TJMA - 0835495-89.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 21:55
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 21:54
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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28/03/2021 02:19
Decorrido prazo de PAULO CESAR CORREA LINHARES em 26/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 01:55
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 18:47
Juntada de petição
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18/03/2021 09:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0835495-89.2018.8.10.0001 REQUERENTE: ALEXSANDRO PEREIRA DINIZ e outros (8) ESPÓLIO DE: ADVOGADO: : PAULO CESAR CORREA LINHARES OAB: MA12983 DESPACHO: R. hoje.
Processo sentenciado.
Reitero o despacho de ID 31740942 e determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que proceda à transferência do valor integral não recebido em vida pelo(a) titular, o(a) Sr(a).
RAIMUNDO LIMA DINIZ (CPF nº *76.***.*39-91), da conta nº 001/3846/3200102944703, conforme a sentença de ID 29242165, para o advogado dos autores, conforme os dados abaixo, no prazo de 05 (cinco) dias, informando tudo aos autos: PAULO CÉSAR CORRÊA LINHARES, CPF sob o n° *43.***.*39-32, Agência 4.445-8; Conta Corrente 23.802-3, BANCO DO BRASIL. - Remeta-se cópia da sentença. 2 - Após a resposta do banco, intimem-se os autores, por advogado, para que sejam prestadas contas da partilha dos valores entre os herdeiros.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
17/03/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 15:49
Juntada de Certidão
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10/03/2021 08:04
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/03/2021 08:03
Juntada de Certidão
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02/02/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 10:31
Conclusos para despacho
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20/09/2020 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/09/2020 23:59:59.
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24/08/2020 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2020 18:56
Juntada de diligência
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21/08/2020 10:58
Juntada de Certidão
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21/08/2020 10:52
Expedição de Mandado.
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05/06/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 18:06
Conclusos para despacho
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06/05/2020 16:25
Juntada de petição
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04/05/2020 01:57
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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09/04/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2020 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2020 15:49
Julgado procedente o pedido
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17/02/2020 14:58
Conclusos para decisão
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19/10/2019 10:47
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/10/2019 03:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 13:12
Juntada de petição
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01/10/2019 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2019 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 09:53
Conclusos para despacho
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08/05/2019 09:52
Juntada de Certidão
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08/02/2019 16:48
Decorrido prazo de 6ª VARA JUSTIÇA FEDERAL DO MARANHÃO em 07/02/2019 23:59:59.
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31/01/2019 10:04
Juntada de diligência
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31/01/2019 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2019 10:28
Expedição de Mandado
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08/01/2019 11:49
Juntada de Ofício
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03/08/2018 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2018 17:56
Conclusos para despacho
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31/07/2018 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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