TJMA - 0801723-17.2020.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2021 17:53
Arquivado Definitivamente
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02/06/2021 12:00
Juntada de Certidão
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31/05/2021 11:30
Juntada de Ofício
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26/05/2021 08:53
Juntada de petição
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25/05/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2021 16:03
Conclusos para decisão
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22/05/2021 12:12
Juntada de petição
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24/04/2021 16:48
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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17/04/2021 01:27
Decorrido prazo de BERNARDINO SANTOS CORREIA em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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30/03/2021 06:04
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801723-17.2020.8.10.0050 AÇÃO:[DIREITO DO CONSUMIDOR] DEMANDANTE: BERNARDINO SANTOS CORREIA DEMANDADO:BANCO BRADESCO SA A (O) Senhor (a) Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: " ... Decido. Conheço dos embargos, na forma dos art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c art. 49 da Lei nº 9.099/95, e os acolho, em face da previsibilidade contida no art. 48 da mencionada lei, e seu parágrafo único. Reputo procedente a alegação do embargante no que pertine a alegação de que houve contradição acerca do que foi determinado a devolução. Dou, pois, provimento ao presente embargo, eis que trouxe suporte elucidativo capaz de corrigir contradição verificada no dispositivo da sentença, no que diz respeito ao que será devolvido.
Reformo, assim, o dispositivo da sentença, o qual passa a viger com a seguinte redação em sua parte final: “Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos vertidos na inicial, para condenar a parte reclamada BANCO BRADESCO S/A a realizar o reembolso em dobro do valor descontado de sua conta a título de PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, equivalente aR$1.681,92 (mil seiscentos e oitenta e um, e noventa e dois centavos), com juros de 1%ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o desembolso.
Condeno ainda ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária nos termos das súmulas 54 e362 do STJ.” Publique-se.
Retifique-se o registro da decisão prolatada. Intimem-se. Paço do Lumiar-MA, 18 de março de 2021. JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar". Paço do Lumiar - MA, 27 de março de 2021. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO, Servidor Judiciário. -
27/03/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 18:06
Decorrido prazo de BERNARDINO SANTOS CORREIA em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 18:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/03/2021 21:01
Conclusos para decisão
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17/03/2021 21:00
Juntada de Certidão
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17/03/2021 19:46
Juntada de embargos de declaração
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11/03/2021 02:30
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801723-17.2020.8.10.0050 AÇÃO:[DIREITO DO CONSUMIDOR] DEMANDANTE: BERNARDINO SANTOS CORREIA DEMANDADO:BANCO BRADESCO SA A (O) Senhor (a) Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: " ... Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos vertidos na inicial, para condenar a parte reclamada BANCO BRADESCO S/A a realizar o reembolso em dobro do valor descontado de sua conta a título de ANUIDADE, equivalente a R$1.681,92 (mil seiscentos e oitenta e um, e noventa e dois centavos), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o desembolso.
Condeno ainda ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ. Sem custas e honorários diante do que prescreve o artigo 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de Justiça Gratuita em razão da presunção de veracidade da declaração autoral, não tendo o demandado demonstrado situação fática diversa daquela contida na alegação do reclamante. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar-MA, 22 de fevereiro de 2021. JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar". Paço do Lumiar - MA, 9 de março de 2021. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO, Servidor Judiciário. -
09/03/2021 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 14:46
Julgado procedente o pedido
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12/02/2021 11:20
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 11:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 12/02/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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12/02/2021 06:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 17:09
Juntada de petição
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06/02/2021 18:29
Decorrido prazo de BERNARDINO SANTOS CORREIA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:29
Decorrido prazo de BERNARDINO SANTOS CORREIA em 04/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 08:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/02/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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01/02/2021 08:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 01/02/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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31/01/2021 00:07
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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31/01/2021 00:07
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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30/01/2021 16:33
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2021 19:47
Juntada de contestação
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27/01/2021 17:58
Juntada de petição
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20/01/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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20/01/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0801723-17.2020.8.10.0050 DEMANDANTE: BERNARDINO SANTOS CORREIA DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA A (O) Senhor (a) Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 01/02/2021 08:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98175-5032; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 18 de janeiro de 2021 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
18/01/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2020 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2020 17:51
Conclusos para decisão
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02/10/2020 17:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/02/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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02/10/2020 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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