TJMA - 0834571-34.2025.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/09/2025 23:59.
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15/09/2025 11:27
Juntada de malote digital
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03/09/2025 14:52
Juntada de petição
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28/08/2025 10:15
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0834571-34.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NAZARENO DOS SANTOS BARROS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO: JOSE NAZARENO DOS SANTOS BARROS, solicitando os benefícios da assistência judiciária gratuita, ajuizou esta demanda em face do ITAU UNIBANCO S.A., na qual objetiva, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o réu se abstenha de efetuar os descontos das parcelas do empréstimo firmado entre as partes.
Alega a parte autora que, em 19/02/2024, constatou que sua conta bancária foi alvo de 78 operações de transferências não reconhecidas, sendo 51 via PIX para usuário identificado como “Maicou” e 27 via TED, o que resultou na utilização integral de seus recursos, inclusive do limite do cheque especial, deixando a conta em saldo negativo.
Relata que, após registrar ocorrência junto ao Banco Itaú e lavrar boletim de ocorrência (n. 45966/2024), contratou, sob orientação de seu gerente, empréstimo pessoal no valor de R$ 7.239,20, parcelado em 84 prestações de R$ 167,58, com a finalidade de cobrir o débito gerado pela fraude.
Postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos relativos ao referido contrato de empréstimo (n. *00.***.*49-86-2), com fundamento no art. 300, § 2º, do CPC c/c art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de multa diária.
No mérito, busca a declaração de nulidade das operações não autorizadas, a devolução dos valores subtraídos, a rescisão do contrato de empréstimo com devolução em dobro das parcelas pagas e indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em análise perfunctória das alegações iniciais e dos documentos que instruem a demanda, não restou evidenciada, de plano, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, quanto ao contrato de empréstimo, não há elementos suficientes a demonstrar, neste momento processual, o vício de vontade invocado, sendo certo que o autor anuiu formalmente com a contratação, tendo recebido os valores pactuados, ainda que alegue ter sido compelido pelas circunstâncias do golpe sofrido.
De igual modo, não se verifica, no presente estágio, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto os descontos decorrem de contrato regularmente celebrado, cuja validade e eventuais vícios demandam maior dilação probatória para apuração.
Ressalte-se que a tutela de urgência constitui medida excepcional e provisória, proferida sob cognição sumária, podendo ser revista a qualquer tempo caso sobrevenham novos elementos de convicção.
Assim, nada impede que, após a instrução probatória, seja reconhecida a responsabilidade do réu e determinada a reparação dos eventuais prejuízos suportados pelo autor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, por preencher os requisitos legais (art. 98 do CPC).
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Souza Juíza Auxiliar de Entrância Final - Respondendo Portaria - CGJ nº 1370/2025.
CERTIDÃO: CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 15/10/2025 16:00, a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected] ou por whatsApp business pelo número (98) 2055-2726.
São Luís/MA, 26 de agosto de 2025.
DULCIANE NUNES PEREIRA Técnica Judiciária Matrícula 102004. -
26/08/2025 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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25/08/2025 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 10:03
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE NAZARENO DOS SANTOS BARROS - CPF: *49.***.*36-15 (AUTOR).
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08/07/2025 08:54
Conclusos para decisão
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04/07/2025 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2025 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2025 20:02
Declarada incompetência
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22/04/2025 13:05
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Malote digital • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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