TJMA - 0801692-81.2025.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:54
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801692-81.2025.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AMBROZIO CHAVES NETO Rua da Barroca, 03, Centro, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 Advogado do(a) AUTOR: IGOR MATHEUS GUEDES COSTA - MA27916 Requerido: LEANDRO SOUSA ARAUJO MOURA Rua Nova São Luís Gonzaga, sn, Centro, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária proposta por AMBROZIO CHAVES NETO em desfavor de LEANDRO SOUSA ARAUJO MOURA, ambos devidamente qualificados no inicial.
Em suas razões, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, para determinar a busca e apreensão do veículo questionado na exordial.
Os autos vieram-me conclusos.
Brevemente relatado.
Decido.
O Código de Processo Civil determina a possibilidade de concessão de tutela de urgência no seu artigo 300, quanto presentes os requisitos legais, quais sejam, o perigo da demora e a probabilidade do direito invocado.
Não há qualquer demonstração nos autos que o veículo encontra-se com o réu, tampouco que os pagamentos não foram realizados.
Em sede de cognição superficial e no cotejo das provas apresentadas, observo que não se encontram presentes os requisitos exigidos na lei para o deferimento da tutela de urgência pretendida, mormente por ser imprescindível a dilação probatória.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação de tutela requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC).
Porém, determino que, caso deseje transacionar, a(s) parte(s) requerida(s) informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para inclusão decisão de saneamento.
Por fim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, ante a presunção de insuficiência de recursos deduzida na inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO E/OU MANDADO DE INTIMAÇÃO DO REQUERIDO.
Expeça-se Precatória, em sendo necessário.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072909343995300000144458826 PROCURACAO_AMBROZIO_assinado Procuração 25072909344024800000144458828 WhatsApp Image 2025-07-29 at 08.38.20 Documento de identificação 25072909344032300000144458829 ambrosio de ferrari Comprovante de endereço 25072909344037900000144458830 Digitalizado_20250712-2041 Documento Diverso 25072909344043300000144458837 EXTRATATO 022222 CB300 Documento Diverso 25072909344049300000144458836 EXTRATO DE VEÍCULO CB Documento Diverso 25072909344055700000144458834 IMG_20250616_0006 Documento Diverso 25072909344061000000144458832 -
19/08/2025 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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16/08/2025 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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