurgias complementares à cirurgia bariátrica, tais como abdominoplastia e mamoplastia, não ostentam caráter meramente estético, mas reparatório e necessário” (AgInt no AREsp 1464667/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019).
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, IV, “b”, do CPC, deixo de apresentar o recurso à colenda Primeira Câmara Cível deste Tribunal para, monocraticamente e de acordo com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para, ratificando a liminar anteriormente deferida, determinar ao requerido (agravado) que autorize, no prazo de 05 (cinco) dias, o procedimento cirúrgico pleiteado pela agravante, nos exatos termos fixados pelo médico responsável por seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
15/01/2021 16:04
Juntada de malote digital
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15/01/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 11:26
Conhecido o recurso de GILMARIA FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: *13.***.*70-25 (AGRAVANTE), BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (AGRAVADO) e provido
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14/01/2021 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/01/2021 14:35
Juntada de parecer do ministério público
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18/11/2020 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2020 00:34
Decorrido prazo de GILMARIA FERREIRA DE ALMEIDA em 13/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:34
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 13/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 20:09
Juntada de contrarrazões
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21/10/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2020.
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21/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2020
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20/10/2020 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2020 14:56
Juntada de diligência
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19/10/2020 10:34
Expedição de Mandado.
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19/10/2020 10:29
Juntada de malote digital
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19/10/2020 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 08:35
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2020 13:23
Conclusos para decisão
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14/10/2020 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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