TJMA - 0804226-30.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 18:25
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 18:25
Juntada de malote digital
-
05/10/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 08:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2021 08:04
Processo Desarquivado
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04/10/2021 08:04
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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26/06/2021 00:22
Decorrido prazo de JEANDERSON DE SOUSA VIEIRA em 25/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 12:30
Arquivado Definitivamente
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16/06/2021 12:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/06/2021 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 10/06/2021.
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09/06/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 15:48
Concedido o Habeas Corpus a JEANDERSON DE SOUSA VIEIRA - CPF: *45.***.*19-53 (PACIENTE)
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08/06/2021 12:15
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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01/06/2021 21:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2021 15:58
Juntada de malote digital
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01/06/2021 15:58
Juntada de Alvará de soltura
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25/05/2021 16:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2021 10:20
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2021 12:35
Juntada de parecer
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03/05/2021 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2021 09:51
Juntada de parecer
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26/04/2021 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 14:42
Juntada de Certidão
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26/04/2021 14:39
Juntada de malote digital
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23/04/2021 19:02
Outras Decisões
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23/04/2021 16:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2021 21:58
Juntada de parecer
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22/04/2021 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 17:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/04/2021 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/04/2021 12:10
Juntada de Certidão de devolução
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12/04/2021 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 19:25
Juntada de parecer
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08/04/2021 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2021 10:46
Juntada de Certidão
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08/04/2021 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/04/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:28
Decorrido prazo de JEANDERSON DE SOUSA VIEIRA em 26/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 00:45
Decorrido prazo de JUIZ DA CENTRAL DE INQUERITO em 23/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 10:13
Juntada de Informações prestadas
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22/03/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2021 21:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2021 21:05
Juntada de petição
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19/03/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 22:02
Juntada de malote digital
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18/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0804226-30.2021.8.10.0000 PACIENTE: JEANDERSON DE SOUSA VIEIRA IMPETRANTE: MARIA LISIANE SOUSA BATALHA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DESTA CAPITAL D E C I S Ã O De início, a não vislumbrar presente requisito autorizativo à concessão, in limine, da ordem, como que, fumus boni iuris, face ao constato de que, em princípio, não verificado vício de ilegalidade no decreto preventivo, a ponto de recomendar o seu desfazimento, ou mesmo aplicação de medida cautelar, sobretudo pela sua manifesta suficiente fundamentação no resguardo da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Não bastante isso, a se nos evidenciar o produzido acervo que, ao tempo do flagrante, em livramento condicional o aqui paciente, situação no mínimo atentatória a garantia da ordem pública. Ademais, a noticiar a impetração a existência de decisão indeferitória de revogação de preventiva, porém sem anexá-la a estes autos, consistindo referido ato imprescindível a aferição dos motivos que conduziram o julgador na manutenção do questionado ato e na não extensão dos efeitos de decisão concessiva de liberdade a corréus. Por essa razão, hei por bem, o pleito liminar, INDEFERIR, ao tempo em que, determino a intimação da impetrante para que no prazo de 05 (cinco) dias proceda a juntada da decisão indeferitória de revogação da preventiva, sob pena de indeferimento da inicial, bem ainda requisitadas as informações da autoridade coatora, para que prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, enviando-se-lhe, na oportunidade, tão-somente cópia da inicial, servindo, de logo, o presente, como mandado para fins de ciência e cumprimento. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 17 de março de 2021. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
17/03/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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