TJMA - 0002946-53.2016.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:43
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 11:29
Juntada de Edital
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30/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ESLLEN REIS SILVA em 02/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:48
Publicado Sentença (expediente) em 28/05/2025.
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29/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MURILO ABREU LOBATO JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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24/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 00:46
Decorrido prazo de FAUZY MORAES LOBATO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:23
Decorrido prazo de IVANILDO BERNARDO MIRANDA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ESLLEN REIS SILVA em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:07
Juntada de diligência
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06/06/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 18:07
Juntada de diligência
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30/05/2025 13:58
Juntada de Edital
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29/05/2025 12:03
Juntada de diligência
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29/05/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 12:03
Juntada de diligência
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27/05/2025 11:23
Juntada de petição
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27/05/2025 10:54
Juntada de protocolo
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26/05/2025 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 21:47
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 21:47
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 21:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2025 21:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2025 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 16:34
Juntada de petição
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12/12/2023 11:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 10:00, 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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12/12/2023 11:44
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2023 09:08
Juntada de termo
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06/12/2023 11:07
Juntada de termo
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20/11/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 11:26
Juntada de diligência
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01/11/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 19:08
Juntada de diligência
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01/11/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 11:27
Juntada de diligência
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30/10/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 17:43
Juntada de diligência
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30/10/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 17:32
Juntada de diligência
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25/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 10:36
Juntada de diligência
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23/10/2023 21:56
Juntada de petição
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23/10/2023 15:28
Juntada de petição
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23/10/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 15:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 10:00, 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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06/10/2023 16:04
Outras Decisões
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09/08/2022 15:53
Juntada de Certidão
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27/07/2022 14:10
Conclusos para despacho
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27/07/2022 14:09
Juntada de termo de juntada
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23/07/2022 06:35
Decorrido prazo de FAUZY MORAES LOBATO em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 06:09
Decorrido prazo de MURILO ABREU LOBATO JUNIOR em 11/07/2022 23:59.
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21/07/2022 22:02
Juntada de Certidão
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21/07/2022 22:02
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:10
Juntada de petição
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05/07/2022 00:18
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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04/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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03/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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03/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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02/07/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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02/07/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 17:41
Juntada de petição
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27/06/2022 18:42
Juntada de petição
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23/06/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 11:53
Juntada de Certidão
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17/06/2022 17:11
Juntada de volume
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20/04/2022 18:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002946-53.2016.8.10.0058 (31552016) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: ACUSADO: ESLLEN REIS SILVA e IVANILDO BERNARDO MIRANDA JUNIOR ADVOGADO: MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR, OAB/MA 3514 Autos nº 2946-53.2016.8.10.0058 (31552016) DECISÃO 1.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, o que inclui a escolha do defensor, intime-se o advogado subscritor da resposta à acusação de fls. 113/114 para que regularize a representação da parte ESLLEN REIS SILVA com a juntada de substabelecimento ou procuração. 1.1.
Não regularizada a representação, intime-se o advogado constituído (fl. 115) para que apresente resposta à acusação, podendo ratificar os termos da resposta de fls. 113/114. 2.
Tendo em vista que após o pedido de proposta de suspensão condicional do processo em favor do acusado IVANILDO BERNARDO MIRANDA JUNIOR (fls. 117/118-v), sobreveio notícia de sua prisão (fls. 124/125), bem como que em consulta ao sistema Jurisconsult, disponível no sítio do TJMA na internet, constata-se que o referido acusado responde a outras duas ações penais neste Termo Judiciário (nº 629-48.2017.8.10.0058, por homicídio, e nº 519-49.2017.8.10.0058, por posse irregular de arma de fogo de uso permitido), não preenchendo requisito objetivo do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, para imprimir celeridade processual, deixo de abrir vista ao Ministério Público e, de plano, indefiro o pedido de proposta de suspensão condicional do processo. 3.
Regularizada a representação e apresentadas respostas, cumpra-se conforme decisão de fls. 62/63. 4.
Desta decisão, intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, por vista dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar - MA, 19 de novembro de 2020.
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito Resp: 151373 Resp: 135822 -
14/01/2021 00:00
Citação
Autos nº 2946-53.2016.8.10.0058 (31552016) DECISÃO 1.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, o que inclui a escolha do defensor, intime-se o advogado subscritor da resposta à acusação de fls. 113/114 para que regularize a representação da parte ESLLEN REIS SILVA com a juntada de substabelecimento ou procuração. 1.1.
Não regularizada a representação, intime-se o advogado constituído (fl. 115) para que apresente resposta à acusação, podendo ratificar os termos da resposta de fls. 113/114. 2.
Tendo em vista que após o pedido de proposta de suspensão condicional do processo em favor do acusado IVANILDO BERNARDO MIRANDA JUNIOR (fls. 117/118-v), sobreveio notícia de sua prisão (fls. 124/125), bem como que em consulta ao sistema Jurisconsult, disponível no sítio do TJMA na internet, constata-se que o referido acusado responde a outras duas ações penais neste Termo Judiciário (nº 629-48.2017.8.10.0058, por homicídio, e nº 519-49.2017.8.10.0058, por posse irregular de arma de fogo de uso permitido), não preenchendo requisito objetivo do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, para imprimir celeridade processual, deixo de abrir vista ao Ministério Público e, de plano, indefiro o pedido de proposta de suspensão condicional do processo. 3.
Regularizada a representação e apresentadas respostas, cumpra-se conforme decisão de fls. 62/63. 4.
Desta decisão, intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, por vista dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar - MA, 19 de novembro de 2020.
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito Resp: 151373
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2016
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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