TJMA - 0802052-62.2020.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 09:26
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
24/11/2024 10:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 10:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2024 23:59.
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08/10/2024 20:58
Juntada de petição
-
01/10/2024 03:35
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2024 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:11
Juntada de petição
-
09/04/2024 17:12
Juntada de petição
-
15/02/2024 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2024 13:19
Juntada de Ofício
-
24/12/2023 15:14
Juntada de petição
-
16/12/2023 01:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:29
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2023 16:45
Outras Decisões
-
13/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 13:20
Juntada de petição
-
01/08/2023 17:58
Juntada de petição
-
27/07/2023 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 11:53
Juntada de Ofício
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18/07/2023 06:05
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 05:21
Publicado Decisão (expediente) em 10/07/2023.
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10/07/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 17:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/06/2023 22:06
Outras Decisões
-
22/06/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 17:16
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:20
Juntada de petição
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09/06/2023 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 17:50
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:40
Juntada de petição
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08/05/2023 11:58
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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11/04/2023 19:10
Juntada de petição
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24/03/2023 18:50
Juntada de petição
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01/03/2023 17:19
Juntada de Certidão
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13/02/2023 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2021 12:50
Conclusos para julgamento
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18/09/2021 08:42
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA em 17/09/2021 23:59.
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10/09/2021 10:15
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2021.
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10/09/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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06/09/2021 13:26
Juntada de petição
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31/08/2021 21:11
Juntada de petição
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802052-62.2020.8.10.0039 PARTE AUTORA: CLAUDIANA LIMA AZEVEDO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - MA18406 PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO: DESPACHO 01.
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02.
Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03.
Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04.
Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06. Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. A6 -
30/08/2021 20:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 08:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA em 08/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 02:03
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 22:02
Juntada de petição
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19/03/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802052-62.2020.8.10.0039 PARTE AUTORA: CLAUDIANA LIMA AZEVEDO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - MA18406 PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s).
Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 18 de Março de 2021 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Técnico Judiciário da 1ª Vara -
18/03/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 16:50
Juntada de Ato ordinatório
-
18/03/2021 11:12
Juntada de contestação
-
17/03/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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