TJMA - 0800687-58.2020.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 14:38
Juntada de termo
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29/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO ESPIRITO SANTO FURTADO em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:05
Juntada de diligência
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19/06/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 10:04
Juntada de diligência
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06/06/2024 16:10
Juntada de diligência
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06/06/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 16:10
Juntada de diligência
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06/05/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 12:29
Conclusos para despacho
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03/07/2023 12:28
Juntada de Certidão
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03/07/2023 12:25
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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21/04/2023 08:23
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 06:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:46
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 13:05
Conclusos para despacho
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25/05/2022 12:59
Juntada de Certidão
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28/05/2021 12:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO ESPIRITO SANTO FURTADO em 26/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2021 11:07
Juntada de diligência
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20/04/2021 07:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO ESPIRITO SANTO FURTADO em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 02:35
Publicado Sentença (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM PROCESSO Nº. 0800687-58.2020.8.10.0140.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: RAIMUNDO DO ESPIRITO SANTO FURTADO.
REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB/MA 6100 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Reclamação proposta por RAIMUNDO DO ESPIRITO SANTO FURTADO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, consoante os fatos deduzidos na inicial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9099/95. Preliminarmente, a parte requerida argui em sede de contestação a concessão da gratuidade da justiça, que nao acolho dado o rito procedimental escolhido pela parte autora, qual seja, Lei nº 9.099/95 - Juizado Especial Civel, cujo propósito é acesso a justiça em causas que envolvam baixa complexidade, oportunizando uma resolução do conflito e, por consequência , prestação jurisdicional de forma mais celere, efetiva e com baixo custo. No tocante ao mérito, versa a presente demanda sobre suposto debito indevido, vez que dirigiu-se a Equatorial no dia 22/09/20 para quitar todo seu debito.
Ocasião em que fora informado que sua divida seria de R$ 610,73, tendo efetuado pagamento, foi surpreendido no mes subsequente com um novo debito de R$ 397,51. Em sede de contestação, a requerida informou quais as fatura estavam atrasadas e foram quitadas no dia 22/09/2020. bem como afirmou que o valor que apareceu na conta posterior se referia ao juros, multa, correção monetária e taxa de religação, tudo nos termos da resolução 414/10 da ANEEL vigente. Em detida análise dos autos, verifica-se que não assiste razão a parte autora por qualquer ângulo que se examine a demanda, haja vista que em sede de contestação, o requerido informou as contas em atraso que juntas totalizam R$ 610, 73, ficam pendente juros e mora, conforme dispoem o art 126 da Resolução 414 da Aneel: Art. 126.
Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M ejuros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die. § 1oPara a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois porcento). § 2oA multa e os juros de mora incidem sobre o valor total da Fatura, excetuando - se: I - a Contribuição de Iluminação Pública –CIP, a qual se sujeita às multas, atualizações e juros de mora estabelecidos na legislação específica; II -os valores relativos à cobrança de atividades acessórias ou atípicas, contribuições ou doações de interesse social.(Redação dada pela REN ANEEL 581 de 11.10.2013) III –as multas e juros de períodos anteriores. § 3oHavendo disposições contratuais pactuadas entre a distribuidora e consumidor, estabelecendo condições diferenciadas, prevalece o pactuado, limitado aos percentuais estabelecidos neste artigo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim/MA,datada e assinada eletronicamente.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Comarca de Vitória do Mearim -
16/03/2021 19:01
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 11:48
Julgado improcedente o pedido
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06/01/2021 19:45
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 11:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 09:40 Vara Única de Vitória do Mearim .
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02/12/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 18:57
Juntada de petição
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01/12/2020 16:40
Juntada de contestação
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10/11/2020 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 20:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 09:40 Vara Única de Vitória do Mearim.
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09/11/2020 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 11:19
Juntada de termo
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05/11/2020 09:20
Conclusos para despacho
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05/11/2020 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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